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Movimentações 2018 2017
03/12/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por NARJARA GONÇALVES DA SILVA -
MICROEMPRESA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AÇÃO - Danos morais - Duplicata mercantil - Protesto efetuado por banco
endossatário mandatário - Titularidade do crédito pertencente a outro
endossatário, que não foi parte no processo - Ausência de circunstâncias que
demonstrassem a má-fé do mandatário ou o excesso de mandato - legitimidade
"ad causam"- Apelo provido para decretar a carência da ação, não conhecido
o recurso adesivo.*" (e-STJ,fl.164)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl.176/180)
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação do art. 1º da Lei 9.492/97,. e
divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que o envio indevido dos títulos em questão a
protesto ocorreu por incúria do banco recorrido, que é parte legítima para figurar no polo passivo da
presente demanda e deve se responsabilizar pela deficiência dos serviços prestados.
Apresentadas contrarrazões às fls. 226/233 (e-STJ).
É o relatório. Passo a decidir.
Ao reconhecer a ilegitimidade passiva do banco recorrido, a Corte de origem assim
decidiu:
"Não se tratava realmente de desconto antecipado de título, com transferência
para o banco do respectivo crédito. Este, portanto, atuou como mero
mandatário apenas para efetuar a cobrança do título em nome e em benefício
da endossatária anterior. Não sendo titular do crédito, não poderia responder
por demanda que visava declarar a sua inexigibilidade e o cancelamento do
protesto.
Da mesma forma, não tendo efetuado o protesto em seu benefício, fazendo-o a
mando do efetivo titular do crédito, não poderia também responder pelos danos
morais decorrentes desse ato.
Observe-se que a sacadora original já havia endossado duplicata, por endosso
traslativo, à empresa PR Marzenta FI, que por sua vez o confiou ao banco, por
endosso mandato, para cobrança e protesto. Não houve nos autos a menor
evidência de que o banco tivesse agido de má-fé, com excesso de mandato e
nem que tivesse sido tempestivamente advertido de que a sacadora e primeira
endossante tivesse desfeito o negocio. O comunicado cuja cópia a autora
juntou s fls. 23 era tardio, sendo feito pela sacadora ao banco em 11.11.2008
às 15,32 h, quando já enviado o título para protesto e quando se esgotava o
prazo para o pagamento em cartório que por sinal não foi efetuado." (e-STJ fl.
165/166)
O entendimento da Corte de origem encontra-se de acordo com a jurisprudência desta
Corte Superior, conforme se extrai dos precedentes abaixo:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENDOSSO
MANDADO. ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
NOTIFICAÇÃO E NEGLIGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. HONORÁRIOS. SÚMULA
7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada afastou a alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489, §1º, IV
do CPC/2015, destacando que o Tribunal de origem motivou adequadamente
sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entendeu cabível à hipótese. Assim, não há falar em existência de omissão
apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à
pretensão da parte.
2. O acórdão estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência
sedimentada nesta Corte Superior, no sentido de que o endossatário que recebe
o título de crédito mediante endosso-mandato e o leva a protesto, responde
somente se estiver comprovado que tenha extrapolado os poderes de
mandatário ou em razão de ato culposo próprio, havendo falha na prestação
de serviço.
3. A reforma do acórdão estadual, a fim de acolher a pretensão do agravante
de que houve negligência da Instituição financeira no protesto do título, bem
como a ocorrência de notificação, no devido tempo, acerca da ausência de
higidez do título de crédito levado a protesto, demandaria da análise do
conjunto fático - probatório dos autos, sendo inviável a pretensão recursal em
em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. A discussão acerca do quantum da verba honorária encontra-se no contexto
fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do valor arbitrado nas
instâncias ordinárias pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 7
do STJ.
5. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1298606/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO INDEVIDO.
ENDOSSO-MANDATO. AUSÊNCIA DE ABUSO DOS PODERES
CONFERIDOS. SÚMULA 476/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O incidente de uniformização de jurisprudência é uma faculdade do relator e
deve ser suscitado nas razões do recurso principal ou em petição avulsa, antes
do pronunciamento jurisdicional, sendo inviável em agravo regimental ou
embargos de declaração.
Precedentes.
2. A instituição financeira só responde pelos danos decorrentes de protesto
indevido quando, atuando como mandatária no endosso-mandato, extrapola os
limites dos poderes que lhe foram atribuídos. Súmula 476/STJ. O acórdão
recorrido afirmou que a atuação da instituição financeira se deu dentro dos
poderes a ela conferidos. Inviável infirmar as conclusões do acórdão recorrido,
pois demandaria o reexame de provas. Incidência das Súmulas n. 7 e 83 do
STJ.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 766.436/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)
Ademais, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido para
reconhecer que houve extrapolação dos poderes do mandato ou ato culposo próprio do banco
recorrido, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em
sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 21 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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