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Movimentações 2018 2017
03/12/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:
"CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DA CÂMARA CÍVEL ARGUIDA EX OFFICIO EM SESSÃO DE
JULGAMENTO. REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO BANCÁRIO DE ABERTURA DE
CRÉDITO FIXO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. EXCESSO DO VALOR DA DÍVIDA. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. MULTA DE 10% EM DECORRÊNCIA DO
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. ILEGAL. MULTA DE 2%
PREVISTA NO ART. 52, DO CDC. PRECEDENTES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNANIME." (e-STJ,fl.186)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 234/238).
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 165, 535, 458, 460,
515, todos do CPC/73, 5º da MP 21.170/36, 4º do Decreto 22.262/33, 2º, 6º, V e 52, §1º do CDC,
2º. 4º, §2º da Lei 9.507/97, 14 da Lei 9.492/97 e por via reflexa, art. 5º, XXXV e LIV, 93, IX e 192,
da CF, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que: 1) o acórdão foi omisso quanto à
inaplicabilidade do CDC ao caso dos autos, por tratar de crédito utilizado como insumo da atividade
comercial do recorrido e quanto ao julgamento extra petita, por não ter o recorrido pleiteado a
improcedência da ação de busca e apreensão, mas apenas a revisão dos valores devidos; 2) somente o
reconhecimento de abusividade dos encargos incidentes no período do adimplemento autorizam o
afastamento da mora; 3) o CDC é inaplicável ao caso dos autos, por se tratar de discussão relativa a
crédito utilizado como insumo da atividade comercial, do recorrido, sendo indevida a redução da
multa contratual com base em tal diploma legal.
Apresentadas contrarrazões às fls. 380/394.
É o relatório. Passo a decidir.
A irresignação do recorrente merecer prosperar.
Da leitura dos argumentos contidos na apelação, verifica-se que, de fato, a questão da
inaplicabilidade do CDC ao caso dos autos, por tratar de crédito utilizado como insumo da atividade
comercial do recorrido não foi apreciada pelo Tribunal de origem.
O acórdão recorrido limitou-se a afirmar que o CDC é aplicável às instituições
financeiras,sem fazer qualquer análise sobre a natureza da contratação firmada entre as partes.
Contudo, o argumento apresentado pelo recorrente não refuta tal aplicação, apenas vai
além, destacando que, em se tratando de contrato cujos recursos são utilizados como insumos para
atividade comercial, resta afastada a figura do consumidor final, não havendo que se falar em
incidência do CDC.
Em vista disso, o recorrente opôs embargos de declaração requerendo o
pronunciamento da Corte local sobre tais pontos, porém, não houve enfrentamento do tema, restando
o acórdão omisso, o que determina o reconhecimento da alegada violação ao art. 535 do Estatuto
Processual de 1973.
Destaque-se que a análise do tema é essencial ao deslinde do feito, uma vez que o
reconhecimento da abusividade da multa contratual e o afastamento da mora pela Corte de origem
ocorreram com base nas regras do CDC que, se afastadas, poderão alterar significativamente o
resultado da demanda.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e
determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos, nos
termos da fundamentação acima.
Ficam prejudicadas as demais matérias trazidas no recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 28 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
(6740)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.293.558 - MG (2018/0113949-1)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE : ROCHA MINERACAO E COMERCIO S/A
ADVOGADOS : MARCELO MENDO GOMES DE SOUZA - MG045952
ANDREA VIGGIANO GONCALVES - MG045943N
GABRIELLA FERNANDES DE ASSUNCAO VIAL - MG157014
KARINA COUTINHO LOPES - MG166789
AGRAVADO : MINERAÇÃO CANAÃ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO : SILIZI MAIA PARENTI LOPES - MG076669
1. Cuida-se de agravo em recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c",
da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL DE FATO – VALOR
DA CAUSA.
Nas ações cujo objeto seja a existência ou a rescisão de negócio jurídico, o valor
da causa deve corresponder ao valor desse negócio. Mede-se pelo valor do
capital o contrato de sociedade empresária, ainda que essa sociedade seja de
fato. (fl. 162)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. (fls. 189-194)
A recorrente, nas razões recursais, defende, além de dissídio jurisprudencial, violação
ao art. 292, VIII, do CPC/2015, ao argumento de que, tendo a demanda pedidos subsidiários, o valor
da causa deve ser atribuído com base no valor do pedido principal.
Certidão de transcurso in albis do prazo para o oferecimento de contrarrazões ao
recurso especial. (fl. 228)
O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta
Corte Superior pela interposição de agravo.
É o relatório. Decido.
2. Inicialmente, impende consignar que a Corte de origem asseverou que os pedidos
subsidiários não interferem no valor da causa, mas tal regra, no caso concreto, não autorizaria atribuir
à ação uma quantia ínfima em face do negócio que se pretende declarar/dissolver.
Ressalta, ainda, que a própria parte autora ora alega investimentos de quase 10
milhões de reais, ora menciona investimentos de valores precisos de R$6.119.218,00, situação que
demonstra que o capital social da sociedade que se pretende declarar/dissolver não pode ser inferior à
quantia utilizada na decisão agravada para corrigir o valor da causa.
Em outras palavras, o Tribunal a quo aponta que, nas ações cujo objeto seja a
existência ou a rescisão de negócio jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor desse
negócio, e não ao valor ínfimo de R$100.000,00 (cem mil reais), conforme declinado na inicial.
Veja-se, quanto ao ponto, que esta Corte Superior possui precedente sobre o tema em
epígrafe, em que sufragou tese no sentido de que ao se verificar que a causa visa discutir a existência,
a validade, o cumprimento, a modificação, a rescisão ou a formação de um negócio jurídico, seu
valor deve ser extraído deste mesmo negócio jurídico.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA.
PEDIDO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE
EMPRESÁRIA. NEGÓCIO JURÍDICO. VALOR CORRESPONDENTE À
PARTE DO NEGÓCIO A QUE SE REFERE O PEDIDO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO AFASTADA.
1. Não há falar em omissão ou contradição no acórdão recorrido quando embora
rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame tiver sido
devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, com pronunciamento
fundamentado, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. Toda demanda, ainda que despida de conteúdo econômico imediato, possui
valor certo, tendo em vista o fato de o direito processual brasileiro não conceber
causas de soma inestimável (art. 258 do CPC).
3. O valor da causa está intimamente ligado ao pedido do autor e não
exatamente ao objeto do litígio, por isso, a um mesmo objeto é possível atribuir
valores diferentes, a depender sempre do pedido que se apresenta. Delimitado o
pedido, a determinação do valor da causa será obtido de maneira objetiva e
corresponderá ao benefício pretendido pelo autor.
4. Verificando-se que a causa visa discutir a existência, validade,
cumprimento, modificação, rescisão ou formação de um negócio jurídico,
seu valor deve ser extraído deste mesmo negócio jurídico; e se o litígio não
envolver o negócio jurídico por inteiro, mas somente parte dele, sobre essa
parte recairá o valor da causa.
5. Em ação de dissolução parcial de sociedade empresária, o valor da causa será
o montante do capital social correspondente ao sócio que se pretende afastar da
sociedade.
6. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1410686/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 04/08/2015)
Nesse diapasão, não merece reforma o acórdão recorrido, uma vez que bem aplicou o
direito à espécie.
Registre-se, ainda, que tal situação, estabelecida pelas instâncias ordinárias, permite
aferir, concretamente, um valor a ser dado à causa, levando-se em consideração os próprios termos da
petição inicial.
Ademais, é corrente o entendimento perfilhado por esta Corte Superior, no sentido de
que não é possível modificar as premissas acerca do valor atribuído à causa e ao proveito econômico
concernente ao bem da vida em discussão, sem violar-se a Súmula nº 7 do STJ.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART.
1.042 DO CPC/15) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA
ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU
ANTERIOR DELIBERAÇÃO E, EM NOVA ANÁLISE, NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA
AGRAVANTE.
1. Consoante entendimento desta Corte, o valor da causa, em sede de embargos
à execução, deve ser equivalente ao valor atribuído ao processo executivo,
quando se questiona a totalidade do título, como na hipótese sub judice.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. A reforma do acórdão recorrido nos moldes pretendidos pela agravante,
para modificar as premissas acerca do valor atribuído à causa e do
proveito econômico, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1024756/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018) [g.n.]
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO
VALOR DA CAUSA DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM PEDIDO SUCESSIVO DE INDENIZAÇÃO.
RECLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. A Corte de origem concluiu que o valor da causa da ação de obrigação
de fazer na qual o agravante postula a reclassificação de seus créditos em
liquidação extrajudicial de instituição financeira, com pedido sucessivo de
indenização, possui conteúdo econômico preciso, pois tem por escopo
reaver o total dos valores depositados na instituição liquidanda.
2. A reforma do acórdão recorrido nos moldes pretendidos pelo agravante,
para afastar a certeza do proveito econômico perseguido na ação proposta
pelo agravado, demandaria o revolvimento do suporte fático dos autos, o
que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1172974/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 10/04/2017) [g.n.]
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
ARTS. 258 E 259, AMBOS DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7 do STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do
acervo fático-probatório da demanda consistente na configuração dos
danos materiais e morais, o que faz incidir a Súmula nº 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 821.979/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 17/02/2016) [g.n.]
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
CORRESPONDÊNCIA AO CONTEÚDO ECONÔMICO. ACÓRDÃO
NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem aplicou a jurisprudência pacífica desta Corte, qual seja,
que o valor da causa extrai-se do benefício econômico pretendido por meio da
tutela jurisdicional. Súmula 83/STJ. Precedentes. AgRg no AREsp 674.535/SP,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/06/2015,
DJe 30/06/2015; AgRg no AREsp 309.080/RJ, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Terceira Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015; AgRg no
REsp 1.370.304/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015.
2. Nos casos de pedidos alternativos, o valor da causa será indicado com base
no pedido de maior valor. Precedentes. AgRg no Ag 723.394/PR, Rel. Min.
Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 09/08/2007, DJ
27/08/2007, p. 223; REsp 203.168/MG, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 06/04/1999, DJ 24/05/1999, p. 167.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1088158/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ARTS. 258 E 259, V, DO CPC.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. A reforma do acórdão recorrido quanto ao valor atribuído à causa
depende de reexame de questões contratuais e fático-probatórias da lide, o
que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 602.413/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015) [g.n.]
Nesse diapasão, considerando-se que a Corte de origem ressaltou a possibilidade de
aferir o valor atribuído à causa com fulcro nos próprios fundamentos da exordial, não é possível o
acolhimento da pretensão recursal, por incidir, na espécie, consoante registrado alhures, o óbice
previsto na Súmula nº 7 do STJ tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
3. Ante o exposto, com fulcro nas razões acima aduzidas, nego provimento ao
presente recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de novembro de 2018.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
(6741)
]AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.293.579 - RS (2018/0113980-9)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA
RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
ADVOGADOS : MATIAS FLACH - RS045066
FABRICIO ZIR BOTHOME E OUTRO(S) - RS044277
AGRAVADO : JOSE PAULO NEGRETTO
ADVOGADOS : CECÍLIA DE ARAÚJO COSTA - RS002190
GUSTAVO TEIXEIRA RAMOS - DF017725
LÚCIO FERNANDES FURTADO E OUTRO(S) - RS065084
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, de FUNDAÇÃO
CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA, fundado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, assim ementado:
AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO CORSAN.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES REFERENTES A BENEFÍCIO
MAJORADO EM PROCESSO ANTERIOR. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
I. Preliminar. Nulidade da sentença. Não vinga a preliminar de nulidade da
sentença pretendida pela apelante. Ocorre que, a sentença encontra- se
devidamente fundamentada, em observância ao disposto no art. 489, do CPC,
pois analisou as provas acostadas aos autos segundo o livre convencimento da
ilustre Magistrada singular.
Ademais, conclusão diversa do que pretendido pela parte apelante não implica
em nulidade da sentença. Preliminar rejeitada.
II. Diferentemente do que acontece com a Previdência Social, onde o sistema
de financiamento dos benefícios é o de repartição simples, a Previdência
Privada utiliza o regime financeiro de capitalização obrigatório para os
benefícios, sendo imprescindível a constituição de reservas que
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?