Informações do processo 2011/0285233-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1295629
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 05/10/2017 a 29/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

29/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Sexta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9399 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 485, V,

DO CPC/73. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL AOS
ARTS. 234 E 235 DO CPC/73. CORTE ESTADUAL CONCLUIU QUE

A DEMORA NA CITAÇÃO OCORREU POR CULPA DA PARTE.

REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.

AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não merece conhecimento o recurso especial quanto a matéria que não

tenha sido prequestionada e sobre a qual, embora tenham sido opostos
embargos declaratórios na Instância a quo, o órgão julgador não se

pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 535 do CPC/73.

Incidência da Súmula 211/STJ.

2. O acolhimento da ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/73 exige
que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja discrepante a ponto

de violar o dispositivo legal em sua literalidade, o que não ocorreu no caso

dos autos.

3. No caso, o eg. Tribunal Estadual julgou improcedente a ação rescisória
atribuindo à agravante/promovente a demora na citação do denunciado à lide.

Nesse contexto, a pretensão de alterar tal entendimento, para atribuir ao

Poder Judiciário a responsabilidade pela demora, como pretende a agravante,

demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em

sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco

Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 09 de abril de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 4070 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Primeira Seção
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do

voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 4619 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 9258 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: A gInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 8102 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: A gInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 4224 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão