Informações do processo 2011/0284564-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1295405
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 05/10/2017 a 05/08/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017

05/08/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO CPC/73.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE
CONFISSÃO E COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS
DECORRENTES DE CONTRATO DE CÂMBIO.
IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS EM 20% DO VALOR DA CAUSA.
EXORBITÂNCIA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de
honorários advocatícios, nesta instância especial, quando for
verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância
arbitrada. Precedentes.

2. Na hipótese, a fixação dos honorários advocatícios na vigência
do CPC/73, em decorrência da improcedência dos embargos à
execução, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da
causa, que equivale ao valor da execução (R$ 10.313.548,12)
resultou em montante exorbitante, motivo pelo qual o recurso
especial foi provido para arbitrar os honorários em R$
100.000,00 (cem mil reais), nos termos do art. 20, § 4°, do
CPC/73.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 29 de junho de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo
Relator


Retirado da página 47373 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/06/2020 Visualizar PDF

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19/02/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por GERHARD HORST
FRITZSCHE E OUTRA contra acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina (TJ-SC).

Cuidam os autos, na origem, de embargos à execução opostos por
GERHARD HORST FRITZSCHE E OUTRA em desfavor de BANCO DO BRASIL.

O il. Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido (sentença às fls.
241/247).

Diante disso, BANCO DO BRASIL interpôs apelação, a qual foi em
parte provida pelo eg. TJ-SC, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 365):

"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO E COMPOSIÇÃO DE
DÍVIDAS DECORRENTES DE CONTRATO DE CÂMBIO DE
EXPORTAÇÃO E DE CARTAS DE CRÉDITO PARA
IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS - SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS
EM 12% AO ANO - EXEGESE DOS ARTS. 192, § 3°, DA CRFB,
1° DO DECRETO N. 22.626/33 E 51, IV, C/C § 1°, III, DO CDC -
VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL - INCIDÊNCIA DO
ART. 4° DO DECRETO-LEI N. 22.626/33 - AUSÊNCIA DE
PACTUAÇÃO E DE COBRANÇA DA COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA À TAXA DE MERCADO - READEQUAÇÃO
DAS IMPOSIÇÕES CONDENATÓRIAS, ANTE A OCORRÊNCIA
DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EXACERBAÇÃO NA
RESPECTIVA FIXAÇÃO - ARTS. 20, § 4°, E 21, CAPUT, DO
CPC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. EXAME, DE OFICIO, DOS ENCARGOS
PACTUADOS - EFEITO TRANSLATIVO - EXCLUSÃO DOS
EFEITOS DA MORA, ANTE A EXIGÊNCIA DE ENCARGOS
ABUSIVOS, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.
PEDIDO ALTERNATIVO FORMULADO PELA CESSIONÁRIA
DO CRÉDITO EXEQÜENDO, PERANTE ESTE TRIBUNAL,

ALMEJANDO A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NO PÓLO
ATIVO OU A ADMISSÃO COMO ASSISTENTE -
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO SUBJETIVA, ANTE A
DISCUSSÃO DA RELAÇÃO MATERIAL EM SEDE DE
DEMANDA INCIDENTAL DE CONHECIMENTO E A
NEGATIVA DA PARTE EX ADVERSA - ADMISSÃO DA NOVA
CREDORA COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL DA
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NOS EMBARGOS (ARTS. 42, §§ 1° A
3u, E 54 DO CPC), BEM COMO SEU PROSSEGUIMENTO, NA
QUALIDADE DE EXEQÜENTE, NOS AUTOS DA
EXPROPRIATÓRIA, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA
AÇÃO COGNITIVA (ART. 567, II, DO CPC). "

Os embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL foram
rejeitados e os aclaratórios de GERHARD HORST FRITZSCHE E OUTRA foram
parcialmente acolhidos (decisão monocrática de fls. 405/409).

As partes manejaram os respectivos agravos regimentais contra a decisão
proferida nos embargos de declaração, mas foram desprovidos, conforme acórdão de fls.
447/455.

Assim, GERHARD HORST FRITZSCHE E OUTRA opuseram novos
embargos de declaração, que foram rejeitados, conforme acórdão de fls. 503/507.

Dessa forma, BANCO DO BRASIL opôs embargos infringentes, que
foram parcialmente acolhidos, nos termos do v. acórdão assim ementado (fl. 672):

EMBARGOS INFRINGENTES - APELAÇÃO CIVEL -
EMBARGOS A EXECUÇÃO - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE
AFASTOU, DE OFÍCIO, OS ENCARGOS MORATÓRIOS -
INVIABILIDADE - OFENSA ÁS DISPOSIÇÕES DOS ARTS 128
E 460 DO CPC - DECISÃO C CASSADA NO PONTO -
MATÉRIA SUMULADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, pela
edição da Súmula ni. 381, no sentido de que, 'Nos contratos
bancários, é vedado ao julgador conhecer de oficio, da abusividade
das cláusulas'.

Submetido ao rito do art. 543-C, § 3°, inciso II, do CPC/73, o eg. TJ-SC
exerceu juízo de retratação, conforme acórdão assim ementado (fl. 920):

"RECURSOS REPETITIVOS - RECURSO ESPECIAL EM
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS A CÂMARA (ART. 543-C, §7° DO CPC) - JUROS
REMUNERATÓRIOS - DELIBERAÇÃO COLEGIADA QUE
LIMITOU O ENCARGO, TENDO POR PARADIGMA O

PERCENTUAL DE 12% AO ANO - ORIENTAÇÃO SUPERADA -
CASO CONCRETO EM QUE INEXISTE ABUSIVIDADE DA
TAXA CONTRATADA À LUZ DO ENUNCIADO N. I DO
GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL -
MODIFICAÇÃO DO ARESTO, PARA DECLARAR VÁLIDO O
PERCENTUAL CONVENCIONADO ENTRE AS PARTES. "

Foram opostos novos embargos de declaração, os quais também foram
rejeitados (acórdão de fls. 935/939).

Inconformados, GERHARD HORST FRITZSCHE E OUTRA
manejaram o presente recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e
" c", da CF/88, no qual alega, além da divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 20,
§ 4°, 21, 42, 567, inciso II, do CPC/73; dos arts. 107, 110, 184 e 286 do CC/02; dos arts.
3°, 9° e 10 da Lei n.° 7.492/86; do art. 6°, inciso I, da Resolução n.° 2.836/2001 do
BACEN; e dos arts. 3° e 4° da Resolução n.° 3.658/2008 do BACEN.

É o relatório. Decido.

No apelo nobre que pretendem trânsito, sustentam os recorrentes a
violação dos arts. 42, 567, inciso II, do CPC/73, ao argumento de que não seria possível
o ingresso no feito da cessionária dos créditos como assistente litisconsorcial, pois a
cessão de crédito não teria observado art. 6°, inciso I, da Resolução n.° 2.836/2001 do
BACEN.

"O aresto realmente foi omisso no tocante à tese de nulidade a
cessão do crédito originalmente titularizado pela instituição
financeira e posteriormente transmitido à Sra. Cornélia Oonrad
Lowndes, admitindo a intervenção da cessionária como assistente
litisconsorcial nos embargos e como parte ativa na execução,
diante do seu manifesto interesse na lide, uma vez que adquiriu os
direitos creditícios da confissão de dividas que serve como objeto
da expropriatória.

No entanto, na fundamentação do voto não foi enfrentada a o
posição dos devedores a tal providência, pela alegação de nulidade
da cessão de crédito pertencente a instituição financeira para
pessoa física, ante violação à resolução n. 2.836/2001 do BACEN,
que só a permite em favor de sociedades anonimas.

Sem adentrar no mérito da quaestio, cumpre gizar que tal matéria
não pode ser enfrentada em sede de mero juízo de admissibilidade
da intervenção do terceiro no processo, bastando a este último
demonstrar seu interesse jurídico na resolução da contenda, tal
como se depreende da leitura dos ii arts. 42, § 2° e 50 do Código de
Processo Civil.

Assim, o que merece investigação, a fim de se admitir a assistência
litisconsorcial do cessionário no feito é a prova da efetiva
ocorrência do contrato de transferência dos direitos alusivos ao
título executivo, devendo eventual discussão referente à nulidade,
invalidade ou ilegitimidade do ajuste ser travada em demanda
própria.

Até porque, eventual vício encontrado na avença, por violação à
resolução do Banco Central do Brasil, possui caráter
eminentemente patrimonial/dispositivo, decorrendo daí a
impossibilidade de manifestação do Poder Judiciário ex officio a
respeito do tema, já que se. revela necessária a instauração de
procedimento próprio, com pedido específico (art. 20 do CPO),
para proclamação da nulidade ou ineficácia da cessão de crédito.
Sendo assim, muito embora se reconheça a omissão no aresto e,
por isso, mereçam provimento os aclaratórios no ponto, não é de se
im ingir os efeitos infringentes almejados pela parte, cabendo-lhe,
em se mantendo irresignada, deduzir reclamo às Cortes
Superiores."

Com efeito, o eg. Tribunal estadual não apreciou a controvérsia relativa ao
ingresso do cessionário como assistente litisconsorcial à luz da Resolução n. 3.658/2008,
por entender que essa pretensão exigiria ação e cognição próprias. O ingresso, portanto,
foi apreciado apenas pela constatação do interesse jurídico. Assim, a tese apresentada
pelos recorrentes carece do necessário prequestionamento, considerando, como
salientado, que o eg. Tribunal estadual não analisou o ingresso no feito do cessionário à
luz da mencionada resolução. Incidem à espécie, portanto, as Súmulas 282 e 356 do STF.

Além disso, a conclusão do eg. TJ-SC baseou-se em elementos
eminentemente fáticos e probatórios, de modo que a pretensão recursal, nesse ponto,
esbarra na Súmula 7/STJ.

Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso quanto aos arts. 107, 110 e
184 do CC/02, arts. 3°, 9° e 10 da Lei n.° 7.492/86 e arts. 3° e 4° da Resolução n.°
3.658/08. Sob as referidas infringências, afirma-se que, para a instituição financeira
recorrida imputar os débitos aos recorrentes, seria necessário repassar as informações
relativas às operações de crédito ao Banco Central, o que não teria ocorrido no presente
caso. Ocorre que essa matéria não foi alegada em momento anterior, motivo pelo qual o
eg. Tribunal estadual não a apreciou. Assim, o recurso, nesse ponto, carece do necessário
prequestionamento, o que atrai as Súmulas 282 e 356 do STF.

Por outro lado, o recurso merece provimento quanto ao art. 20, § 4°, e 21

do CPC/73. Sob as referidas ofensas, afirma-se que os honorários fixados na origem
seriam exorbitantes. Com efeito, no juízo de retratação previsto no art. 543-C, §7°, do
CPC/73, os embargos do devedor opostos pelos recorrentes passaram a ser
improcedentes e, diante disso, houve inversão na condenação das verbas sucumbenciais.

Inicialmente, o eg. TJ-SC havia fixado os honorários advocatícios em 20%
sobre o valor da condenação a serem pagos pela instituição financeira recorrida. Com a
inversão dos ônus sucumbenciais, os honorários passaram a incidir sobre o valor da causa
no importe de R$ 10.313.548,12 (dez milhões trezentos e treze mil quinhentos e quarenta
e oito reais e doze centavos).

Tal circunstância evidencia a exorbitância dos honorários a serem arcados
pelos recorrentes. De fato, a jurisprudência neste Sodalício é no sentido de somente ser
possível rever os honorários advocatícios fixados na origem quando forem arbitrados com
ofensa aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Corroboram essa conclusão os
julgados a seguir:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE
PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM
O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

(...)

2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
majoração ou minoração do valor arbitrado a título de honorários
advocatícios enseja o revolvimento de matéria fático-probatória,
além das peculiaridades do caso concreto, salvo quando o valor se
revelar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no presente
caso.

3. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1167778/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe
13/12/2017, grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL. ANÁLISE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.

1. A jurisprudência do STJ entende que, quando a sentença for
de natureza condenatória, para fins de arbitramento dos
honorários advocatícios, devem ser aplicados os limites

percentuais previstos no parágrafo 3 o do artigo 20 do Código de
Processo CivilLde 1973 (art. 85, § 2o, do CPC/15).

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato
(Súmula 7 do STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 991.137/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe
14/12/2017, grifou-se)

No caso em apreço, verifica-se que a mera inversão do ônus probatório
feriu os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ressalta-se que os critérios da
necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito devem ser aferidos à luz
das peculiaridades de cada sucumbente, de modo que as diretrizes utilizadas para arbitrar
os honorários em desfavor da instituição financeira não podem ser os mesmos para
imputá-los aos recorrentes, pessoas físicas.

Diante disso, o recurso merece provimento para fixar os honorários em
R$100.000,00 (cem mil reais), nos termos do art. 20, § 4°, do CPC/73..

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial apenas para fixar os
honorários advocatícios em R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Publique-se.

Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 12647 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão