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Movimentações 2018 2017
03/12/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por CREDICARD BANCO S/A, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCABÍVEL A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
REDUÇÃO, CONTUDO, DA VERBA HONORÁRIA.
Considerando o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, e
tendo em vista o caráter singelo da demanda, bem como o entendimento
adotado por esta Câmara em ações desta natureza, a redução da verba
sucumbencial é medida que se impõe.
APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE." (fl. 148)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 164).
Em suas razões recursais, o Banco veicula divergência jurisprudencial e ofensa ao art.
21 do CPC/73, afirmando, em síntese, que os embargos à execução continham três pedidos, quais
sejam, declaração de a inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, e
que apenas foi acolhido o pedido de reconhecimento de inexistência do débito, de modo que o
recorrido decaiu da maior parte do pedido e deve ser condenado ao pagamento dos ônus
sucumbenciais.
Aduz que o fato de os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos
morais não terem sido apreciados por questões processuais não afasta a conclusão de que foram
julgados improcedentes, impondo-se ao autor as verbas de sucumbência.
Contrarrazões ao recurso especial nas fls. 203/212 (e-STJ)
É o relatório. Decido.
O Tribunal de origem, no que pertine à alegação de que o recorrido teria decaído da
maior parte do pedido, razão pela qual deve arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais,
expressamente consignou o seguinte:
"Os pedidos contidos nos embargos à execução foram de desconstituição do
título executivo, em face da inexistência de dívida, anteriormente quitada, bem
como de repetição do indébito e danos morais (fl. 08).
O Magistrado declarou, na sentença, a inexistência de débito e, entendendo
que os embargos à execução é forma de defesa, não cabendo formular pedidos,
dispôs, in verbis:
“Eventual ofensa a danos morais sofridos ou eventual pedido de
repetição de indébito, deve ser formulados em ação própria. Diante do
exposto, acolho os embargos à execução, propostos por CARLOS
ALBERTO ACOSTA MAFUZ , contra CREDICARD S/A BANCO ,
para declarar a inexistência do débito e extinguir o feito executivo em
apenso. CONDENO , o embargado ao pagamento das custas e
honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa" (fl.
87).
Ao concreto, não há falar em improcedência dos pedidos de repetição de
indébito e de danos morais, pois o mérito de tais pleitos, à evidência, não foi
examinado nos embargos.
Portanto, a matéria de defesa dos embargos foi integralmente acolhida, pois foi
declarada a inexistência do débito e extinta a execução.
Quem foi integralmente sucumbente foi o banco, não havendo falar em
redistribuição dos ônus da sucumbência ." (e-STJ, fls.150)
Como visto, a Corte de origem consignou que o recorrente foi integralmente
sucumbente, não havendo falar em redistribuição dos ônus da sucumbência.
É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a
revisão dos critérios e do percentual relativo à sucumbência resultaria em reexame de matéria
fático-probatória, sendo insuscetível de reapreciação em sede de recurso especial, conforme o
enunciado da Súmula 07 deste Tribunal. Neste sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SUCUMBÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO
PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve
ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão
proferida pelo tribunal de origem, a questão federal suscitada.
3. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto
fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
4. A sucumbência recíproca ou em parte mínima, estabelecida pelo Tribunal
de origem, envolve contexto fático-probatório, cuja análise e revisão
revelam-se interditadas a esta Corte Superior, em face do óbice contido na
Súmula 7 do STJ. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp
545.697/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 03/02/2015, DJe 10/02/2015)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DÍVIDA
INEXISTENTE. INSCRIÇÃO NEGATIVA.DANOS MORAIS NÃO
CARACTERIZADOS. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES DEVIDAS
ANTERIORES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. ALEGAÇÃO
DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não há que se falar em violação ao artigo 535 do CPC, quando o Tribunal
local apreciou, ainda que de forma contrária à pretensão das partes, a
insurgência posta na lide e apresentou os fundamentos em que apoiou suas
conclusões.
2. A Corte estadual, com ampla cognição fático-probatória, concluiu pela
existência de outros registros do nome da parte recorrente nos cadastros de
inadimplentes, bem como a inexistência de prova acerca da ilegitimidade de
tais apontamento. Impende notar que a infirmação da decisão recorrida é
inviável em sede de recurso especial ante o teor da Súmula 7 do STJ.
3. De acordo com firme posicionamento desta Corte, o dano moral não se
configura quando preexista inscrição no cadastro de inadimplentes (Súmula
385/STJ).
4. No que tange alegação de sucumbência mínima, observa-se que a
verificação do grau de sucumbência de cada parte, para fins de aplicação da
norma contida no parágrafo único do art. 21 do CPC, enseja incursão à
seara fático-probatória dos autos, o que é vedada pela Súmula 7 desta Corte.
Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 541.814/RJ,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
18/09/2014, DJe 25/09/2014)
Por outro lado, ao contrário do que alega o recorrente, não houve improcedência em
relação aos pedidos de indenização por danos morais ou repetição de indébito, mas apenas
determinação de que sejam pleiteados em ação própria.
Somando-se a isto o fato de que os honorários advocatícios foram fixados pela Corte
de origem com base no valor da causa, que consiste apenas no valor do débito reconhecido como
inexistente, nada há a alterar quanto à condenação do recorrente ao pagamento das verbas de
sucumbência.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 28 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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