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11/04/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DA CADEIA
COMPLETA DE PROCURAÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973.
INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial foi interposto contra acórdão publicado quando ainda
estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973. Desse modo, é
aplicável, na hipótese, o Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas
até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
2. O Superior Tribunal de Justiça, à luz do revogado Código de Processo
Civil, consagrava orientação de que era dever da parte juntar, no momento da
interposição do recurso dirigido à instância extraordinária, a procuração e a
cadeia completa de substabelecimentos outorgando poderes àquele que
assinava a petição, sob pena de não conhecimento do recurso, não se
admitindo posterior regularização da representação processual.
3. A ausência de completa cadeia de procuração e substabelecimentos
conferindo poderes ao subscritor do recurso especial atrai a incidência da
Súmula 115/STJ: " Na instância especial é inexistente recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos."
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 28 de março de 2019 (Data do Julgamento)
20/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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