Informações do processo 2011/0284638-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1295949
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 23/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

23/11/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por IMPORT EXPRESS COMERCIAL

IMPORTADORA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra

acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO - GRAVAÇÃO DE CONVERSA TELEFÔNICA -
CONTRATOS ESCRITOS - PROVA CLANDESTINA - INVALIDADE
-AMPLA PROVA PRODUZIDA - PERÍCIA TÉCNICA -REGIME LUCRO
PRESUMIDO -SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO
DA AUTORA - CRITICA AO OFÍCIO JUDICANTE - REEXAME AMPLO
PROBATÓRIO - JUROS CAPITALIZADOS - POSSIBILIDADE -
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - PREJUÍZO
INDEMONSTRADO - LUCRO CESSANTE INDEVIDO - DANO ORAL

INEXISTENTE -RECURSO IMPROVIDO. " (e-STJ,fl.2254)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 2273/2277).

Em suas razões recursais, a recorrente aponta, inicialmente, violação do art.383 do

CPC/73, sob o fundamento de que o fato de os prepostos do recorrido não terem conhecimento da
gravação da conversa que tiveram com o recorrente não afasta a legalidade da prova.

Alegam, ainda, que: 1) diversos contratos em análise foram firmados antes da vigência
da MP nº 1.963-17, sendo inconteste a ilegalidade da aplicação dos juros capitalizados com período
inferior a um ano em tais situações; 2) os contratos prevêem a aplicação de comissão de permanência

com juros de mora e multa, que é vedado pelo ordenamento jurídico; 3) faz jus ao recebimento de

indenização por lucros cessantes e danos morais.

Apresentadas contrarrazões às fls. 2316/2325.

É o relatório. Passo a decidir.

A recorrente aponta, inicialmente, violação do art.383 do CPC/73, sob o fundamento
de que o fato de os prepostos do recorrido não terem conhecimento da gravação da conversa que

tiveram com o recorrente não afasta a legalidade da prova.

Sobre o tema, assim dispôs o acórdão recorrido:

"Em primeiro lugar, cumpre destacar, por importante, que a regra o contrato
escrito prevalece sobre pretensa gravação clandestina,cuja prova não se

acolhe.

De fato, a autora entabulou, a partir do ano de 1997, trinta contratos com a
instituição financeira, e na impossibilidade de cumpri-los, havia garantia de

recebíveis, elaborou tese esdrúxula e abstrusa.

Pontua seu argumento em gravação clandestina não autorizada, por meio da
qual os contratos seguiriam os parâmetros do CDI mais 0,5%, matéria

totalmente imprestável, de natureza probatória.

Correto afirmar que os contratos tinham expressa previsão dos juros
pré-fixados e pactuavam os encargos da mora, sem qualquer onerosidade ou

abusividade.

Concedeu o banco crédito de R$ 500.000,00, na primeira oportunidade
,renovando os contratos, seguidamente, ano a ano, até alcançar 30 escritos

particulares.

Nã é crível que a autora possa se basear em esquálida tese, distorcendo a
realidade e procurando emprestar efeito probatório numa gravação telefônica
que trata do vício do fumo, do álcool, e outras particularidades, as quais

destoam da transparência seriedade da ação.""(e-STJ fl.2257/2258)
E prosseguiu ao julgar os embargos de declaração:

"Não favorece a embargante a propalada gravação clandestina, cuja

ilegalidade é manifesta e seu conteúdo desprestigia a própria natureza do

contrato e a conformidade com o escrito particular examinado." (e-STJ
fl.2276)

Tais circunstâncias foram também destacadas na sentença, mantida integralmente pelo

acórdão recorrido:

"A gravação foi realizada às escondidas sem o conhecimento dos
representantes do réu, produzida de nodo sub-reptício, a conversa gravada foi

conduzida para ponto de interesse da autora e não serve de prova das práticas

ilícitas imputadas àquele (...)" (e-STJ fl. 2127)

Como se vê, a Corte de origem consignou a invalidade da prova não só porque
gravada sem o conhecimento dos prepostos do recorrido, mas também por conta do contexto de sua

gravação, do conteúdo da conversa e da sua forma de condução, o que faz com que os fatos narrados
ali destoem dos demais elementos probatórios dos autos.

Contudo, tais fundamentos, autônomos e suficientes à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência

da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão

recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

Ademais, a modificação do entendimento adotado pela Corte de origem quanto à
incoerência da citada gravação com as demais provas dos autos demandaria o revolvimento de

suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe

a Súmula 7 deste Pretório.

Por fim, quanto às demais alegações, quais sejam, de impossibilidade de aplicação dos
juros capitalizados com período inferior a um ano nos contratos firmados antes da vigência da MP nº

1.963-17, de ilegalidade da aplicação de comissão de permanência com juros de mora e multa e do
direito ao recebimento de indenização por lucros cessantes e danos morais, tem-se que o recorrente
não indica qual ou quais dispositivos entende violados, tornando patente a falta de fundamentação do

apelo especial, circunstância que atrai a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo

Tribunal Federal. A propósito:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO

CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE AÇÚCAR - REEXAME DE
PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.

SUMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A reforma do julgado quanto à ocorrência ou não do dano, que gerou a

obrigação de indenizar, demanda inegável necessidade de incursão nas provas

constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência
do óbice da Súmula 7 desta Corte.

2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos dispositivos
eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de
fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo

incidir o enunciado da Súmula 284/STF.

3. A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação
lógica, demonstrando de plano a violação do dispositivo legal pela decisão
recorrida, a fim de demonstrar a vulneração existente, o que não ocorreu na

hipótese da alegada violação ao art.
38, § 4°, da Lei 12.651/12.
4. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp 721.287/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em

20/08/2015, DJe 27/08/2015)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao

recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 20 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(4564)
EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.296.772 - MA (2018/0119582-3)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

EMBARGANTE : MARIA JOSÉ GOMES FRAZÃO
ADVOGADOS : ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JÚNIOR - MA007787

JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA NETO - MA015430

CLARA FERNANDES DE QUEIROZ VARAO E OUTRO(S) -

MA010157

EMBARGADO : VALE S.A
ADVOGADO : DEYVISON DOS SANTOS PEREIRA E OUTRO(S) - MA009146

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 1.167/1.185) opostos à decisão desta
relatoria que negou provimento ao agravo, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial diante
da incidência das Súmulas n. 282 e 283 do STF.

A embargante assevera excesso na execução por erro de cálculo.

Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado.

É o relatório.
Decido.
A decisão embargada negou provimento ao agravo os próprios autos diante da
incidência das Súmulas n. 282 e 283 do STF. Contudo, a parte Embargante não se insurgiu
especificamente contra o motivo da decisão embargada, limitando-se a ilidir a aplicação dos juros de
mora na execução. Logo, há deficiência na fundamentação dos embargos de declaração, o que faz

incidir o óbice da Súmula n. 284 da Suprema Corte, por analogia.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PENSÃO POR MORTE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. 1. [...]. 2. Não se pode conhecer
da apontada violação aos arts. 131 e 535 do CPC, pois as alegações que
fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos
efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro
material. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.

3. [...]. 6. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, ao qual se

nega provimento.

(EDcl no AREsp 440.055/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,

SEGUNDA TURMA, julgado em 18/2/2014, DJe 25/2/2014.)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.

Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 19 de novembro de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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Retirado da página 4726 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 27/09/2018 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3573 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão