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Movimentações 2018 2017
04/12/2018 Visualizar PDF
(S) - RS063379
DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto por BRASIL TELECOM S/A interposto contra
v. acórdão assim ementado (fls. 206):
"APELAÇÃO CÍVEL DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO.
Não há falar em exceção à regra prevista no inciso V do art. 520 do CPC, haja
vista a exigibilidade do título e a inexistência de excesso de execução, razão
pela qual é de ser negado o efeito suspensivo ao apelo.
Mérito. Alegações de iliquidez do título e de excesso de execução.
Desacolhimento. Inexistência de prejudicialidade externa a impedir a execução
de honorários.
REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO À
APELAÇÃO. UNÂNIME."
Nas razões do recurso especial, BRASIL TELECOM S/A alega violação aos arts.
586, 603 e 741, II, do CPC/73; ao art. 46 da Lei n. 8.541/92; aos arts. 45, 121 e 128 do Código
Tributário Nacional; e aos arts. 628, 717 e 718 do Decreto n. 3000/999.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 243-248), pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
Inicialmente, não se conhece do apelo nobre no tocante à alegada violação aos arts.
628, 717 e 718 do Decreto n. 3000/999, na medida em que a iterativa jurisprudência desta eg. Corte é
firme no sentido de que não cabe a análise de ofensa a decretos em sede de recurso especial, pois não
se inserem no conceito de lei federal. Nessa linha de intelecção, destaca-se o seguinte julgado:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO
INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA DAS SÚMULA
284/STF E NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Decretos e Resoluções não se inserem no conceito de lei federal para o
efeito de interposição de recurso especial em que se alegue ofensa aos seus
dispositivos.
(...)
3. Agravo regimental não conhecido."
(AgRg no AREsp 601.330/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015 - grifou-se)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR EM
OBRAS DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. RESPONSABILIDADE DO
CONSUMIDOR. AFERIÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Decretos, portarias, circulares e resoluções não estão compreendidos no
conceito de lei federal e, portanto, não permitem a abertura da instância
especial.
(...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 325.375/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 16/09/2014 - grifou-se)
Melhor sorte não socorre ao recurso no tocante à alegada ofensa aos arts. 586, 603 e
741, II, do CPC/73, do art. 46 da Lei n. 8.541/92 e dos arts. 45, 121 e 128 do CTN.
Como sabido, o prequestionamento é requisito de admissibilidade do apelo especial,
uma vez que compete ao eg. STJ julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção do art. 105,
III, da Carta Magna, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Na espécie, tem-se que o conteúdo normativo desses dispositivos legais não foi
apreciado pelo eg. TJ-RS , acarretando a ausência de prequestionamento desses artigos. Registre-se,
ainda, que não foram opostos embargos de declaração para fins de prequestionar essas normas. Nesse
diapasão, nessa parte o apelo nobre não merece conhecimento, em face da incidência, por analogia,
do óbice das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA
VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356/STF.
REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão
constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao
conhecimento do recurso especial. Por isso que, não decidida a questão pela
instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver
suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356
da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
(...)
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1208802/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ANULAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ARTS.
6° DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO E
4°, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.955/94. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONTRATO DE
FRANQUIA. RESCISÃO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N.
7/STJ.
1. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais tidos por violados
impede o conhecimento do recurso especial. Incidem as Súmulas n. 282 e
356 do STF.
(...)
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 234.398/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018 - grifou-se)
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, com arrimo no art. 255, § 4º, I, do RI-STJ, não conheço do recurso
especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 29 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
(5397)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.296.075 - MG (2018/0120312-1)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE : SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A
ADVOGADOS : RITA ALCYONE PINTO SOARES - MG056783
MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO - MG077152
ANDRE LUIZ LIMA SOARES - MG101332
TIAGO DE MIRANDA - MG101324
EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG045429N
GABRIELA RAFAELA MOL FERNANDES E OUTRO(S) -
MG130786
AGRAVADO : SEBASTIAO CARLOS MARTINS
ADVOGADOS : EDER SOUSA - MG062628N
STEPHANIE SOUSA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - MG184418
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interposto por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E
PREVIDÊNCIA S.A contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado
em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, assim ementado:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INADMISSIBILIDADE – ROL
TAXATIVO – ENQUADRAMENTO DA DECISÃO AO DISPOSTO NO
INCISO II, DO ART. 1.015, DO CPC – MÉRITO DO PROCESSO –
REJEIÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA –SEGURO DE VIDA -
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA
- PRAZO ÂNUO - SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA ATÉ A DECISÃO
DEFINITIVA NA SEARA ADMINISTRATIVA.
- É cabível a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que analisa
a prescrição, por versar sobre o mérito do processo, nos termos do disposto no
inciso II, do art. 1.015, do CPC.
- A ação do Segurado contra a Seguradora prescreve em um ano (art.
206, §1º, II, “b", do Código Civil).
- O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o
Segurado foi cientificado da recusa administrativa definitiva, sendo certo que a
reclamação perante a SUSEP, após o recebimento de carta com a negativa da
Seguradora, mantém sobrestada a fluência da prescrição até o pronunciamento
final. Precedentes do c. STJ.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. 206, § 1º, II, “b", do Código Civil e 1.022 e 1.026 do
Código de Processo Civil.
Alega que houve negativa de prestação jurisdicional, diante da ausência de
saneamento de contradição do acórdão recorrido apontada em embargos de declaração, consistente
no fato de o aresto afirmar que prazo se inicia após a negativa definitiva de pagamento da
indenização securitária e, ao fim, efetua a contagem considerando tão somente o lapso de tempo entre
o recebimento da resposta à Reclamação perante a SUSEP e o ajuizamento da presente ação.
Desconsidera o lapso temporal transcorrido entre a data da ciência inequívoca do sinistro e o aviso de
sinistro.
Argumenta que ainda não houve saneamento da omissão acerca da informação que o
aviso de sinistro foi realizado perante a companhia seguradora no dia de 24.06.2013, conforme
documentação idônea colacionada aos autos.
Defende que a cominação da pena de multa por interposição de recurso protelatório
exige a presença de dolo processual, que não se configura se a parte age no regular exercício de
defesa de interesses que considera legítimos, utilizando-se de argumentos que acredita serem jurídicos
e válidos para o resguardo de suas pretensões.
Sustenta, por fim, que está prescrita a pretensão formulada na inicial, uma vez que
transcorreu mais de ano entre a ciência da incapacidade do trabalhador, o pedido de indenização
securitária, a recusa e o ajuizamento da presente ação.
É o relatório.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 972-945.
É o relatório.
DECIDO.
2. Acerca da alegada negativa de prestação jurisdicional por ausência de resolução de
contradição apontada no julgamento do agravo de instrumento, ao ter sido mencionadas as súmulas
desta Corte - que apontariam a data de ciência inequívoca da incapacidade como termo inicial da
prescrição,- e, ao mesmo tempo, a desconsideração do lapso temporal transcorrido entre a data da
ciência inequívoca do sinistro e o aviso de sinistro, assim se manifestou o tribunal de origem:
No caso, não merece acolhimento a alegação da Embargante, no sentido de que
o Acórdão colacionado sob o cód. 79, dos autos do Agravo de Instrumento de
nº 1.0000.17.042973-2/001, seriacontraditório, ao afirmar que citou as Súmulas
de nºs 229 e 278, do STJ, para a análise da prescrição, mas, contudo, não as
observou, ao rejeitar a prejudicial de mérito arguida pela Recorrente.
No Acórdão embargado foi decidido que:
Como relatado, a Agravante pleiteia o reconhecimento da prejudicial de
prescrição, ao argumento de que, ao contrário do que firmado na r.
decisão agravada, não pode ser considerada como termo inicial do prazo
prescricional a data da resposta após a reclamação feita à SUSEP, mas sim
quando o Recorrido teve ciência da recusa do pagamento da indenização
requerida administrativamente, que ocorreu em 16/07/2013.
(...) Depreende-se da alínea “b", do inciso II, do § 1º, do art. 206, do Código
Civil, que:
‘Art. 206. Prescreve:
§ 1 o Em um ano:
(...) II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele,
contado o prazo:
(...) b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão.'
(Destacamos).
Encontra-se consolidado o entendimento de que a Ação do Segurado contra
a Seguradora prescreve em um ano, prazo este contado da data em que o
primeiro obtém conhecimento inequívoco da sua incapacidade para o
trabalho, a propósito dos Enunciados de Súmula nº s . 101 e 278, do Eg.
Superior Tribunal de Justiça:
‘Enunciado nº 101 - A ação de indenização do segurado em grupo contra a
seguradora prescreve em um ano.'.
‘Enunciado nº 278 - O termo inicial do prazo prescricional, na ação de
indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da
incapacidade laboral.'.
(...) Não se pode olvidar, ainda, o entendimento contido no Enunciado nº
229, do Eg. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ‘o pedido do
pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até
que o segurado tenha ciência da decisão'.
(...)
Com efeito, em se tratando de recusa de cumprimento de determinada
prestação, a ciência da violação do direito material dá origem ao fato gerador
da pretensão, sendo que, como mencionado, a inércia do seu titular, durante o
lapso temporal estipulado em lei, resulta a prescrição.
(...) Na espécie, verifico que, no Aviso de Sinistro colacionado sob o cód. 22,
o Autor, de fato, indicou que o início da sua invalidez se deu em 20/08/2012
e, não obstante o Recorrido ter consignado, em sua exordial, que ela teria
começado em 23/06/2012, não se pode olvidar que a resposta negativa
definitiva da SUSEP ocorreu em 14/07/2014 (cód. 23).
Ora, antes do ajuizamento da Demanda, o Autor formulou pedido
administrativo, requerendo o pagamento da indenização securitária, o que
levou à suspensão do prazo prescricional, que voltaria a fluir somente após a
decisão definitiva na seara administrativa, nos termos da Súmula nº 229, do
STJ.
Consoante se depreende da Reclamação realizada pelo Recorrido, perante a
Susep, a Agravante não prosseguiu com a análise técnica do sinistro, sob o
argumento de que, desde 01/09/2012, o contrato de seguro celebrado entre as
partes não estaria em vigor (cód. 25).
Para situações análogas, o Eg. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por seu
Órgão Especial, decidiu pela uniformização da sua Jurisprudência, firmando
o entendimento de que a prescrição é de um ano, a contar da data em que o
Segurado for cientificado da recusa de pagamento por parte da Seguradora.
(...) Ocorre que não é possível reputar válido o Aviso de Recebimento
anexado sob o cód. 53, datado de 16/07/2013, uma vez que tal documento
apenas demonstra que a Recorrente remeteu uma correspondência ao
endereço do Agravado, não se podendo afirmar qual era o seu conteúdo,
principalmente porque a ‘CARTA/SAS/SINISTRO Nº 0928/2014', enviada
ao Recorrido – na qual consta a informação de que o seguro não mais estava
em vigor quando houve o sinistro - possui a data de 24/04/2014, sendo,
portanto, posterior ao AR anteriormente reportado (cód. 53).
Outrossim, com a posterior reclamação perante a SUSEP, antes do transcurso
de um ano (07/05/2014, cód. 25), não há que se falar em decisão
administrativa definitiva, o que importa dizer que o prazo prescricional
apenas teve o seu novo início com a resposta à Reclamação, remetida via
e-mail (cód. 23), em 14/07/2014.
Assim, tendo em vista que a demanda foi distribuída em 10/04/2015,
conforme consulta ao andamento processual do PJE, não há que se falar em
prescrição, uma vez que entre a resposta final e a propositura da Ação
passaram-se menos de oito meses.
(...) Portanto, considerando que a demanda foi distribuída em 10/04/2015 e
que a resposta da Reclamação feita em 07/05/2014, perante a SUSEP, foi
enviada pela Recorrente em 14/07/2014, não há que se falar em prescrição,
uma vez que, como dito, entre a resposta final e a propositura da Ação não
houve lapso superior há um ano." (cód. 79, do Agravo de Instrumento de nº
1.0000.17.042973-2/001 – Destacamos).
Conforme se infere acima, ao contrário do que nos quer fazer crer a
Embargante, o Agravo de Instrumento de nº 1.0000.17.042973- 2/001 foi
decidido em total observância e consonância com as Súmulas de nº s . 101, 229
e 278, do STJ, estando clara a intenção da Recorrente em modificar o “decisum"
que lhe foi desfavorável.
Como visto alhures, essa Câmara Julgadora entendeu que a pretensão autoral
não estaria prescrita, uma vez que, se repita, somente com a resposta da
reclamação realizada perante a
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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