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Movimentações 2018 2017
03/12/2018 Visualizar PDF
ADVOGADOS : VERA LÚCIA BENEDETTI DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S) -
SP061319
LINO ALBERTO DE CASTRO E OUTRO(S) - DF006790
ADVOGADOS : MATILDE DUARTE GONÇALVES E OUTRO(S) - SP048519
JACK IZUMI OKADA - SP090393
CAROLINA OLIVEIRA LIMA - SP392870
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por KLEBER FELIPE SANTANA, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Dívida
novada - Novo acordo firmado quando já estava em curso o procedimento
para protesto de título representativo da dívida - Manutenção do nome do
apelante nos órgãos restritivos ao crédito - Apelante deixou de tomar qualquer
providência a fim de resolver sua situação - Inércia do apelante afasta a
responsabilidade pela ocorrência de dano moral.
Recurso Improvido." (e-STJ,fl. 139)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 161/164).
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 43, §3º, e 73, da lei
8.078/90, por não ter sido reconhecido que é obrigação do recorrido corrigir toda e qualquer
informação inexata constante no banco de dados de qualquer órgão referente ao consumidor e arts.
113, 186, 187, 884 e 927, porque com a transação realizada e o pagamento da primeira parcela do
acordo, presume-se aceita e adimplida a obrigação, sendo indevido o protesto realizado pelo
recorrido, o que gera o dever de indenizar.
Apresentadas contrarrazões às fls.263/270 (e-STJ)
É o relatório. Passo a decidir.
O Tribunal de origem, no que pertine à alegação do recorrente de que foi indevido o
protesto realizado pelo recorrido, expressamente consignou o seguinte:
"Não se pode esquecer que o apelante havia entabulado com o banco,
anteriormente, um empréstimo pessoal em 01/12/2206, no qual foi paga
somente a primeira parcela, deixando as demais sem cumprimento.
O inadimplemento das parcelas atrasadas provocou a devida cobrança por
parte da instituição financeira, bem como operou o vencimento antecipado das
demais restantes, conforme cláusula contratual (fls. 68).
O procedimento para o protesto do título já estava em pleno curso quando
houve a proposta de renegociação da dívida por parte do banco apelado a
qual foi devidamente aceita pelo apelante." (e-STJ fls.140/141)
Como visto, a Corte de origem reconheceu que foi o recorrente que deu causa ao
protesto em questão, ao ficar inadimplente em relação ao empréstimo tomado com o banco recorrido.
Concluiu, ainda, que quando proposta a renegociação da dívida, frise-se, por iniciativa do banco
recorrido, já estava em andamento o procedimento para protesto do título, de modo que não houve
tempo hábil para a sustação do ato.
Diante de tal panorama, concluiu o acórdão que cabia ao recorrente providenciar o
cancelamento do protesto, nos seguintes termos:
"Ora, não fez ele uso do direito que lhe é outorgado por lei, não sendo lícito,
agora, receber indenização por um dano que poderia ter sido por ele próprio
evitado." (e-STJ fl. 141)
Tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE
TÍTULO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. BAIXA
DO PROTESTO. INCUMBÊNCIA QUE, EM REGRA, CABE DO
DEVEDOR. MATÉRIA JULGADA SOB O REGIME DO ART 543-C DO
CPC. HIPÓTESE EM QUE O CREDOR NÃO DEVOLVE O TÍTULO DE
CRÉDITO OU NÃO ENTREGA A CARTA DE ANUÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DO CREDOR PELA MANUTENÇÃO INDEVIDA
DO PROTESTO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há se falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando
o acórdão recorrido resolve todas as questões pertinentes ao litígio,
tornando-se dispensável que venha a examinar todos o argumentos trazidos
pelas partes.
2. Em regra, "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente
protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca
pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da
dívida, providenciar o cancelamento do protesto" (REsp 1339436/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
10/09/2014, DJe 24/09/2014) 3. Na hipótese, o credor deverá ser
responsabilizado pela manutenção indevida do nome do devedor no protesto de
título, uma vez que não devolveu o título ou a carta de anuência, documentos
necessários ao cancelamento da negativação.
4. A análise da pretensão recursal sobre a alegada disponibilização da carta de
anuência e eventual desídia do devedor encontra óbice no enunciado da
Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1289729/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS
MORAIS. PROTESTO. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA E DEVIDA. PAGAMENTO
POSTERIOR DA DÍVIDA. CANCELAMENTO. ÔNUS DO DEVEDOR.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
1. A Segunda Seção do STJ, em julgamento pelo regime do art. 543-C do CPC,
decidiu que "no regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado
o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação
em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida,
providenciar o cancelamento do protesto".
2. O recurso especial devolve matéria que não foi objeto de debate pela Corte
de origem. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as questões de
ordem pública, caracterizado está o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 1143023/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 01/12/2014)
Destaque-se que a discussão sobre o momento da entrega ao recorrente dos
documentos necessários ao cancelamento do protesto e a configuração ou não de sua inércia
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 22 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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