Informações do processo 2011/0278565-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1294472
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 15/08/2019
  • Estado
  • Brasil

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15/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por CARLA PETRACCHIO
BETARELLI com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra
v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"EMENTA - Prestação de serviços educacionais. Restituição de
matrícula.

Descabimento na espécie. Pagamento que não representou mera
reserva de vaga, mas consumou a celebração do contrato, que
limitava a devolução da matrícula a situações específicas.
lnocorrência das hipóteses dos artigos 20 e 49 da Lei 8.078/90.
Apelo da ré provido, prejudicado o da autora." (fl. 367)

Os embargos de declaração foram acolhidos para sanar omissão, sem
efeitos modificativos.

Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 285,
535, Código de Processo Civil de 1973; 113, 413 e 424 do Código Civil de 2002; 51,
IV, e 54 do Código de Defesa do Consumidor e divergência jurisprudencial, sustentando,
em síntese,
(a) existência de omissão no acórdão recorrido, (b) nulidade de cláusulas
contratuais abusivas e
(c) possibilidade de redução de cláusulas penais excessivas.

Apresentada contrarrazões às fls. 482-498.

É o relatório.

Consoante se extrai dos autos, verifica-se que o Tribunal a quo não se
manifestou sobre as alegações da recorrente, suscitada nos embargos de declaração,
quanto nulidade das cláusulas contratuais e incidência dos arts. 51 e 54 do Código de
Defesa do Consumidor pois "
houve obrigação iníqua, abusiva, ao colocar o consumidor
em desvantagem exagerada, até porque incompatível com a boa fé e equidade
", bem
como "
o Art. 424 do CC vigente determina a NULIDADE de cláusulas que tais nos
contratos de ADESÃO, além da norma do Art. 413 do CC determinar a redução de

cláusulas penais manifestamente EXCESSIVAS, tal como ocorreu no caso concreto.
Violou-se também o Art. 113 do CC, pois houve MÁ FÉ da Requerida ao RETER,
ilegalmente, as quantias pagas e que deveriam ter sido devolvidas incontinenti à
Requerente
" (fls. 377-378).

No entanto, não houve enfrentamento dos temas, restando, portanto,
omisso o acórdão recorrido, o que impõe o reconhecimento da alegada violação ao art.
535 do CPC/73.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou
provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem
para que se pronuncie sobre os pontos omissos, nos termos da fundamentação acima.

Publique-se.

Brasília, 02 de agosto de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator


Retirado da página 5167 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão