Informações do processo 2011/0279317-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1294510
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 05/10/2017 a 26/08/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019 2018 2017

26/08/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO
DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
FENASEG CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DAS
SEGURADORAS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO DO
DPVAT. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. "A jurisprudência é sólida em afirmar que as seguradoras
integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente
responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias,
podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma
delas
" (REsp 1.108.715/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2012, DJe
de 28/5/2012)
.

2. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 10 de agosto de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo
Relator


Retirado da página 11572 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Documento eletrônico VDA25872859 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

CiwnotApln/nX. CICTCIUA 11 ICTIC A CEDWinne A I ITMIUI ÁTir*r»Q Aroinorln nrn. oo/nc/omn -H .O7.OC

RELATOR     : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE   : EXPRESSO GUANABARA S/A

ADVOGADOS : ANTÔNIO CLETO GOMES - CE005864

RAFAEL FREIRE DE ARRUDA - CE014403

AGRAVADO : PATRÍCIA DA ROCHA LOPES

ADVOGADO : JORGE CARDOSO DOS SANTOS - CE016912


Retirado da página 12058 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/03/2020 Visualizar PDF

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26/02/2020 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSELI DE ALMEIDA
BESSA contra a decisão de fls. 361/364, da lavra desta relatoria, que negou provimento
ao recuso especial.

Irresignado, o embargante alega "que o v. acórdão foi omisso quanto a
responsabilidade legal do CEI" (e-STJ, fl. 367).

Não foi apresentada impugnação (fl. 372).

É o relatório. Passo a decidir.

Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para
corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que
não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

A ora embargante alega "que o v. acórdão foi omisso quanto a
responsabilidade legal do CEI" (fl. 367). No tocante a legitimidade passiva dos
recorridos, a decisão embargada consignou que o Tribunal de origem reconheceu a
ilegitimidade passiva do CEI para responder pelo pagamento das indenizações derivadas
do seguro obrigatório, sob o fundamento de que não é dotado de personalidade jurídica,
bem como a jurisprudência deste Tribunal já afirmou que as seguradoras integrantes do
consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das
indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma
delas.

Dessarte, está nítida a intenção dos embargantes de rediscutir temas que
foram devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos

embargos de declaração. Isso, porque tal recurso é incompatível com a pretensão de se
obter efeitos infringentes.

A propósito, confiram-se os seguintes julgados, que exprimem a
jurisprudência do STJ acerca da inadmissibilidade dos embargos de declaração quando
opostos fora das exíguas hipóteses legais de seu cabimento, in verbis:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA.

1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando
constar, na decisão embargada, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material em ponto sobre o qual deveria ter se
pronunciado o Juízo, o que não ocorre no presente caso. Art.
1.022 do NCPC.

2. A existência de voto vencido quando do julgamento da matéria
perante a Corte Especial não configura instabilidade
jurisprudencial, como alegado. Nesse raciocínio, as decisões
colegiadas somente poderiam ser tomadas à unanimidade.

3. Verifica-se o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto
não se presta a via eleita, estando evidente o caráter
manifestamente protelatório dos embargos de declaração.

4. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no AgInt no AREsp 1.068.188/PR, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em
30/08/2018, DJe de 04/09/2018 - grifou-se)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade,
omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não
servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.

2. O julgamento em desacordo com as pretensões da parte não
consubstancia negativa de prestação jurisdicional ou afronta aos
princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

3. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no AgRg no AREsp 716.788/ES, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em
22/05/2018, DJe de 1706/2018 - grifou-se)

Com efeito, o descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo,
não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao
aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que excepcionalmente é admitida.

Com essas considerações, conclui-se que os presentes aclaratórios não
merecem prosperar.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 4517 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão