Informações do processo 2011/0295202-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1297102
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 05/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

05/12/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A, com

fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de

Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

"AGRAVO INTERNO INTERPOSTO ASPIRANDO MODIFICAÇÃO DE
DECISÃO MONOCRÁTICA PROLATADA PELA RELATORA, QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO.

Alegação de cumprimento da obrigação, bem como necessidade de intimação
pessoal para seu cumprimento. Aduz, ainda, desnecessidade de fixação de

honorários já que a execução deixou de ser processo autônomo, passando a ser

fase processual.

Verificação de cumprimento extemporâneo da obrigação, além da
desnecessidade de intimação pessoal para sua execução. Honorários devidos.

Razões que apontam ser correta a manutenção da decisão monocridea, nos
termos do artigo 557 do Código de Processo Civil.

Nega-se provimento ao agravo interno." (e-STJ,fl.245)
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts.475-J, 461, §6º, e 644
do CPC/73, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que: 1) para incidência da multa
por descumprimento de obrigação de fazer é necessária a intimação pessoal do devedor para cumprir

a obrigação; 2) deve ser reduzido o valor fixado a título de astreintes, dado o seu valor exorbitante.

Apresentadas contrarrazões às fls.347/374 (e-STJ)

É o relatório. Passo a decidir.
O Tribunal de origem, no que pertine à alegação de que, para incidência da multa por
descumprimento de obrigação de fazer, é necessária a intimação pessoa do devedor, expressamente

consignou o seguinte:

"Quanto à alegação da parte de necessidade de intimação pessoal sua para
que cumprisse a decisão prolatada a que foi condenada, não procede o
reclamo da parte, tendo em vista que com as reformas (não mais tão recentes
assim) pelas quais passou o código adjetivo, ocorreram alterações com nítida
finalidade de dar celeridade e efetividade aplica-se o entendimento de que

basta o executado ser intimado através de seu advogado pela imprensa oficial

e compulsando-se os autos observa-se que a parte agravante recorreu da

sentença que não só determinou o cumprimento da obrigação, como também

determinou o prazo para que o fizesse, sendo incabível a alegação de seu

desconhecimento." (e-STJ, fls. 257/258)

Com efeito, o acórdão recorrido destoou do entendimento da jurisprudência desta
Corte a respeito da necessidade de intimação da parte a quem se destina a obrigação de fazer, ou não
fazer, especialmente quando há a fixação de astreintes, consolidado no enunciado da Súmula

410/STJ: " A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de

multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."

A propósito, confiram-se os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. ASTREINTES. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO

PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. SÚMULA 410/STJ. AGRAVO

DESPROVIDO.

1. Tratando-se de astreintes fixadas em obrigação de fazer, sua incidência
tem início com a intimação pessoal do devedor para cumprimento da
obrigação, conforme preceituado na Súmula 410 do Superior Tribunal de
Justiça, que dispõe: 'A prévia intimação pessoal do devedor constitui

condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de

obrigação de fazer ou não fazer.'

2. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AgRg no REsp

1.523.884/SP, de minha Relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2016,

DJe 1º/7/2016).

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO
CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. EXECUTIVIDADE. INTIMAÇÃO

PESSOAL. NECESSIDADE. SÚMULA N. 410 DO STJ. AGRAVO

DESPROVIDO.

1. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com
decisão omissa ou contraditória, haja vista que o órgão julgador deve decidir

apenas as questões imprescindíveis à solução da controvérsia.

2. As disposições do enunciado n. 410 da Súmula desta Corte continuam tendo
plena aplicação na jurisprudência deste Superior Tribunal, o qual foi

reafirmado por ocasião do julgamento do REsp 1.349.790/RJ, da relatoria da

Ministra Maria Isabel Gallotti.

3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp 746.052/RJ, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/2/2016,

DJe 29/2/2016).

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL

CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA.

INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 410-STJ. NULIDADE DA

COBRANÇA. PROVIMENTO.

1. 'A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a
cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.'

Entendimento compendiado na Súmula n. 410, editada em 25.11.2009, anos
após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, o qual continua válido em face do
ordenamento jurídico em vigor. Esclarecimento do decidido pela 2ª Seção no
EAg 857.758-RS (REsp 1349790/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2013, DJe 27/02/2014).

2. Na hipótese, verifica-se que não houve a intimação/citação pessoal e
específica da parte para o cumprimento da obrigação de fazer, não havendo
falar em presunção de ciência inequívoca por ter havido posterior citação para

pagamento ou para nomeação de bens a penhora.

3. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp 1.377.705/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe
1º/2/2016).

Sendo assim, a incidência da multa somente terá início a partir da intimação pessoal do
devedor para dar cumprimento à obrigação de fazer, requisito que cuja ocorrência, no caso dos autos,
deverá ser verificada pelo juízo de origem.

Por outro lado, fica prejudicado o recurso especial quanto ao pleito de redução do
valor da multa, uma vez que com o provimento do recurso quanto à necessidade de intimação pessoal

do devedor, caso ainda reste configurado o efetivo descumprimento da obrigação de fazer, haverá
alteração do valor cobrado pelo recorrido.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, §4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento
ao recurso especial para determinar que a multa por descumprimento de obrigação de fazer somente
incida a partir da intimação pessoal do devedor.

Ficam prejudicadas as demais questões trazidas no recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 30 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 5353 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3575 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão