Informações do processo 2011/0286920-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1295840
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 27/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

27/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por CODEMA - COMERCIAL E

IMPORTADORA LTDA E OUTRO com arrimo na alínea "a" do permissivo
constitucional contra v. acórdão assim ementado (fls. 486):

"AÇÃO ANULATÓRIA - Contra acordo judicial homologado no
segundo grau - Propositura perante o Tribunal - Inadmissibilidade
- Ação anulatória que deve ser ajuizada perante órgão do primeiro
grau - Diante de falta de previsão legal excepcionando a
competência originária do segundo grau, a competência originária
é do primeiro grau - Petição inicial indeferida - Recurso do autor
não provido.

TRANSAÇÃO - Acordo homologado que não poderia atingir o
acórdão já julgado, motivo pelo qual não há como admitir que ele
prevaleça sobre o resultado do acórdão e sua retificação - Recurso
dos réus não provido."

Irresignada, CODEMA interpôs recurso especial alegando ofensa aos arts.

468 e 471 do CPC/73, ao argumento, entre outros, de que "(...) não pode o acordo

havido entre as pares, eivado pelos efeitos da coisa julgada, oriundos de homologação

por sentença, ser prejudicado por decisão posterior em sentido contrário" (fls. 495).

Intimado, FERNANDO MARQUES DA COSTA apresentou

contrarrazões (fls. 514-524), pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Passo a decidir.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do

Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no

CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Como sabido, o prequestionamento é requisito de admissibilidade do

apelo especial, uma vez que compete ao eg. STJ julgar, em sede de recurso especial,
conforme dicção do art. 105, III, da Carta Magna, somente as causas decididas, em única
ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados,
do Distrito Federal e Territórios.

Na espécie, tem-se que o conteúdo normativo do art. 468 do CPC/73 não
foi apreciado pelo eg. TJ-SP , acarretando a ausência de prequestionamento desse
dispositivo legal. Ademais, não foram opostos embargos de declaração para fins de
prequestionar essa norma. Nesse diapasão, nessa parte o apelo nobre não merece
conhecimento, em face da incidência, por analogia, do óbice das Súmulas n. 282 e n. 356
do STF. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME
DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na
própria previsão constitucional, impondo-se como um dos
principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Por
isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não
opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual
omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.

(...)

3. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1208802/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe
20/04/2018 - grifou-se)

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO. ARTS. 6° DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS
NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO E 4°, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI N. 8.955/94. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
CONTRATO DE FRANQUIA. RESCISÃO. REEXAME FÁTICO
DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.

1. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais tidos
por violados impede o conhecimento do recurso especial. Incidem
as Súmulas n. 282 e 356 do STF.

(...)

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 234.398/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe
16/04/2018 - grifou-se)

Avançando na análise do recurso, aponta o recorrente malferimento ao
art. 471 do CPC/73, afirmando que o v. acórdão estadual teria violado a coisa julgada.
Por sua vez, o eg. TJ-SP, soberano na análise do acervo fático-probatório carreado aos
autos, refutou tal pretensão afirmando que o acordo alcançaria futuros recursos. É o que
se infere da leitura do seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 487):

" A r. decisão agravada dispôs que: 'a decisão
homologatória de fl. 316 deve prevalecer sobre futuros recursos
que o apelante pretendesse tirar, mas não sobre o resultado do
acórdão e sua retificação'.

Em seu agravo interno os réus sustentam que a r.
decisão agravada afronta a coisa julgada pois a transação já
transitou em julgado.

Sem razão, não há afronta à coisa julgada.

O acordo homologado não poderia atingir o
acórdão já julgado, motivo pelo qual não há como admitir que ele
prevaleça sobre o resultado do acórdão e sua retificação ."
(grifou-se - fls. 487)

Nesse cenário, a pretensão do ora recorrente de alterar o entendimento do
v. acórdão estadual - quanto ao conteúdo e alcance do acordo - demandaria o
revolvimento de matéria fático-probatória bem como exame das cláusulas do referido
ajuste, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme preconizam as Súmulas n.
5 e 7, ambas do STJ.

Com essas considerações, conclui-se que o apelo nobre não merece
prosperar.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço
parcialmente do recurso especial para, na extensão, negar-lhe provimento.

Publique-se.

Brasília (DF), 14 de junho de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 10836 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão