Informações do processo 2011/0283839-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1295276
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 24/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações 2020 2018 2017

24/03/2020 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por CONSTRUTORA VICKY
LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v.
acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÓRIA DE CONTRATO.
EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA FIXADA EM ACORDO.
POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL DA CLÁUSULA PENAL
NOS ARTIGOS 408 E SEGUINTES DO CC/02. OBRIGAÇÃO
ASSUMIDA VOLUNTARIAMENTE PELAS PARTES.
AGRAVANTE QUE TINHA PLENO E TOTAL
CONHECIMENTO DA SANÇÃO, POIS ASSINOU A AVENÇA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA INÍCIO DA
INCIDÊNCIA DA MULTA. VALOR DE R$ 50,00 (CINQÜENTA
REAIS) POR DIA QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADO. PARTE
QUE DEMOROU 929 DIAS PARA CUMPRIR CUMPRIR COM
SUA OBRIGAÇÃO. DEVER DE ARCAR COM O PAGAMENTO
DA MULTA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. A finalidade da multa é impor ao devedor ao cumprimento o
quanto antes da sua obrigação, e, durante o tempo em que não for
cumprida a obrigação, é totalmente válida e devida sua incidência.

2. Tendo a parte se comprometido em acordo com a outorga de
escritura pública no prazo de 30 dias, e o fez tão-somente 929 dias
depois, deve arcar com o pagamento da multa pelo atraso no
cumprimento da obrigação, que é legal e prevista nos artigos 408
do CC e seguintes, e estipulada voluntariamente pelas partes." (fl.
426-427)

Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 408
do Código Civil de 2002 e 461 do Código de Processo Civil de 1973 e divergência
jurisprudencial, sustentando, em síntese, o não cabimento da multa diária "eis que a
astreinte já perdeu o seu objeto e a sua função in casu, qual seja, obrigar o devedor ao
cumprimento do que lhe compete " (fl. 443).

Apresentadas contrarrazões às fls. 466-472.

É o relatório.

Quanto à alegada violação ao art. 461 do CPC/73, verifica-se que o
conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo
Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual
omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o
óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

Nas razões recursais, a recorrente apontou violação ao art. 408 do

CC/2002, entretanto, não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa,
limitando-se a afirmar contrariedade genérica ao referido dispositivo legal, tornando
evidente a falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência
da Súmula n° 284/STF. A propósito, confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OI S.A. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO E
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO E OFENSA À COISA
JULGADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF.
AGRAVO DESPROVIDO.

1. A recorrente limitou-se a fazer alegações genéricas, não
logrando demonstrar a suposta ofensa à lei federal ou, ainda, a
incorreta interpretação dos dispositivos tidos por violados,
deficiência que atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF.

2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp
1136382/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA ,
QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017)

Por fim, verifica-se que o alegado dissenso pretoriano não restou
comprovado em razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único, do
CPC/73 e 255, § 2°, do RISTJ.

Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial,
não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não
serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos mencionados dispositivos.

Nesse sentido:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
DE TERCEIROS. AQUISIÇÃO DE UNIDADE. AÇÃO JUDICIAL
EXISTENTE À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO. VIOLAÇÃO ART. 458
DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO.

AGRA VO NÃO PROVIDO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 458 do CPC se faz de forma genérica,
sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez
omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da
Súmula 284 do STF.

2. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de
recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 7 desta Corte.

3. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da
alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em
sede de especial. Incidência na espécie da Súmula 282/STF.

4. A comprovação do dissídio pretoriano nos termos exigidos pelos
dispositivos legais e regimentais que o disciplinam, exige a
transcrição dos trechos dos acórdãos em confronto e a realização
do necessário cotejo analítico das teses supostamente divergentes,
assim como a indicação do repositório oficial ou cópia do inteiro
teor dos julgados paradigmas.

5. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1324511/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA,
julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018, g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 20 de março de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6032 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão