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22/04/2020 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por DISTRIBUIDORA DE
CARNES E DERIVADOS NELORE LTDA , com fundamento no art. 105, III, "a" e
"c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro, assim ementado:
AÇÃO MONITÓRIA. PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO.
RECEBIMENTO PELA MULHER DO REPRESENTANTE
LEGAL DA PESSOA JURÍDICA, SÓCIA DA EMPRESA.
VALIDADE.
1- A CITAÇÃO SUBORDINA-SE AO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA, TEM A
FINALIDADE DE TRANSMITIR AO RÉU A INEQUÍVOCA
CIÊNCIA DA AÇÃO CONTRA ELE PROPOSTA E DA
OPORTUNIDADE DE DEFESA QUE LHE É ASSEGURADA.
2- O RECEBIMENTO DO MANDADO PELA ESPOSA DO
REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA ATINGE A
FINALIDADE DE TRANSMITIR-LHE A INEQUÍVOCA
CIÊNCIA DA AÇÃO CONTRA ELA PROPOSTA E DA SUA
OPORTUNIDADE DE DEFESA E, NESTE ASPECTO,
CONFERE VALIDADE E EFICÁCIA À SUA CITAÇÃO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (e-STJ, fl. 204)
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 12, VI,
215 e 247, do Código de Processo Civil de 1973, além de divergência jurisprudencial.
Sustenta ter havido nulidade processual por defeito na citação, em razão
da pessoa jurídica ter sido citada na pessoa da sócia minoritária da empresa, que não
detinha poderes de administração, sendo inaplicável a teoria da aparência
Apresentadas contrarrazões às fls. 234-251.
É o relatório. Passo a decidir.
Ao analisar a questão acerca da alegada nulidade de citação, o Tribunal de
origem fundamentou o acórdão recorrido, nos seguintes termos:
"Trata-se de ação monitória ajuizada por Aurélio
Fernando de Brito Seco em face de Distribuidora e Carnes e
Derivados Nelore Ltda., alegando que é credor na quantia de R$
80.000,00 representado pelo cheque descrito na inicial.
O magistrado de primeiro grau julgou procedente o
pedido, ao fundamento de que a citação se deu na pessoa da sócia
Dalva Lages Rabello Garcia, que não apresentou embargos nem
qualquer outra manifestação, presumindo-se verdadeiros os fatos
narrados na petição inicial.
A divergência restringe-se à validade de citação realizada
na pessoa da sócia minoritária.
Pois bem. A Constituição da República adota o princípio
da ampla defesa para os litigantes de qualquer processo judicial
(art. 5 0, LV).
Mas, para que tenha assegurado o seu direito de defesa, é
necessário que o réu tenha inequívoca ciência da ação contra ele
proposta e da oportunidade que lhe é oferecida, consoante
prescreve o artigo 213 do Código de Processo Civil. Note-se que é
a partir do ingresso do réu no processo que a relação jurídica
processual se completa.
Nesse passo, sem a citação tem-se que o processo inexiste,
justamente porque o réu ficou impossibilitado de exercer um direito
constitucionalmente assegurado — o direito de defesa. Assim, a
citação, juntamente com a petição inicial, a jurisdição e a
capacidade postulatória, constituem os pressupostos processuais de
existência, os quais, acaso ausentes no processo, levam à sua
extinção sem julgamento do mérito, conforme dispõe o artigo 267,
inciso IV, do Código de Processo Civil.
Em relação às pessoas jurídicas, necessário anotar que
são representadas em juízo, ativa e passivamente, por quem os
respectivos estatutos designarem ou, sendo omissos, por seus
diretores, segundo prevê o artigo 12, inciso VI, do Código de
Processo Civil. Destarte, a citação dessas pessoas éfeita em nome
de seus representantes legais, que têm o dever de se manifestarem
em juízo para, nessa qualidade, defenderem os interesses daqueles
que representam.
No caso em questão há, compulsando o caderno
processual, constata-se que foi deferido pelo magistrado — fl. 32,
a citação da pessoa jurídica, ora apelante, na pessoa dos sócios,
Dalva Lages Rabello Garcia e Pedro Barbosa Garcia, já que
quando da realização de diligência pelo oficial de justiça na sede
da empresa, foi certificado que o número indicado na rua não
existia.
Assim, expedida carta precatória para Comarca de
Petrópolis, a sócia Dalva Lages Rabello Garcia recebeu a citação
sem qualquer ressalva. A par disso, várias foram as tentativas de
citação do sócio Pedro Barbosa Garcia — fls. 51 -, que, conforme
cláusula quarta da segunda alteração contratual, juntada por
cópia às fls. 122 era quem exclusivamente respondia pela
empresa.
Assim certifica o oficial de justiça:
Certifico que compareci ao endereço constante do r.
mandado no dia 16/05 às 11:15h, todavia DEIXEI DE
CITAR a Distribuidora de Carnes e Derivados Nelore
Ltda., na pessoa do outro sócio, Sr. Pedro Barbosa
Garcia, pois fui informada pela Sra. Claudia, empregada
da casa, que seu patrão não estava em casa e só chega
muito tarde; no dia 20/05 às 19:95 h fui informada pelo
porteiro, Sr. José Carlos da Silva Rocha que os moradores
não se encontravam em casa e só chegam muito tarde.
Certifico que no dia 27/05 fui informada pela esposa do
citando, Sra. Dalva Lages Rabello Garcia, que ele chega
em casa após as 23 h e sai muito cedo. Por fim, certifico
que nesta data, sábado, às 8:00 h compareci ao endereço
constante do mandado, novamente não o encontrando,
sendo informada pelo porteiro, Sr. Jair Gomes, que não
havia ninguém em casa. Assim, devolvo o presente ao
cartório, no aguardo de novas determinações.
Petrópolis, 31 de maio de 2008.
Portanto, quatro foram as tentativas para dar ciência ao -
representante legal da empresa da ação proposta, a fim de
oportunizar-lhe defesa, todas restando infrutíferas.
Saliente-se que neste caso concreto, não se aplica a teoria
da aparência, pois de acordo com ela, o recebimento da
correspondência é realizado por empregado no próprio
estabelecimento da pessoa jurídica que atinge a finalidade de
transmitir-lhe a inequívoca ciência da ação contra ela proposta e
da sua oportunidade de defesa e, neste aspecto, confere validade e
eficácia à sua citação.
(...)
Na hipótese dos autos, a citação se deu na própria
residência do casal.
Também não se trata de discutir a validade do
recebimento da citação pela sócia minoritária.
Existe uma peculiaridade no caso concreto que é o fato
da sócia minoritária Dalva Lages Rabello Garcia ser casada com
Pedro Barbosa Garcia, ou seja, impossível que a mulher, sendo
citada, não tenha comunicado ao marido, então representante
legal da empresa, o fato e que este, morando sob o mesmo teto,
não tenha conhecimento do chamamento judicial, se o mandado
para ambos foi dirigido para o mesmo local e entregue à mesma
pessoa.
Apesar do conhecimento da ação que lhe foi proposta, o
representante legal da empresa quedou-se inerte, não
apresentando qualquer manifestação ou defesa, a fim de
futuramente argüir eventual nulidade para se favorecer. Porém, a
desídia da parte lhe acarretou as conseqüências da revelia e a
procedência do pedido.
Aplica-se neste caso, de certa forma, o que a doutrina
chama de "venire contra factum proprium" , que significa
vedação do comportamento contraditório. Segundo o prof Nelson
Nery, citando Menezes Cordero, venire contra factum propMfm'
postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e
diferidos no tempo. O primeiro - factum proprium - é, porém,
contrariado pelo segundo.
No caso, o representante legal da empresa se furtou da
citação em diversas oportunidades e agora, diante da procedência
do pedido inicial, vem alegar, em grau de recurso a nulidade da
citação, quebrando a boa-fé objetiva que lastreia todo
ordenamento jurídico e as relações interpessoais, já que tinha
conhecimento da ação proposta por intermédio de sua mulher,
que também era sócia da empresa.
O princípio da boa-fé objetiva surge do ideal proposto
pelo novo Código Civil, sobre a criação de uma sociedade mais
justa e solidária, nasce de uma nova concepção de relação
contratual, onde esta relação é tida como um processo, ou seja, o
contrato não se esgota em si, mas em uma realidade social 'inter
parts', mas que extrapola este limite, atingindo toda a sociedade.
A boa-fé não constitui um imperativo ético abstrato, mas
sim uma norma que condiciona e legitima toda a experiência
jurídica, desde a interpretação dos mandamentos legais e das
cláusulas contratuais até as suas últimas conseqüências. Na
hipótese, a alegação de nulidade de citação, quando há
efetivamente conhecimento da ação, não pode ser admitida, sob
pena de ferir o princípio da boa-fé, da razoabilidade e da
efetividade jurisdicional e ainda, permitir que a parte se favoreça
de sua própria omissão.
Por fim, aplicando analogicamente ao caso em apreço, o
Enunciado 9 do Aviso 32 Deste Tribunal dispõe que:
' A citação postal entregue no endereço da pessoa física e
no da sede ou filial da pessoa jurídica faz presumir o
conhecimento e a validade do ato' .
Desta maneira, a citação foi válida e eficaz, impondo-se,
portanto, a manutenção da decisão proferida pelo MM. Juízo. "
(e-STJ, fls. 204-207)
Do excerto acima transcrito, afere-se que a Corte estadual alicerçou seu
entendimento trazendo os seguintes argumentos: i) a citação se deu na própria residência
do sócio que teria poderes de representação da pessoa jurídica; ii) "a sócia Dalva Lages
Rabello Garcia recebeu a citação sem qualquer ressalva"; iii) a referida sócia que recebeu
a citação é esposa do sócio administrador, o que presume o conhecimento do marido e
por consequência da empresa; iv) "o representante legal da empresa quedou-se inerte, não
apresentando qualquer manifestação ou defesa, a fim de futuramente argüir eventual
nulidade para se favorecer"; e v) o proceder do sócio representante da empresa configura
"venire contra factum proprium", pois, ao se furtar da citação em diversas oportunidades
e, diante da procedência do pedido inicial, alegar, em grau recursal a nulidade da citação,
quebra a boa-fé objetiva que lastreia todo ordenamento jurídico e as relações
interpessoais, porquanto tinha conhecimento da ação proposta por intermédio de sua
mulher, que também era sócia da empresa.
A parte recorrente, por sua vez, nas razões do recurso especial, limitou-se
a afirmar, em suma, que há nulidade do ato citatório porque a sócia citada não é apta a
receber a citação em nome da pessoa jurídica, não podendo se presumir o conhecimento
do marido e também sócio administrador, posto que o Órgão julgador não pode presumir
as peculiaridades daquela sociedade conjugal.
Verifica-se que as razões recursais não tem o poder de infirmar o acórdão
recorrido, porquanto os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto,
quanto à configuração do " non venire contra factum proprium", à quebra da boa-fé
objetiva e ao ato citatório ter ocorrido na própria residência do sócio administrador da
empresa, na pessoa da sócia Dalva Lages Rabello Garcia sem qualquer ressalva, a qual,
também, é sua esposa, após quatro tentativas frustradas de encontrar o representante
formal da pessoa jurídica, não foram impugnados restando inatacados e incólumes na
minuta recursal, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF .
Nesse sentido
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE
DO NCPC. PLANO COLETIVO DE SAÚDE. MAJORAÇÃO
ANUAL DA MENSALIDADE. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DO A UMENTO DE INSUMOS E SERVIÇOS.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N° 283 DO STF. REAJUSTE EM
VIRTUDE DA ALTA SINISTRALIDADE. FUNDAMENTOS
RECURSAIS DISSOCIADOS DO ARESTO COMBATIDO.
SÚMULA N° 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA QUE
JUSTIFICASSE O AUMENTO. REVISÃO VEDADA NA VIA
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N°S 5 E 7, AMBAS
DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4°,
DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A
subsistência de fundamentos inatacados impede a admissão da
pretensão recursal, a teor do entendimento da Súmula n° 283 do
STF, e a dissociação das razões recursais daquilo que ficou
decidido pelo eg. Tribunal de origem obstaculiza a análise do
objeto recursal, a teor da Súmula n° 284 do STF. (...). (AgInt no
REsp 1708718/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA , julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL SOBRE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL
DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. (...) 3. Ademais, a falta de
impugnação objetiva e direta ao fundamento central da Corte
local em não conhecer da matéria denota a deficiência da
fundamentação recursal que se apegou a considerações
secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão, a
fazer incidir as Súmulas 283 e 284 do STF. (...). (AgInt no AREsp
1463911/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA , julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019)
Ainda que assim não fosse, melhor sorte não assistiría à recorrente.
Constata-se que o entendimento esposado no v. acórdão recorrido, da
validade da citação da pessoa jurídica recebida pela sócia da empresa sem qualquer
ressalva, não obstante a sua ausência de poderes de representação da sociedade
empresária, está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA -
CITAÇÃO - TEORIA DA APARÊNCIA.
1. Nega-se seguimento a embargos de divergência quando o
acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência
dominante no Tribunal.
2. Aplicação do entendimento prevalente da Corte Especial no
sentido de adotar-se a Teoria da Aparência, reputando-se válida a
citação da pessoa jurídica quando esta é recebida por quem se
apresenta como representante legal da empresa e recebe a citação
sem ressalva quanto à inexistência de poderes de representação
em juízo.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 205.275/PR, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, CORTE ESPECIAL , julgado em 18/09/2002, DJ
28/10/2002, p. 209)
Processual civil e civil. Recurso especial. Citação. Pessoa jurídica.
Sócio que não possui poderes de representação. Teoria da
aparência.
- Na linha de precedentes da Corte Especial, é válida a citação da
pessoa jurídica quando esta é recebida por quem se apresenta
como representante legal da empresa e recebe a citação sem
ressalva quanto à inexistência de poderes de representação em
Juízo.
- É válida a citação de empresa feita na pessoa de sócio que detém
50% do capital social e não se opõe ao ato alegando inexistência
de poderes de representação.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 660.014/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA
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