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Movimentações 2018 2017
05/12/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"AGRAVO INTERNO INTERPOSTO ASPIRANDO MODIFICAÇÃO DE
DECISÃO MONOCRÁTICA PROLATADA PELA RELATORA, QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO.
Alegação de cumprimento da obrigação, bem como necessidade de intimação
pessoal para seu cumprimento. Aduz, ainda, desnecessidade de fixação de
honorários já que a execução deixou de ser processo autônomo, passando a ser
fase processual.
Verificação de cumprimento extemporâneo da obrigação, além da
desnecessidade de intimação pessoal para sua execução. Honorários devidos.
Razões que apontam ser correta a manutenção da decisão monocridea, nos
termos do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Nega-se provimento ao agravo interno." (e-STJ,fl.245)
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts.475-J, 461, §6º, e 644
do CPC/73, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que: 1) para incidência da multa
por descumprimento de obrigação de fazer é necessária a intimação pessoal do devedor para cumprir
a obrigação; 2) deve ser reduzido o valor fixado a título de astreintes, dado o seu valor exorbitante.
Apresentadas contrarrazões às fls.347/374 (e-STJ)
É o relatório. Passo a decidir.
O Tribunal de origem, no que pertine à alegação de que, para incidência da multa por
descumprimento de obrigação de fazer, é necessária a intimação pessoa do devedor, expressamente
consignou o seguinte:
"Quanto à alegação da parte de necessidade de intimação pessoal sua para
que cumprisse a decisão prolatada a que foi condenada, não procede o
reclamo da parte, tendo em vista que com as reformas (não mais tão recentes
assim) pelas quais passou o código adjetivo, ocorreram alterações com nítida
finalidade de dar celeridade e efetividade aplica-se o entendimento de que
basta o executado ser intimado através de seu advogado pela imprensa oficial
e compulsando-se os autos observa-se que a parte agravante recorreu da
sentença que não só determinou o cumprimento da obrigação, como também
determinou o prazo para que o fizesse, sendo incabível a alegação de seu
desconhecimento." (e-STJ, fls. 257/258)
Com efeito, o acórdão recorrido destoou do entendimento da jurisprudência desta
Corte a respeito da necessidade de intimação da parte a quem se destina a obrigação de fazer, ou não
fazer, especialmente quando há a fixação de astreintes, consolidado no enunciado da Súmula
410/STJ: " A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de
multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."
A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. ASTREINTES. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO
PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. SÚMULA 410/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Tratando-se de astreintes fixadas em obrigação de fazer, sua incidência
tem início com a intimação pessoal do devedor para cumprimento da
obrigação, conforme preceituado na Súmula 410 do Superior Tribunal de
Justiça, que dispõe: 'A prévia intimação pessoal do devedor constitui
condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer.'
2. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AgRg no REsp
1.523.884/SP, de minha Relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2016,
DJe 1º/7/2016).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO
CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. EXECUTIVIDADE. INTIMAÇÃO
PESSOAL. NECESSIDADE. SÚMULA N. 410 DO STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com
decisão omissa ou contraditória, haja vista que o órgão julgador deve decidir
apenas as questões imprescindíveis à solução da controvérsia.
2. As disposições do enunciado n. 410 da Súmula desta Corte continuam tendo
plena aplicação na jurisprudência deste Superior Tribunal, o qual foi
reafirmado por ocasião do julgamento do REsp 1.349.790/RJ, da relatoria da
Ministra Maria Isabel Gallotti.
3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp 746.052/RJ, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/2/2016,
DJe 29/2/2016).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 410-STJ. NULIDADE DA
COBRANÇA. PROVIMENTO.
1. 'A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a
cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.'
Entendimento compendiado na Súmula n. 410, editada em 25.11.2009, anos
após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, o qual continua válido em face do
ordenamento jurídico em vigor. Esclarecimento do decidido pela 2ª Seção no
EAg 857.758-RS (REsp 1349790/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2013, DJe 27/02/2014).
2. Na hipótese, verifica-se que não houve a intimação/citação pessoal e
específica da parte para o cumprimento da obrigação de fazer, não havendo
falar em presunção de ciência inequívoca por ter havido posterior citação para
pagamento ou para nomeação de bens a penhora.
3. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp 1.377.705/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe
1º/2/2016).
Sendo assim, a incidência da multa somente terá início a partir da intimação pessoal do
devedor para dar cumprimento à obrigação de fazer, requisito que cuja ocorrência, no caso dos autos,
deverá ser verificada pelo juízo de origem.
Por outro lado, fica prejudicado o recurso especial quanto ao pleito de redução do
valor da multa, uma vez que com o provimento do recurso quanto à necessidade de intimação pessoal
do devedor, caso ainda reste configurado o efetivo descumprimento da obrigação de fazer, haverá
alteração do valor cobrado pelo recorrido.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, §4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento
ao recurso especial para determinar que a multa por descumprimento de obrigação de fazer somente
incida a partir da intimação pessoal do devedor.
Ficam prejudicadas as demais questões trazidas no recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 30 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?