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24/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO
DE ADOÇÃO DE PESSOA MAIOR. PEDIDO
FORMULADO PELA MÃE BIOLÓGICA EM RELAÇÃO À
FILHA ADOTADA ANTERIORMENTE NA INFÂNCIA.
CONSENTIMENTO DOS PAIS ADOTIVOS E DA
ADOTANDA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA.
FINALIDADE PROTETIVA DAS NORMAS
RELACIONADAS AO DIREITO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PROVIDO.
1. O Ministério Público tem legitimidade para interpor recurso
especial na condição de custos legis, em razão da natureza da
causa, porquanto concernente ao estado de pessoa, nos termos
dos arts. 82, II, e 499, § 2º, do CPC/1973.
2. Em se tratando de adoção de pessoa maior de dezoito anos,
regida pelo Código Civil de 2002, o procedimento deve
considerar a capacidade civil dos requerentes e a livre
manifestação de vontade das partes. A lei não traz expressamente
a impossibilidade de se adotar pessoa anteriormente adotada.
3. O pedido de nova adoção formulado pela mãe biológica, em
relação à filha adotada por outrem, anteriormente, na infância,
não se afigura juridicamente impossível, sob o argumento de ser
irrevogável a primeira adoção, porque o escopo da norma do art.
39, § 1º, do ECA é proteger os interesses do menor adotado,
vedando que os adotantes se arrependam da adoção efetivada.
4. Nesta ação não se postula a nulidade ou revogação da adoção
anterior, mas o deferimento de outra adoção, adoção de pessoa
maior, regida pelo Código Civil de 2002, não sujeita (ao tempo
da propositura da ação) ao regime especial do Estatuto da
Criança e do Adolescente, embora dependendo de procedimento
judicial e sentença constitutiva (art. 1.623, parágrafo único, do
CC/2002).
5. Tratando-se de adoção de pessoa maior de dezoito anos, o
procedimento deve considerar a capacidade civil dos requerentes
e a livre manifestação de vontade das partes, pois "a adoção
depende de consentimento dos pais ou dos representantes legais,
de quem se deseja adotar, e da concordância deste" (CC/2002,
art. 1.621).
6. Na hipótese, tem-se que todos os requisitos legais para adoção
de pessoa maior previstos no CC/2002 foram preenchidos: a
adotante é maior de dezoito anos (art. 1.618); há diferença de
idade de dezesseis anos (art. 1.619); houve consentimento dos
pais da adotanda e concordância desta (art. 1.621); o meio
escolhido foi o processo judicial (art. 1.623); foi assegurada a
efetiva assistência do Poder Público (art. 1.623, parágrafo único);
o Ministério Público constatou o efetivo benefício para a
adotanda (art. 1.625) e postula o deferimento do pedido.
7. Recurso especial conhecido e provido.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 11 de outubro de 2022 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
20/10/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 09/11/2022, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
13/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Adiado o julgamento para a próxima sessão (11/10/2022).
06/10/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 26/10/2022, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Adiado o julgamento para a próxima sessão (4/10/2022), por indicação do Sr.
Ministro Relator.
29/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Adiado o julgamento para a próxima sessão (27/9/2022), por indicação do Sr.
Ministro Relator.
12/09/2022 Visualizar PDF
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 21/09/2022, quarta-feira, às 14 horas,
determino a inclusão dos processos abaixo relacionados:
01/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Tendo em vista que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA interpôs
o presente recurso especial, na qualidade de custos legis, em razão da natureza da causa (estado
de pessoa), no interesse de partes maiores e capazes, intimem-se a autora M. M. I. H., através de
seus procuradores constituídos nos autos, bem como os interessados M. S. DOS S., M. DAS G.
DOS S. e L. M. DOS S., através de carta registrada ao endereço indicado às fl. 30 (e-STJ), para
que se manifestem, no prazo de vinte dias, se subsiste interesse no julgamento da causa.
Brasília, 30 de março de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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