Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
15/08/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por CARLA PETRACCHIO
BETARELLI com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra
v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"EMENTA - Prestação de serviços educacionais. Restituição de
matrícula.
Descabimento na espécie. Pagamento que não representou mera
reserva de vaga, mas consumou a celebração do contrato, que
limitava a devolução da matrícula a situações específicas.
lnocorrência das hipóteses dos artigos 20 e 49 da Lei 8.078/90.
Apelo da ré provido, prejudicado o da autora." (fl. 367)
Os embargos de declaração foram acolhidos para sanar omissão, sem
efeitos modificativos.
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 285,
535, Código de Processo Civil de 1973; 113, 413 e 424 do Código Civil de 2002; 51,
IV, e 54 do Código de Defesa do Consumidor e divergência jurisprudencial, sustentando,
em síntese, (a) existência de omissão no acórdão recorrido, (b) nulidade de cláusulas
contratuais abusivas e (c) possibilidade de redução de cláusulas penais excessivas.
Apresentada contrarrazões às fls. 482-498.
É o relatório.
Consoante se extrai dos autos, verifica-se que o Tribunal a quo não se
manifestou sobre as alegações da recorrente, suscitada nos embargos de declaração,
quanto nulidade das cláusulas contratuais e incidência dos arts. 51 e 54 do Código de
Defesa do Consumidor pois " houve obrigação iníqua, abusiva, ao colocar o consumidor
em desvantagem exagerada, até porque incompatível com a boa fé e equidade ", bem
como " o Art. 424 do CC vigente determina a NULIDADE de cláusulas que tais nos
contratos de ADESÃO, além da norma do Art. 413 do CC determinar a redução de
cláusulas penais manifestamente EXCESSIVAS, tal como ocorreu no caso concreto.
Violou-se também o Art. 113 do CC, pois houve MÁ FÉ da Requerida ao RETER,
ilegalmente, as quantias pagas e que deveriam ter sido devolvidas incontinenti à
Requerente " (fls. 377-378).
No entanto, não houve enfrentamento dos temas, restando, portanto,
omisso o acórdão recorrido, o que impõe o reconhecimento da alegada violação ao art.
535 do CPC/73.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou
provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem
para que se pronuncie sobre os pontos omissos, nos termos da fundamentação acima.
Publique-se.
Brasília, 02 de agosto de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?