Informações do processo 2011/0267520-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1291372
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 11/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

11/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO

BRASIL PREVI

ADVOGADO : FABRICIO ZIR BOTHOME E OUTRO(S) - RS044277

RECORRIDO : MARÍLIA PLETSCH LEITE
ADVOGADO : RAUL PORTANOVA E OUTRO(S) - RS007484

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI com fundamento no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,

assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO COM NÍTIDO PROPÓSITO DE RECONSIDERAR A

DECISÃO. RECURSO INTEMPESTIVO.

Não se conhece, por intempestivo, de agravo de instrumento quando são
opostos embargos de declaração visando à reconsideração da decisão

vergastada.

NÃO CONHECERAM DO RECURSO. UNÂNIME." (fl. 512)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação ao art. 538 do Código de
Processo Civil de 1973 e dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, que a oposição de
embargos de declaração interrompe o prazo para interposição de quaisquer outros recursos, "até

mesmo na hipótese de seu não-conhecimento". (fls. 537-543)

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, os embargos de
declaração opostos tempestivamente interrompem o prazo recursal, ainda que rejeitados em razão do

nítido propósito de obtenção de efeitos infringentes.

A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 538 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRAZO. INTERRUPÇÃO.

1. Os embargos de declaração sempre interrompem o prazo para interposição
de outros recursos, a menos que seja reconhecida a sua intempestividade, o que
não é o caso dos autos. De fato, o julgamento dos declaratórios,
independentemente de haverem sido opostos pela mesma parte ou pela parte

adversa, tenha ele ou não efeito modificativo, complementa e integra a decisão

embargada, formando um todo indissociável.
2. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1545435/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,

julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. INTERRUPÇÃO DO
PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO COMO
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.

1. A questão da omissão do julgado e a relativa à interrupção do prazo
recursal pela oposição tempestiva de embargos declaratórios não demandam

reexame de provas. Afasta-se a Súmula 7/STJ.

2. Os embargos de declaração tempestivos, ainda que rejeitados por terem o
propósito de rejulgamento, interrompem o prazo recursal, não podendo ser
recebidos como mero pedido de reconsideração. Precedente da Corte
Especial: EDcl no AgRg no AREsp 168.637/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,

QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 16/12/2015.

3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 834.956/DF, Rel.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em

05/04/2016, DJe 11/04/2016, g.n.)
Na hipótese, verifica-se que v. acórdão recorrido, ao concluir que os embargos de
declaração, opostos com nítido caráter infringente, não interrompem o prazo para interposição de

outros recursos, está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, merecendo, pois,

reforma.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial para afastar a intempestividade do agravo de instrumento e determinar o retorno dos
autos ao eg. Tribunal a quo para prosseguir no exame do recurso, julgando-o como entender de

direito.

Publique-se.
Brasília, 09 de outubro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 6953 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 27/09/2018 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3565 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão