Informações do processo 2011/0282015-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1294886
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 30/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017

30/03/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado por USINA SANTA RITA S/A AÇÚCAR
ÁLCOOL, NELSON AFIF CURY e OUTROS, com arrimo nas alíneas “a" e “c" do permissivo
constitucional, contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado:

“Embargos de devedor - Nulidade - Execução - Título extrajudicial - Cédula
de crédito rural - Força executiva - Inteligência do art. 585, VIII, CPC e art.
41 do DL 167/67 - Lei n° 9.138/95 - Alongamento da dívida - Concessão -
Faculdade do credor - Ausência de demonstração do preenchimento dos
requisitos.

Embargos do devedor - Alegação de cerceamento de defesa - Julgamento
antecipado da lide - Prova pericial - Desnecessidade - hipótese que permite
o julgamento conforme o estado do processo.

Embargos do devedor - Cédula rural pignoratícia e hipotecária - Juros -
Hipótese não amparada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33) - Não
incidência do art. 192, § 3° da Constituição Federal - Dispositivo
autoaplicável e revogado pela EC 40/03 - Não limitação dos juros reais à
taxa de 12% ao ano - Prática de cobrança de juros elevados é fato notório no
mercado financeiro - Incidência dos juros de forma tal como pactuada -
Abusividade não demonstrada.

Embargos do devedor - Cédula rural pignoratícia e hipotecária - Anatocismo
- Capitalização mensal de juros - Possibilidade - Art. 5°, DL 167/67 -
Previsão legal.

Embargos do devedor - Cédula rural pignoratícia e hipotecária - Utilização
da TR como indexador - Possibilidade - Recomposição do valor corroído pela
inflação - Taxas que foram ajustadas conforme a Iei em vigor.

Embargos do devedor - Cédula rural pignoratícia e hipotecária - Não
incidência do CDC - Empresa que toma crédito não como destinatária final -
Inexistência de relação de consumo - Multa moratória fixada em 10% -
Percentual que não comporta redução - Inaplicabilidade do art. 52, § 1° do
CDC. " (fl. 405)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 424/427).

Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente aponta, preliminarmente, a nulidade do
v. acórdão recorrido por ofensa ao art. 535 do CPC/73, ao argumento de que houve omissão “
porquanto cabia à Câmara Julgadora enfrentar a questão dos juros remuneratórios sob o

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dos recorrentes (...). Houve omissão, ainda, de apreciar a questão dos juros sob o outro
fundamento alternativo de que no caso deve vigorar, em razão da ausência de fixação dos juros
pelo CMN, não a Lei de Usura como posiciona o STJ, mas o decreto 58.380/66, que seu artigo
18, § 2° " (fl. 435).

No tocante ao mérito, afirma que a Corte de origem: (a) ofendeu o art. 618, I e 267,
VI, do CPC/73, uma vez que “ Com o advento da Lei 9.138 de 29.11.95 e Resolução 2238 do
BACEN de 31.01.1996, surgiu o direito à securitização das, dívidas oriundas do crédito rural,
num primeiro momento para montantes de até R$200.000,00; e num segundo momento através
da Resolução 2471 de 26.02.1998, para montante superiores, através do ‘Programa Especial de
Saneamento de Ativos’ - PESA (...). “A recorrente demonstrou preencher todos os requisitos
para obter a concessão do alongamento da dívida rural, cujo direito decorre de lei. A
compulsoriedade da securitização decorre da Lei n° 9.138/95, e não poderia jamais ser negada
aos recorrentes, motivo porque resta evidente a inexigibilidade do título executivo e a nulidade
da execução" (fl. 442); (b) negou vigência ao art. 5° da Lei 6.840, ao art. 5° do Decreto-lei
413/69 e ao art. 18, § 2°, do Decreto 58.380/66, tendo em vista que “ trata-se de execução
embasada em Cédula de Crédito Rural, e a respeito do tema ‘juros’ nesta modalidade do
contrato, o Superior Tribunal de Justiça tem diagnosticado que as Instituições Financeiras não
possuem (e nunca possuíram) autorização para cobrar taxas superiores ao limite legal (12% ao
ano) nos mútuos representados por Cédulas e Notas de Crédito Rural, Industrial e Comercial,
que é o caso presente'" (fl. 443); e, por fim, (c) negou vigência ao artigo 5° do Decreto-lei
167/67, ao argumento de que “ no que pertine à capitalização dos juros, em que pese o
entendimento contido no v. Acórdão guerreado, de que é cabível quando exista expresso
dispositivo de lei que o admita, como para os créditos rurais, industriais e comerciais, fato é que
a própria lei também prevê o período de incidência do mesmo, ou seja, deve ser semestral e não
mensal " (fl. 448).

Contrarrazões (fls. 493/503).

É o relatório. Passo a fundamentar.

De início, cumpre asseverar que não se visualiza a alegada violação ao art. 535, I e II,
do CPC/1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
irresignação recursal. Destarte, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal, o magistrado
não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente
quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no Resp 202.056/SP, 3 a Turma, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 21.10.2001).

No tocante ao mérito recursal, o eg. Tribunal de Justiça concluiu, com base nos
elementos fático-probatórios dos autos, que a parte aqui recorrente não demonstrou o
preenchimento dos requisitos autorizadores da securitização do crédito rural, conforme se infere

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embargantes, do preenchimento dos requisitos previstos na lei para a
obtenção do beneplácito, de modo que improcede a alegada nulidade da
execução " (fl. 408)

Com efeito, a modificação do entendimento firmado demandaria necessariamente o
reexame de provas, o que é defeso em sede de recurso especial, nos termos do enunciado
sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
ECONÔMICO. CRÉDITO RURAL. SECURITIZAÇÃO. DIREITO DO
MUTUÁRIO. REQUISITOS LEGAIS. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. NÃO
PROVIMENTO.

1. É direito do devedor, nos termos da Lei 9.138/95, o alongamento das
dívidas originárias de crédito rural quando preenchidos os requisitos legais,
os quais devem ser verificados pelas instâncias ordinárias e cujo reexame
encontra o óbice de que trata o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento."

(EDcl no AgRg no AREsp 172.272/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 04/04/2014)

"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E
PRIVADO. VÍCIO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. HIGIDEZ. INÉPCIA DA
PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PREJUÍZO CAUSADO À PARTE
DEMANDADA. NEGATIVA DE GRAVAME. CRÉDITO RURAL.
SECURITIZAÇÃO DE DÍVIDA. DIREITO DO DEVEDOR. SUMULA
298/STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NEGATIVA.
CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELA CORTE DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA. SÚMULAS 5 E
7/STJ. AGRA VO REGIMENTAL DESPROVIDO."

(AgRg nos EDcl no AREsp 129.159/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe
14/02/2014)

"AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - CERCEAMENTO DE
DEFESA - REQUISITOS PARA SECURITIZAÇÃO DA DÍVIDA -
APLICAÇÃO DA SUMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA -
IMPROVIMENTO.

1. - "Com relação à tese de cerceamento de defesa, a necessidade ou não de
produzir provas no curso da instrução é da exclusiva e soberana
discricionariedade das instâncias ordinárias, com apoio no acervo
probatório, esbarrando, portanto, a questão federal (arts.

330, I, do CPC), neste particular, no óbice da súmula 7/STJ." (AgRg no REsp.
853.943/CE, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ3.12.2007).

2. - A alteração do julgado para que se conclua pela inviabilidade da
securitização da dívida, como querem os Recorrentes, necessitaria da
reapreciação dos fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula

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~r. -                                 iirijjr v vtutu.

(AgRg no AREsp 172.971/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 30/08/2012)

Com relação à periodicidade da capitalização de juros, as conclusões firmadas pela
Corte local estão em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se
depreende da seguinte tese: " A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de
capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral" (Tema Repetitivo 654).

Por último, quanto aos juros remuneratórios, o v. acórdão recorrido merece reforma,
uma vez que, segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, as cédulas de
crédito rural, comercial e industrial estão regidas por normas específicas que outorgam ao
Conselho Monetário Nacional (CMN) a função de estabelecer a taxa de juros a ser praticada
nestas espécies de crédito bancário. Todavia, não havendo deliberação do CMN, incide a
limitação de 12% ao ano, conforme previsão do Decreto n° 22.626/33.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E COMERCIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA DE 12% AO ANO. MULTA
CONTRATUAL. REDUÇÃO PARA 2%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUMULA N. 7-STJ.

1. Com o advento do Decreto-lei 167/1967, que confere disciplina especial às
cédulas de crédito rural, ficou afastada a incidência da Lei de Usura, desde
que o Conselho Monetário Nacional fixe as taxas de juros, circunstância
que o recorrente não logrou demonstrar, aplicando-se, consequentemente, o
art. 1o, caput, do Decreto 22.626/1933, devendo ser reduzidos para 12% ao
ano.

2. Nos pactos posteriores à entrada em vigor da Lei 9.298, de 1°.8.1996, a
multa moratória deve ser cobrada em 2%.

3. "A reforma do entendimento firmado nas instâncias ordinárias, acerca do
quantitativo em que os demandantes saíram vencedores ou vencidos para
aferição da ocorrência de sucumbência mínima ou recíproca, demanda o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, defeso pela Súmula 7/STJ"
(AgRg no AgRg no Ag 1.257.530/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, DJe 9.8.2010).

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no REsp 1169384/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 03/06/2015)

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA
DE CRÉDITO RURAL. AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. INOVAÇÃO EM SEDE
RECURSAL. DESCABIMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS.

LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. SUMULA N. 83/STJ. RECURSO
DESPROVIDO.

1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de
competência do STF, sob pena de violar a rígida distribuição de competência

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3. A comissão de permanência não deve ser aplicada às cédulas de crédito
rural, tendo em vista possuir regramento próprio.

4. As notas de crédito rural, comercial e industrial submetem-se a
regramento próprio (Lei n. 6.840/1980 e Decreto-Lei n. 413/1969), que
confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem
praticados. Havendo omissão desse órgão, adota-se a limitação de 12% ao
ano prevista no Decreto n. 22.626/1933.

5. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 402.594/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 17/02/2014)

Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo merece prosperar apenas para limitar
a cobrança de juros de remuneração à taxa de 12% (doze por cento) ao ano.

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4°, II, do RISTJ, dou parcial
provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra.

Publique-se.

Brasília, 25 de março de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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