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03/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S/A
contra acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ-PE).
Cuidam os autos, na origem, de ação de indenização securitária proposta
por MARZI ALVES DE SANTANA e OUTROS em desfavor de CAIXA
SEGURADORA S.A.
O il. Magistrado julgou procedente o pedido (sentença às fls. 491/521).
Diante disso, CAIXA SEGURADORA S/A interpôs apelação, a qual foi
desprovida monocraticamente (decisão de fls. 724/748), motivando o manejo de agravo
regimental, o qual foi desprovido pelo eg. TJ-PE, nos termos do v. acórdão, assim
ementado:
"EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE
AGRAVO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE DEU
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO
MONOCRATICAMENTE ~ PRELIMINARES DE
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, ILEGITIMIDADE
ATIVA DOS MUTUÁRIOS, ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
SEGURADORA E CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADAS.
RESPONSABILIDADE DA CAIXA PELOS RISCOS
DECORRENTES DOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO
IMÓVEL. DESCABIMENTO DAS ASTREINTES. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS PARA REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA -
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO EM DECISÃO
UNÂNIME." (fl. 122)
Inconformada, CAIXA SEGURADORA S/A aviou o presente recurso
especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual alega,
além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 535, II, 618, 757, 765, 779, 784
do CPC/73.
Contrarrazões às fls. 195/225.
É o relatório. Decido.
O Plenário do egrégio Supremo Tribunal Federal, no RE 827.996/PR, por
maioria de votos, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à possível existência
de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceiro
interessado nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema
Financeiro da Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o
processamento e o julgamento das ações dessa natureza.
Nesse contexto, por medida de economia processual e para evitar decisões
dissonantes entre a Corte Suprema e o Superior Tribunal de Justiça, os recursos que
tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução
do recurso extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação,
atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC de 2015.
Desse modo, determina-se o retorno dos autos à origem, com a respectiva
baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso extraordinário
com repercussão geral reconhecida e em observância aos citados arts. 1.039 e 1.040 do
CPC/2015: I) negue-se seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a
orientação emanada pela Suprema Corte; ou II) proceda-se ao juízo de retratação, na
hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema submetido à
repercussão geral.
Diante do exposto, determina-se a remessa dos autos à origem, ante a
repercussão geral reconhecida nos autos do Recurso Extraorinário nº 827.996/PR.
Publique-se. Baixem-se os autos imediatamente à origem.
Brasília (DF), 28 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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