Informações do processo 2011/0099866-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1297686
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 03/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2018 2017

03/12/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por CREDICARD BANCO S/A, com

fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de

Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCABÍVEL A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
REDUÇÃO, CONTUDO, DA VERBA HONORÁRIA.

Considerando o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, e
tendo em vista o caráter singelo da demanda, bem como o entendimento
adotado por esta Câmara em ações desta natureza, a redução da verba

sucumbencial é medida que se impõe.

APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE." (fl. 148)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 164).
Em suas razões recursais, o Banco veicula divergência jurisprudencial e ofensa ao art.
21 do CPC/73, afirmando, em síntese, que os embargos à execução continham três pedidos, quais
sejam, declaração de a inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, e
que apenas foi acolhido o pedido de reconhecimento de inexistência do débito, de modo que o

recorrido decaiu da maior parte do pedido e deve ser condenado ao pagamento dos ônus
sucumbenciais.

Aduz que o fato de os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos
morais não terem sido apreciados por questões processuais não afasta a conclusão de que foram
julgados improcedentes, impondo-se ao autor as verbas de sucumbência.

Contrarrazões ao recurso especial nas fls. 203/212 (e-STJ)

É o relatório. Decido.

O Tribunal de origem, no que pertine à alegação de que o recorrido teria decaído da
maior parte do pedido, razão pela qual deve arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais,

expressamente consignou o seguinte:

"Os pedidos contidos nos embargos à execução foram de desconstituição do
título executivo, em face da inexistência de dívida, anteriormente quitada, bem
como de repetição do indébito e danos morais (fl. 08).

O Magistrado declarou, na sentença, a inexistência de débito e, entendendo
que os embargos à execução é forma de defesa, não cabendo formular pedidos,

dispôs, in verbis:

“Eventual ofensa a danos morais sofridos ou eventual pedido de

repetição de indébito, deve ser formulados em ação própria. Diante do

exposto, acolho os embargos à execução, propostos por CARLOS

ALBERTO ACOSTA MAFUZ , contra CREDICARD S/A BANCO ,

para declarar a inexistência do débito e extinguir o feito executivo em

apenso. CONDENO , o embargado ao pagamento das custas e

honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa" (fl.

87).
Ao concreto, não há falar em improcedência dos pedidos de repetição de
indébito e de danos morais, pois o mérito de tais pleitos, à evidência, não foi
examinado nos embargos.

Portanto, a matéria de defesa dos embargos foi integralmente acolhida, pois foi
declarada a inexistência do débito e extinta a execução.

Quem foi integralmente sucumbente foi o banco, não havendo falar em
redistribuição dos ônus da sucumbência ." (e-STJ, fls.150)

Como visto, a Corte de origem consignou que o recorrente foi integralmente
sucumbente, não havendo falar em redistribuição dos ônus da sucumbência.

É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a
revisão dos critérios e do percentual relativo à sucumbência resultaria em reexame de matéria

fático-probatória, sendo insuscetível de reapreciação em sede de recurso especial, conforme o

enunciado da Súmula 07 deste Tribunal. Neste sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SUCUMBÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO

PROVIMENTO.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve
ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.

2. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão

proferida pelo tribunal de origem, a questão federal suscitada.

3. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto

fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).

4. A sucumbência recíproca ou em parte mínima, estabelecida pelo Tribunal
de origem, envolve contexto fático-probatório, cuja análise e revisão

revelam-se interditadas a esta Corte Superior, em face do óbice contido na

Súmula 7 do STJ. Precedentes.

5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp
545.697/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,

julgado em 03/02/2015, DJe 10/02/2015)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DÍVIDA

INEXISTENTE. INSCRIÇÃO NEGATIVA.DANOS MORAIS NÃO
CARACTERIZADOS. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES DEVIDAS
ANTERIORES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. ALEGAÇÃO
DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.

1. Não há que se falar em violação ao artigo 535 do CPC, quando o Tribunal
local apreciou, ainda que de forma contrária à pretensão das partes, a

insurgência posta na lide e apresentou os fundamentos em que apoiou suas

conclusões.

2. A Corte estadual, com ampla cognição fático-probatória, concluiu pela
existência de outros registros do nome da parte recorrente nos cadastros de
inadimplentes, bem como a inexistência de prova acerca da ilegitimidade de
tais apontamento. Impende notar que a infirmação da decisão recorrida é

inviável em sede de recurso especial ante o teor da Súmula 7 do STJ.

3. De acordo com firme posicionamento desta Corte, o dano moral não se
configura quando preexista inscrição no cadastro de inadimplentes (Súmula
385/STJ).

4. No que tange alegação de sucumbência mínima, observa-se que a
verificação do grau de sucumbência de cada parte, para fins de aplicação da
norma contida no parágrafo único do art. 21 do CPC, enseja incursão à

seara fático-probatória dos autos, o que é vedada pela Súmula 7 desta Corte.

Precedentes.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 541.814/RJ,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em

18/09/2014, DJe 25/09/2014)

Por outro lado, ao contrário do que alega o recorrente, não houve improcedência em
relação aos pedidos de indenização por danos morais ou repetição de indébito, mas apenas
determinação de que sejam pleiteados em ação própria.

Somando-se a isto o fato de que os honorários advocatícios foram fixados pela Corte
de origem com base no valor da causa, que consiste apenas no valor do débito reconhecido como

inexistente, nada há a alterar quanto à condenação do recorrente ao pagamento das verbas de
sucumbência.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao

recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 28 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7363 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 27/09/2018 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3575 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão