Informações do processo 2011/0284148-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1295545
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 03/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

03/12/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de

Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"EMENTA: PROTESTO INDEVIDO - INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÕES
CAMBIAIS - APELAÇÃO QUE SE INSURGE CONTRA PAGAMENTO
NUNCA ALEGADO E DANO MORAL NÃO FIXADO - MÁ FÉ -

INEXISTÊNCIA DE NOTAS FISCAIS EMITIDAS POR OCASIÃO DAS
VENDAS ALEGADAS PELO ENDOSSANTE - DIREITO DE PROTESTO
APENAS PERANTE ESTE - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, COM

IMPOSIÇÃO DE MULTA" (e-STJ,fl.331.)

Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação dos arts. 13, §4º da Lei
5.474/68, art. 113 e 188, I do CC, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que: 1) é
parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, pois agiu de boa-fé e em exercício
regular de direito ao protestar as duplicatas em questão, ato necessário ao exercício do direito de
regresso; 2) tendo agido em conformidade com a legislação, não há que se falar em aplicação de

multa e indenização por litigância de má-fé.

Apresentadas contrarrazões às fls. 361/363.

É o relatório. Passo a decidir.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o
endossatário que recebe título de crédito de origem irregular mediante endosso translativo possui

legitimidade para figurar no polo passivo de ação de anulação de protesto,respondendo inclusive

pelos eventuais danos decorrentes do protesto indevido. Neste sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. DUPLICATA SEM CAUSA.
ENDOSSO-TRANSLATIVO. PROTESTO INDEVIDO. AÇÃO ANULATÓRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REEXAME

DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. DANO MORAL. QUANTUM
INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.

1. A instituição financeira endossatária de duplicata sem causa responde
perante o sacado no caso de protesto indevido nas hipóteses de

endosso-translativo, possuindo legitimidade passiva para a ação de anulação

do título e cancelamento do protesto. Precedentes específicos desta Corte.

2. Não conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida deixa de

se manifestar acerca da questão federal suscitada. Súmulas 282 do STF e 211
do STJ.

3. A modificação do quantum fixado a título de compensação por danos morais

só é feita em sede de recurso especial quando seja irrisório ou exagerado.

4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(AgRg no Ag 1345770/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,

TERCEIRA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 07/03/2012)

AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
RESPONSABILIDADE CIVIL - DUPLICATA - PROTESTO INDEVIDO -
ENDOSSO - AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO - DANOS MORAIS

CARACTERIZADOS - LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO

FINANCEIRA - REEXAME DO QUADRO PROBATÓRIO -
IMPOSSIBILIDADE QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE -

SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.

1.- Não se detecta qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão
Recorrido, uma vez que a lide foi dirimida com a devida e suficiente

fundamentação, apenas não se adotou a tese da Agravante.

2.- A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, tratando-se de
duplicata irregular, desprovida de causa ou não aceita, hipótese observada no
caso em tela, deve o Agravante responder por eventuais danos que tenha
causado, em virtude desse protesto, pois, ao encaminhar a protesto título
endossado, assume o risco sobre eventuais danos que possam ser causados ao

sacado.

Assim, não há que se falar em exercício regular de direito.

3.- Incide, à espécie, o óbice da Súmula 475 desta Corte, in verbis: "responde
pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por
endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou

intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e

avalistas".

4.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à existência de dano
moral indenizável, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à

causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do

enunciado 7 da Súmula desta Corte.

5.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar
interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de
questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado
para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal

de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratólogico, por

irrisório ou abusivo.

6.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que foi fixado o valor de
indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), devido pelo ora Agravante à

autora, a título de danos morais decorrentes de protesto indevido de título de
crédito.

7.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a

conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

8.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 438.128/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA

TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014)

No caso dos autos, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com esse

entendimento, senão vejamos:

"O banco recebeu duplicatas através de endosso traslativo e apresentou essas

duplicatas a protesto.

Agiu por sua conta e risco, de modo que é parte legítima para figurar no pólo
passivo da relação jurídica processual." (e-STJ fl. 334)

Já no que diz respeito à indenização e multa por litigância de má-fé, alega o recorrente

que tendo agido em conformidade com a legislação ao realizar o protesto, não há que se falar em

aplicação de multa e indenização por litigância de má-fé. Assim consta na petição recursal:

"Restou amplamente demonstrado nos autos que o protesto se deu no efetivo
exercício regular de direito que competia ao Banco Recorrente, sendo certo

que figurando como terceiro de boa-fé, não, tem nenhuma relação com o

negócio jurídico originário.

Tendo em vista que o Banco agiu em conformidade com a legislação não há
que se falar em aplicação de multa e indenização por litigância de má-fé.

No caso em apreço, nada mais houve que o exercício regular de um direito,

não se vislumbrando má-fé por parte do banco quando exerce seu direito à
defesa, utilizando-se de fundamentos juridicamente aceitáveis." (e-STJ fl. 349)

Ocorre que tais penalidades foram impostas pelo acórdão recorrido não pelo protesto

indevidamente realizado, mas sim em razão da má conduta processual do recorrente, que apresentou
alegações totalmente desvinculadas do caso concreto. Assim decidiu a Corte de origem sobre o tema:

"Assim, existe pouco na apelação que se refira ao caso concreto.

Nunca se alegou pagamento do título o perante o Banco Bradesco.

Não há pedido formulado na petição inicial, no sentido de que os réus sejam
condenados ao pagamento de indenização por dano moral. Proferida por unm
juiz cauteloso, a sentença pautou-se pelo pedido, de modo que não existe
condenação ao pagamento de indenização, contra que as razões de apelação

se insurgem.

(...)

0 fato de terem sido manejados argumentos absolutamente estranhos à lide
revela mais do que falta de cuidados: revela absoluto descaso para com o

processo, que chega às raias da litigância de má fé." (e-STJ fl. 334/335)

Assim, verifica-se que as insurgência do recorrente encontra-se, mais uma vez,

desvinculadas das razões de decidir trazidas no acórdão, o que atrai a incidência, por analogia,do

enunciado da Súmula 284 do STF. Neste sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALTERAÇÃO DO
POLO PASSIVO ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULAS 283 E 284/STF. INCLUSÃO DE PARTE NO POLO PASSIVO.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. SÚMULA
7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial,
mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, tampouco opostos
embargos declaratórios para sanar eventual omissão, porquanto ausente o

indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, da Súmula 356 do
STF.

2. A apresentação, no recurso especial, de razões dissociadas dos fundamentos
do acórdão recorrido impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283

e 284 do STF, por analogia.

3. O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos da
demanda, entendeu que o litisconsórcio passivo seria necessário 4. Infirmar as
conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório
dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de

Justiça.

5. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 790.234/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA

TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU

PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.

1. Admissível o agravo interno, apesar de não infirmar a totalidade da decisão
monocrática recorrida, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de

que a impugnação a capítulos autônomos da decisão apenas induz à preclusão

das matérias não discutidas.

2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de
fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias
aos interesses da parte, assim, não há violação ao artigo 489 do CPC/15

quando a Corte de origem decide de modo fundamentado, como ocorre na

hipótese, Precedentes.

3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do
aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento,
impõe a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.

4. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pelo recorrente
exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a
insuficiência de provas quanto ao bem ser o único da família ou servi-lhe de

residência ou, ainda, de subsídio para essa. Incidência da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1215038/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018)

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. MOTIVOS. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. INDENIZAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO
IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO

PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação
jurisdicional.

2. O agravante não esclarece objetiva e especificamente, os motivos de reforma
do julgado proferido pela Corte de origem, estando as razões de seu especial
dissociadas do decidido na origem. Incidência da Súmula 284/STF.

3. O Tribunal de origem entendeu pela não obrigatoriedade de indenizar e a
revisão da conclusão adotada esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.

4. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente

impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF.

5. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no REsp 1306247/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,

QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao

recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 21 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 7358 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 27/09/2018 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3572 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão