Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
18/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por AD CORRETORA DE
SEGUROS LTDA contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo (TJ-SP).
Historiam os autos que AD CORRETORA DE SEGUROS LTDA
ajuizou "ação ordinária com preceito cominatório" em desfavor de ADMIX
CORRETORA DE SEGUROS LTDA E OUTRAS pleiteando que as promovidas
fossem condenadas a "(...) se absterem do uso da sigla 'A D' no contexto do elemento
característico e distintivo de seu nome comercial, título de estabelecimento, marca,
cartazes, impressos, publicidade e documentos ou qualquer outro meio pelo qual se
identifiquem ao público, substituindo-a por outra e procedendo às alterações das
denominações sociais nos órgãos competentes, sob pena de multa diária de R$400,00,
enquanto perdurar o atraso no cumprimento do julgado (...)" (fls. 165).
O il. Magistrado de piso julgou o pedido improcedente (sentença às fls.
160-165).
Inconformada, AD CORRETORA DE SEGUROS LTDA interpôs
apelação, que foi desprovida pelo eg. TJ-SP, nos termos do v. acórdão assim ementado
(fls. 241):
"Proteção de marca - Improcedência - Inconformismo -
Desacolhimento - Não comporta proteção a marca que não é
ameaçada pela expressão apontada como violadora do direito -
Sentença confirmada - Recurso desprovido."
Irresignada, AD CORRETORA DE SEGUROS LTDA manejou recurso
especial com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional alegando violação ao art.
35, V, da Lei n° 8.934/94; ao art. 124, V e XXII, da Lei n° 9.279/96; e ao art. 5°, XXIX,
da CF/88, ao argumento, entre outros, de que é "(...) incontroverso o fato de que a
Recorrente é titular exclusiva das marcas 'AD' e 'AD SEGUROS', depositadas em 1981
e 1992, respectivamente (fls. 13 a 29), e que a marca 'ADMIX', depositada pelas
Recorridas apenas em 2003, reproduz, ainda que de forma parcial e com acréscimo,
tanto o nome empresarial quanto as marcas de propriedade da Recorrente, o que ainda
é agravado pelo fato de as partes exercerem atividade de mesma natureza, qual seja, a
prestação de serviços de corretagem de seguros, dentre outros (...)" (fls. 257-258).
Sustenta, também, que "(...) com base no princípio da prioridade
temporal do registro, entende a Recorrente que o direito de uso exclusivo da
denominação social e da marca está plenamente assegurado àquele que procedeu
anteriormente ao arquivo da firma ou denominação na Junta Comercial e ao registro a
marca no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, sendo vedado a qualquer
terceiro utilizar ou locupletar-se ilicitamente de nome empresarial ou marca idêntica ou
de qualquer forma semelhante" (fls. 260-261).
Defende, ainda, a prática de concorrência desleal pelas ora Recorridas, em
especial, "ADMIX CORRETORA DE SEGUROS LTDA", afirmando que "(...) ao se
identificarem como 'ADMIX', objetivaram o alargamento de sua clientela, em prejuízo
da Recorrente, já que todas atuam no mesmo segmento mercadológico " (fls. 267).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 317-322) pelo desprovimento do
recurso.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz
do Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
De plano, não merece conhecimento o apelo nobre no tocante à alegada
violação ao art. 5°, XXIX, da CF/88 pois se trata de matéria constitucional, cuja
competência para análise é do col. Supremo Tribunal Federal (STF), consoante preconiza
o art. 102 da Carta Magna.
Melhor sorte não socorre à Recorrente no que pertine à suposta ofensa ao
art. 35, V, da Lei n° 8.934/94 e ao art. 124, V e XXII, da Lei n° 9.279/96. No tocante à
tais normas, convém destacar o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls.242-244):
" II - A apelante [ora recorrente] é detentora das
marcas A D e A D SEGUROS . O fato é incontroverso.
Quer em razão desse fato resguardar seu direito,
inibindo que as apeladas façam uso das iniciais AD , que precedem
os respectivos nomes comerciais que utilizam a expressão ADMIX .
A questão não tem o enfoque que lhe atribui a
apelante. É que não se reconhece a possibilidade de confusão de
nomes. A D e A D SEGUROS não guarda relação com ADMIX.
As iniciais não são relevantes, na visão ou no som decorrente da
leitura do termo ADMIX .
Não há semelhança, não há colidência, não há
risco de confusão, a fonética é diversa, enfim não são as mesmas
coisas, não induzem em erro terceiro e não justificam proteção,
porque não se reconhece ameaça a direito.
Aliás, a sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito
João Carlos Calmon Ribeiro , esgotou o assunto. Insistir na
abordagem é repetir o que já foi dito, por isso, a vênia para a
simples reprodução:
'No mérito, contudo, razão está com as rés, considerando
que não há a menor colidência, ou possibilidade de
confusão que induza terceiros a erro, entre a marca e
denominação de que é titular autora ('A D' e 'A D
SEGUROS') com aquela utilizada pelas rés ('ADMIX'),
ainda que uma das co-rés atue no mesmo ramo de
atividade.
São designações distintas, inexistindo confusão, similitude
ou imitação alguma entre as marcas, observando-se que a
parcial coincidência de elementos gráficos entre marcas
"A D" e 'ADMIX', ainda que tomadas isoladamente, não
importa identidade, nem mínima semelhança fonética ou
semântica que seja capaz de induzir qualquer pessoa a
erro.
Conforme bem ilustrou o patrono das rés, as letras 'A D'
(pronuncia-se 'adê') indicam correspondência com iniciais
de nomes, e 'ADMIX (pronuncia-se 'ádi' 'mies'), que tem
significado na língua inglesa, sugere mistura ou adição.
Se isoladamente consideradas as marcas não apresentam
similitude, mais inconfundíveis se tornam se consideradas
agregadas à especificação da atividade das partes que
complementam nos nomes comerciais utilizados por cada
qual.
Inocorrendo identidade ou colidência, nem similitude entre
as marcas e denominação sociais utilizadas pelas partes
que resulte mínima possibilidade de confusão, impõe-se a
rejeição do pedido.'
Concluindo, os dispositivos invocados pela
apelante não foram violados e suas marcas A D e A D SEGUROS
estão preservadas, pois a expressão ADMIX não lhe afeta."
Da leitura do excerto ora transcrito, tem-se que o entendimento firmado
pelo eg. TJ-SP está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que
somente se reconhece violação a tais normas quando houver colidência ou confusão entre
as marcas em comparação, o que não é o caso dos autos. Nessa toada, destacam-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MARCA "GAROTO" DA RECORRENTE. EXCLUSIVIDADE.
RAMO COMERCIAL DE ALIMENTOS. CLASSES DISTINTAS.
CHOCOLATE E BEBIDA. IMPOSSIBILIDADE DE
CONFUSÃO. AUSÊNCIA DE CONDUTA PARASITÁRIA.
PRECEDENTES DESSA CORTE. DECISÃO MANTIDA.
1. 'Segundo o princípio da especialidade ou da especificidade, a
proteção ao signo, objeto de registro no INPI, estende-se somente a
produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, desde que
haja possibilidade de causar confusão a terceiros' (REsp n.
900.568/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 3/11/2010).
2. Apesar das partes atuarem em um mesmo ramo de alimentos, as
classes são distintas, uma fabricando chocolates e a outra bebidas.
3. Inexistindo possibilidade de confusão ou conduta parasitária,
possível a convivência das marcas com o mesmo nome.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt nos EDcl no AREsp 936.937/PR, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA,
julgado em 10/09/2019, DJe 17/09/2019 - g. n.)
"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC
NÃO VERIFICADA. DIREITO MARCÁRIO E DO
CONSUMIDOR. PROPAGANDA PUBLICITÁRIA
COMPARATIVA ENTRE PRODUTOS. ESCLARECIMENTO
OBJETIVO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE.
(...)
4. Para que viole o direito marcário do concorrente, as marcas
devem ser passíveis de confusão ou a referência da marca deve
estar cumulada com ato depreciativo da imagem de seu
produto/serviço, acarretando a degenerescência e o consequente
desvio de clientela.
5. Conforme ressaltado em outros julgados desta Corte, a
finalidade da proteção ao uso das marcas - garantida pelo disposto
no art. 5°, XXIX, da Constituição da República e regulamentada
pelo art. 129 da LPI - é dupla: por um lado, protegê-las contra
usurpação, proveito econômico parasitário e o desvio desleal de
clientela alheia e, por outro, evitar que o consumidor seja
confundido quanto à procedência do produto (art. 4 o , VI, do CDC)
(REsp 1.105.422/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe 18/05/2011 e REsp 1320842/PR, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/07/2013).
6. Propaganda comparativa ilegal é aquela que induz em erro o
consumidor, causando confusão entre as marcas, ocorrendo de
maneira a depreciar a marca do concorrente, com o consequente
desvio de sua clientela, prestando informações falsas e não
objetivas.
7. Na espécie, consoante realçado pelo acórdão recorrido, as
marcas comparadas não guardam nenhuma semelhança, não
sendo passíveis de confusão entre os consumidores. Ademais,
foram prestados esclarecimentos objetivos sem denegrir a marca
da concorrente, pelo que não se verifica infração ao registro
marcário ou concorrência desleal.
8. Recurso especial não provido."
(REsp 1377911/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 19/12/2014 - g.
n.)
Assim sendo, estando o v. acórdão a quo em consonância com a
jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, a qual é
aplicável aos recursos especiais tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
Nessa linha de intelecção, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
(...)
2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este
Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao
recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
(...)
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 1761732/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 03/03/2020 - g.
n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. RECURSO
CABÍVEL. FUNGIBILIDADE. DÚVIDA OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO
SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.
(...)
2. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais
interpostos com fundamento tanto na alínea 'c' quanto na alínea
'a' do permissivo constitucional.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1351839/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
07/11/2019, DJe 12/11/2019 - g.n.)
Ademais, com base no substrato fático descrito pelo v. acórdão estadual,
não se verifica ofensa aos artigos em testilha, na medida em que as as marcas da ora
Recorrente - "AD" e "AD SEGUROS" - não possuem grande distintividade,
complexidade ou originalidade, constituindo assim uma marca fraca, podendo conviver
com a marca "ADMIX" da ora Recorrida, sem causar confusão aos consumidores ou
representar concorrência desleal. Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO MARCÁRIO. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE
MARCA E DE INDENIZAÇÃO. EXPRESSÕES DE USO
COMUM E ESTREITA RELAÇÃO COM O PRODUTO. "BEBE
DODÓI". "DODÓI DA MAMÃE". MARCA EVOCATIVA.
A USÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE.
1. Marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso
comum, de pouca originalidade e sem suficiente forma distintiva,
atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro e podem
conviver com outras semelhantes . Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 410.559/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe
03/09/2019 - g. n.)
"RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
NULIDADE DE MARCA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA
284/STF. QUEBRA DA CONFIANÇA LEGÍTIMA.
CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ATOS DE
CONCORRÊNCIA DESLEAL. AUSÊNCIA. SECONDARY
MEANING, SIGNIFICAÇÃO SECUNDÁRIA OU
DISTINTIVIDADE ADQUIRIDA. FENÔMENO QUE NÃO
POSSUI O ALCANCE PROPUGNADO PELA RECORRENTE.
DIREITO DE EXCLUSIVIDADE. MITIGAÇÃO. MARCA
EVOCATIVA. SINAL DE USO COMUM. EMPRESAS QUE
PRATICAM ATIVIDADES DISTINTAS. CONFUSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SIMILITUDE
FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
(...)
5. A concessão do registro marcário pelo órgão administrativo
competente não constitui circunstância apta a criar na recorrente a
legítima expectativa de que o INPI não iria deferir quaisquer outros
pedidos de registro de sinais que, segundo a percepção particular
do detentor do direito marcário, conflitaria com o seu. Hipótese em
que não se verifica a ocorrência de quebra de confiança legítima,
insegurança jurídica ou de má-fé dos recorridos.
6. Como regra, a utilização de sinal marcário obtido regularmente
junto ao INPI não pode ser entendido como conduta fraudulenta ou
desonesta praticada com o intuito de angariar ou desviar,
ilicitamente, a clientela de terceiros. O sucesso de pretensão
deduzida nesse sentido, na medida em que implica grave restrição
ao direito titulado pelo proprietário da marca impugnada, exigiria
comprovação da prática de conduta fraudulenta ou de sua má-fé ao
requerer o registro, circunstâncias cujo exame, consoante
entendimento cristalizado na Súmula 7/STJ, é defeso em sede de
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?