Informações do processo 2011/0297284-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1297757
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 05/10/2017 a 04/09/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

04/09/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRIBUNAL
A QUO
FIXOU VALOR RAZOÁVEL. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA
DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. A revisão do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de
honorários advocatícios esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, a
qual somente é relativizada se o
quantum revelar-se irrisório ou
exorbitante, contrariando os padrões de razoabilidade, o que não
se evidencia no caso em tela.

2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula
7/STJ também obsta o apelo nobre pela alínea
c do permissivo
constitucional, na medida em que ausente a similitude
fático-jurídica entre os acórdãos em comparação.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi (Presidente) e
Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro

Antonio Carlos Ferreira. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília, 15 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 6946 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA.


Retirado da página 10612 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2019 Visualizar PDF

27/06/2019 Visualizar PDF

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31/05/2019 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por COMERCIAL O ESPIGÃO

LTDA (fls. 1.067/1.107) contra acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Pernambuco (TJ-PE).

Cuidam os autos, na origem, de ação monitória proposta por CEF em

desfavor de COMERCIAL O ESPIGÃO LTDA, o qual opôs embargos à monitória.

O il. Magistrado extinguiu o feito sem resolução do mérito a ação
monitória e procedentes os pedidos dos embargos (sentença às fls. 286/289 e 909/913).

Diante disso, as partes interpuseram os respectivos recursos. O eg. TJ-PE,

por seu turno, desproveu a apelação da CEF e deu parcial provimento ao recurso de

COMERCIAL O ESPIGÃO LTDA, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fls.

997/998 ):

"PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS

MONITÓRIOS. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO.

INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REGULAR PROCEDIMENTO

DO FEITO NA VARA DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DA

SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.

- A Ação Monitória possui um procedimento de cognição sumária

dotado de um rito especial e tem como principal objetivo alcançar o

título executivo, de forma antecipada sem as delongas naturais do

processo de conhecimento. Sua previsão legal encontra-se regulada

pelos art. 1.102.a e seguintes do CPC.
- No caso em apreço houve o oferecimento dos embargos, sendo

necessária a dilação probatória, a qual foi realizada pelo juízo a

quo, através da prova pericial, como se observa às fl.

719, despacho do MM. Juiz convertendo o julgamento em

diligência e determinando a intimação do Sr. Perito Judicial para

elaboração de planilha em que fossem deduzidos os valores

depositados pelo Réu e que se acham devidamente comprovados

nos autos.

- Observo às fl. 774 que houve despacho proferido pelo juízo de

primeira instância determinando a manifestação das partes acerca

da petição do perito judicial, bem como a intimação através do
Diário Oficial às fl. 776. Observo, ainda, a juntada de '''petição de

fl. 778/779 da própria CEF, manifestando-se acerca da petição
pericial.
- A prova juntada aos autos é insuficiente para assegurar o direito
da CEF, conforme posicionamento do MM. Juiz de primeira
instância na sentença proferida.

- Os honorários advocatícios foram arbitrados no valor de R$
300,00 (trezentos reais), o qual considero muito baixo, ante ao
valor da causa, motivo pelo qual entendo que devem ser majorados

para R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 20, §40, do
CPC.

- Apelação da CEF improvida e apelação da COMERCIAL O
ESPIGA() LTDA parcialmente provida."

Inconformado, COMERCIAL O ESPIGÃO LTDA manejou o presente

recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual

alega, além da divergência jurisprudencial, violação do art. 20, § 4º, do CPC/73.

É o relatório. Decido.

No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente a violação do
art. 20, §4º, do CPC/73, ao argumento de que os honorários sucumbenciais fixados na
origem seriam irrisórios. O eg. TJ-PE, por seu turno, à luz das peculiaridades do caso
concreto, deu parcial provimento à apelação do ora recorrente a fim de majorar tais
honorários de R$ 300,00 (trezentos reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais). Para fins
demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão objurgado (fl. 995):

"Quanto ao recurso da COMERCIAL O ESPIGAO LTDA, entendo

que este deve ser provido em parte.

Os honorários advocatícios foram arbitrados no valor de R$
300,00 (trezentos reais), o qual considero muito baixo ante o valor
da causa, motivo pelo qual entendo que devem ser majorados para
R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 20, §4°, do CPC."

Ocorre que a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que a revisão do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de

honorários esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, a qual somente é relativizada se o

quantum revelar-se irrisório ou exorbitante, contrariando os padrões de razoabilidade, o

que não se evidencia no caso em tela. Nessa linha de intelecção, confira-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE

PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM

O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO

NÃO PROVIDO.

(...)

2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
majoração ou minoração do valor arbitrado a título de honorários

advocatícios enseja o revolvimento de matéria fático-probatória,
além das peculiaridades do caso concreto, salvo quando o valor se
revelar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no presente

caso.

3. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1167778/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe

13/12/2017, grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL. ANÁLISE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.

1. A jurisprudência do STJ entende que, quando a sentença for
de natureza condenatória, para fins de arbitramento dos
honorários advocatícios, devem ser aplicados os limites
percentuais previstos no parágrafo 3º do artigo 20 do Código de
Processo Civil de 1973 ( art. 85, § 2º, do CPC/15).

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato

(Súmula 7 do STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 991.137/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe
14/12/2017, grifou-se)

Ademais, o recurso também não merece acolhimento quanto à divergência

jurisprudencial. Isso porque a incidência da Súmula 7 do STJ também é óbice para a
análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela

alínea c do permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção, confira-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA

DEMANDADA.

1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão
julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem

omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos
artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 1.1. Não importa negativa de
prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da

causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo

recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.

Precedentes.

2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não é possível
aferir a violação ao artigo 333 do CPC/73 (equivalente ao art. 373
do CPC/15) sem incursão no arcabouço fático-probatório dos

autos.

2.1. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos de
convicção doa autos e nas cláusulas do contrato entabulado entre

as partes, concluiu ser da agravante a responsabilidade pela

rescisão unilateral do contrato face a ausência de notificação

prévia do rompimento do vínculo contratual. Alterar tais premissas
demandaria a interpretação das cláusulas contratuais do contrato

de compra e venda de mercadorias e a rediscussão da matéria

fático-probatória, providências incabíveis em sede de recurso

especial ante os óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes.

3. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ impede o exame de
dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre
os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo
em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu

solução a causa a Corte de origem. Precedentes .

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1379297/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019,

grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.

SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. GRAU DE
DECAIMENTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA

N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO

DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos

(Súmula n. 7 do STJ).

2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base na análise de
fatos e provas, considerou ter havido sucumbência recíproca.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das

peculiaridades do processo, o que é vedado em recurso especial.

3. A incidência da referida súmula também obsta o conhecimento

do recurso especial pela alínea 'c' do permissivo constitucional,

consoante a jurisprudência desta Corte.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1330386/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em

08/04/2019, DJe 16/04/2019, grifou-se)

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RI-STJ, nego

provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 14 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA

FEDERAL - CEF (fls. 1.044/1.053) contra acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça
do Estado do Pernambuco (TJ-PE).

Cuidam os autos, na origem, de ação monitória proposta por CEF em

desfavor de COMERCIAL O ESPIGÃO LTDA, o qual opôs embargos à monitória.

O il. Magistrado extinguiu o feito sem resolução do mérito a ação
monitória e procedentes os pedidos dos embargos (sentença às fls. 286/289 e 909/913).

Diante disso, as partes interpuseram os respectivos recursos. O eg. TJ-PE,

por seu turno, desproveu a apelação da CEF e deu parcial provimento ao recurso de

COMERCIAL O ESPIGÃO LTDA, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fls.

997/998 ):

"PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS

MONITÓRIOS. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO.

INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REGULAR PROCEDIMENTO

DO FEITO NA VARA DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DA

SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.

- A Ação Monitória possui um procedimento de cognição sumária

dotado de um rito especial e tem como principal objetivo alcançar o

título executivo, de forma antecipada sem as delongas naturais do

processo de conhecimento. Sua previsão legal encontra-se regulada

pelos art. 1.102.a e seguintes do CPC.
- No caso em apreço houve o oferecimento dos embargos, sendo

necessária a dilação probatória, a qual foi realizada pelo juízo a

quo, através da prova pericial, como se observa às fl.

719, despacho do MM. Juiz convertendo o julgamento em

diligência e determinando a intimação do Sr. Perito Judicial para

elaboração de planilha em que fossem deduzidos os valores

depositados pelo Réu e que se acham devidamente comprovados

nos autos.

- Observo às fl. 774 que houve despacho proferido pelo juízo de

primeira instância determinando a manifestação das partes acerca

da petição do perito judicial, bem como a intimação através do
Diário Oficial às fl. 776. Observo, ainda, a juntada de '''petição de

fl. 778/779 da própria CEF, manifestando-se acerca da petição

pericial.

- A prova juntada aos autos é insuficiente para assegurar o direito
da CEF, conforme posicionamento do MM. Juiz de primeira

instância na sentença proferida.

- Os honorários advocatícios foram arbitrados no valor de R$

300,00 (trezentos reais), o qual considero muito baixo, ante ao
valor da causa, motivo pelo qual entendo que devem ser majorados

para R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 20, §40, do
CPC.

- Apelação da CEF improvida e apelação da COMERCIAL O

ESPIGA() LTDA parcialmente provida."

Inconformados, CEF manejou o presente recurso especial, com fulcro no

art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual alega, além da divergência

jurisprudencial, violação dos arts. 535, 1.102-A e 1.102-C, §2º, do CPC/73.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez
que o eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia,

dando-lhes robusta e devida fundamentação, especialmente sobre a intimação para o
recorrente se manifestar sobre o despacho de fl. 781. Com efeito, é uníssona a
jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a

responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide

em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO

MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS

RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se

(...) Ver conteúdo completo

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