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02/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por ADOBE SYSTEMS INCORPORATED..,
com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
EMENTA - VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL -INDENIZAÇÃO/BUSCA E
APREENSÃO - PROGRAMAS DE COMPUTADOR (SOFTWARE) - Uso não
licenciado - Comprovação, através da prova pericial realizada nos autos da
cautelar em apenso - Cerceamento de defesa- Inocorrência - Ausência de
designação de audiência conciliatória prevista no artigo331, caput, do CPC -
Possibilidade - Versando a demanda sobre direito disponível, a realização de
tal solenidade não é obrigatória- Uso de cópia não licenciada - Hipótese de
violação de direito autoral - Inteligência do art. 2, §4°, da Lei 9.609/1998 -
Indenização que decorre do próprio uso não autorizado e encontra amparo
na regra dos arts. 14, § 1° do referido diploma legal e, ainda, 944 do atual
Código Civil - Desnecessária comprovação do prejuízo - Montante que deve
incidir sobre o número de programas utilizados, sem a devida autorização
(332) - Apuração do quantum remetida à: liquidação por arbitramento -
Honorária advocatícia - Percentual fixado (10%) que deverá ser elevado
para o patamar máximo (ante o trabalho desempenhado nas cautelares),
incidindo sobre o montante que vier a ser apurado como o total da
condenação (e não sobre o valor atribuído à causa) - Sentença reformada -
Recurso das autoras provido e negado provimento ao interposto pela ré." (fl.
508)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 543/550).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 102 da Lei n.
9.610/1998, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que a indenização a ser paga
à recorrente pela violação de direito autoral não deve ser limitada ao valor de mercado do
software .
Apresentadas contrarrazões às fls. 603/608.
É o relatório.
O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
No que tange à quantificação da indenização, o Tribunal a quo expressamente
consignou que a apuração será feita em sede de liquidação por arbitramento, nos seguintes
termos:
"Com relação ao montante da indenização ora referida, deve incidir sobre o
número de programas utilizados, sem a devida autorização (332), o que
encontra amparo na regra do artigo 944 do atual Código Civil CA
indenização mede-se pela extensão do dano'). Fica a apuração deste
quantum remetida à liquidação por arbitramento (tal qual postulado, aliás,
pelas autoras - v. fls. 15, item40, alínea 'c')." (fl. 516, g.n.)
Nesse contexto, verifica-se que o conteúdo normativo do art. 102 da Lei n.
9.610/1998 não foi apreciado pelo Tribunal a quo, ainda que tenham sido opostos embargos de
declaração para sanar eventual omissão.
Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente
a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia à recorrente, na
hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, providência, todavia,
da qual não se desincumbiu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na
espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE RESOLUÇÃO PARCIAL DE
CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE
ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PLANTA COMUNITÁRIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTS. 538 E 884 DO CC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem entendeu que "não tendo a demandada retribuído o
investimento realizado pelo consumidor, conforme determinava a portaria
que regulamentava a relação entabulada entre as partes à época, nada
impede que o contratante postule e veja reconhecido seu direito em ver o
valor investido devidamente devolvido. Rever esta conclusão esbarraria no
óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ".
2. A matéria referente ao art. 884 do CC não foi objeto de discussão no
acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se
configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na
via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). O Superior Tribunal de Justiça
não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos
de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso
especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, sob pena de
perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 663.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe de 28/08/2015, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso
especial.
Publique-se.
Brasília, 06 de maio de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
19/05/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
PONTO DE CRIAÇÃO PUBLICIDADE LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
EMENTA - VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL -INDENIZAÇÃO/BUSCA E
APREENSÃO - PROGRAMAS DE COMPUTADOR (SOFTWARE) - Uso não
licenciado - Comprovação, através da prova pericial realizada nos autos da
cautelar em apenso - Cerceamento de defesa- Inocorrência - Ausência de
designação de audiência conciliatória prevista no artigo331, caput, do CPC -
Possibilidade - Versando a demanda sobre direito disponível, a realização de
tal solenidade não é obrigatória- Uso de cópia não licenciada - Hipótese de
violação de direito autoral - Inteligência do art. 2, §4°, da Lei 9.609/1998 -
Indenização que decorre do próprio uso não autorizado e encontra amparo
na regra dos arts. 14, § 1° do referido diploma legal e, ainda, 944 do atual
Código Civil - Desnecessária comprovação do prejuízo - Montante que deve
incidir sobre o número de programas utilizados, sem a devida autorização
(332) - Apuração do quantum remetida à: liquidação por arbitramento -
Honorária advocatícia - Percentual fixado (10%) que deverá ser elevado
para o patamar máximo (ante o trabalho desempenhado nas cautelares),
incidindo sobre o montante que vier a ser apurado como o total da
condenação (e não sobre o valor atribuído à causa) - Sentença reformada -
Recurso das autoras provido e negado provimento ao interposto pela ré." (fl.
508)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 543/550).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 145 do
Código de Processo Civil de 1973, 9º e 12 da Lei n. 9.609/1998, sustentando, em síntese: (a)
nulidade da perícia em razão da falta de qualificação técnica necessária dos peritos; (b) licitude
da aquisição dos softwares, não se configurando a prática de pirataria porque não houve
finalidade de comercialização; e (c) impossibilidade de exigência de exibição dos contratos de
licença porque no momento que o software é instalado é fornecido contrato de licença virtual.
Apresentadas contrarrazões às fls. 610/615.
É o relatório.
O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Inicialmente, no que tange à alegada violação ao art. 145 do CPC/73, o Tribunal a
quo, ao afastar a alegação de cerceamento de defesa em razão da ausência de qualificação dos
peritos, expressamente consignou que " à época da realização dos trabalhos, a ora apelante não
se insurgiu acerca da qualificação dos referidos profissionais, somente o fazendo agora, que o
resultado da ação lhe foi desfavorável, o que, a evidência, não se admite " (fl. 511).
Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a
incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual " É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles ".
Por fim, no que tange à alegada violação aos arts. 9º e 12 da Lei n. 9.609/1998, o
Tribunal a quo concluiu, com base nas provas carreadas aos autos, em especial na perícia
realizada, que restou comprovada a prática de a pirataria, uma vez que dos 349 computadores da
recorrente que utilizavam o software da recorrida, somente 54 apresentaram contratos de licença
e notas fiscais comprovando sua origem. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão
recorrido:
"Consoante já observado, realizada perícia nos autos da medida cautelar em
apenso, os Peritos nomeados pelo Juízo, após vistoria realizada
(acompanhada de Oficiais de Justiça encarregados da busca e apreensão
dos equipamentos) concluíram (fls. 929 daqueles autos) que foram "... 2.
Encontrados 349 (trezentos e quarenta e nove) programas de titularidade
das partes autoras, de um total vistoriado de 54 (cinqüenta e quatro)
microcomputadores, e foram apresentados contratos de licença e notas
fiscais comprovando a origem de parte dos programas conforme item IV.1 e
2 deste laudo, e, portanto, 332 (trezentos e trinta e dois) programas
encontrados não tiveram origem.
3. Certificados de autenticidade não poderão ser considerados para fins de
legalidade de um programa de computador. Nos termos do artigo 9°,
parágrafo único, da Lei do software (Lei n°9609/98), a comprovação do uso
legal de um software será feita por meio do contrato de licença e na
ausência deste, por meio da nota fiscal. Foram solicitadas à RÉ as
documentações acima citadas e até esta data foram entregue somente os
documentos anexados neste Laudo..."
Clara, portanto, a violação, por parte da ré (ora apelante), dos direitos
autorais relativos ao uso não autorizado de programas de software das
demandantes , em afronta ao disposto no artigo 2°, § 4°, da Lei n 9.609/98
(que confere proteção à propriedade intelectual do software). Ademais,
conforme observado em julgados deste E. Tribunal, envolvendo casos
idênticos (uso não autorizado de programas de computadores das mesmas
autoras), antes mesmo do advento da citada Lei 9.609/98, já existia legislação
que regulamentava os direitos dos autores/titulares de softwares (Lei
7.646/87).
Nem se diga, de outra parte, como quer fazer crer a ré/apelante, que a
utilização dos programas não licenciados decorreu de down load' realizado
através da internet ou, ainda, no âmbito privado da empresa. A 'pirataria'
restou incontrovesa, conforme conclusão pericial, pouco importando a
utilização que a ré fazia de tais programas(ou o meio pelo qual os adquiriu) ,
diante do que dispõem os artigos 28 e 2, I, da mencionada Lei 9410/98." (fls.
413/414, g.n.)
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
nos termos em que pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-
probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula
7 deste Pretório.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os
honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 10% (dez por cento) para 11% (onze por
cento).
Publique-se.
Brasília, 06 de maio de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?