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10/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
02/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por VIAÇÃO PLATINA LTDA, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO-AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS - EXECUÇÃO - PENHORA -
ADJUDICAÇÃO DO BEM - PLURALIDADE DE INTERESSADOS -
LICITAÇÃO. DESNECESSIDADE- VALOR OFERTADO SUPERIORAO DA
AVALIAÇÃO.
-Em se tratando de adjudicação de fração de bem imóvel constrita na
execução e havendo pluralidade de interessados, realizar-se-á entre eles
licitação - inteligência do art. 685-A, § 3°, do CPC.
-Contudo, havendo oferta em valor superior àquele da avaliação do bem,
dispensada ficará a licitação, prezando pela celeridade da satisfação do
credor." (fl. 172)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 185/189).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 535, incisos I e
II, e 685-A, §2°, do Código de Processo Civil de 1973, e divergência jurisprudencial,
sustentando, em síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional; e (b) ilegitimidade do Sr.
Nelson Bóscolo para pleitear a adjudicação de bem que pertence à pessoa jurídica
executada com a qual não possui qualquer relação jurídica.
Apresentadas contrarrazões às fls. 246/247.
É o relatório.
O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de
ação de rescisão contratual c/c perdas e danos, em fase de cumprimento de sentença, deferiu o
pedido de adjudicação da fração ideal de bem imóvel constrita em favor do recorrido, genitor de
um dos executados.
Insurge-se a recorrente contra a decisão ao fundamento de que o recorrido não tem
direito à adjudicação pois, além de ser coexecutado, o bem penhorado não pertence ao seu filho,
mas a pessoa jurídica com a qual não possui relação jurídica.
O Tribunal a quo, no entanto, ao concluir pela possibilidade de adjudicação
pelo recorrido, consignou expressamente que sua legitimidade decorre do fato de os imóveis
penhorados estarem na família há muitos anos, em regime de condomínio, sendo que mais de
75% pertence ao seu filho e irmão do executado e somente 24% pertence à pessoa jurídica do
filho executado. Salientou ainda que a fração ideal pertencente à pessoa jurídica, antes pertencia
ao filho executado e sua esposa, mas foi utilizado para a integralização do capital social da
empresa executada. Ainda, ressaltou que a adjudicação pelo Sr. Nelson Boscolo não trará
prejuízo aos agravantes, uma vez que será processada em valor superior ao da avaliação judicial.
Leia-se, a propósito, os seguintes trechos do acórdão recorrido:
"Pois bem. A legitimidade para adjudicação do Sr, Nelson Boscolo decorre
do fato de que os imóveis de f. 31-36v TJ, além de já estarem na família
Boscolo há muito anos, estão sob o regime de condomínio, pertencendo em
75,47% ao Sr. Ronaldo Boscolo, irmão do executado e filho do adjudicante,
e 24,53 % à executada/agraVada._Tempo Incorporadora e Administradora
S/A.
Insta salientar que, inicialmente, a fração ideal de 24,53%dos imóveis
pertencia ao executado e sua esposa, tendo sido, posteriormente, utilizada
para integralizar o capital social da empresa executada . Assim, diante do
que fora narrado, o Sr. Nelson Boscolo possui legitimidade para pretender a
adjudicação, nos termos do art. 685-A, § 2°, do CPC.
(...)
Contudo, deve-se prezar pela celeridade do processo e rápida satisfação do
credor. Deste modo, a licitação prevista pelo artigo 685-A, § 3°, do CPC
somente se faria necessária caso houvesse igualdade de oferta entre as
propostas dos eventuais adjudicantes.
In casu, porém, enquanto os exequentes ofertaram o valor constante das
avaliações judiciais, o Sr. Nelson Boscolo apresentou valor superior ao das
aludidas avaliações , razão pela qual a instauração de um procedimento
licitatório apenas serviria para arrastar o processo por mais tempo,
atentando contra o princípio da economia e celeridade processual.
Acrescente-se a isso que o fato do imóvel ser adjudicado pelo Sr. Nelson
Boscolo não trará prejuízo de qualquer ordem para os exequentes. Pelo
contrário, já que a adjudicação processar-se-á em valor superior ao da
avaliação judicial. " (fls. 179/180, g.n.)
Contudo, tais fundamentos, autônomos e suficientes à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foram impugnados nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a
incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual " É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles ".
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso
especial.
Publique-se.
Brasília, 05 de maio de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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