Informações do processo 2011/0291655-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1298254
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 05/10/2017 a 22/05/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

22/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.

AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES.

IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual

existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material

(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para

rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na

decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo

julgamento da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio

Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro

Relator.

Brasília, 07 de maio de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 5378 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 5903 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9397 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:



Retirado da página 6962 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal
conforme despacho de fl. 699:

(1122)

A GRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1122520 - RS (2017/0148031-4)

RELATOR     : MIN. MARCO BUZZI

AGRAVANTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA - RS069411A

WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO - RS069412A

RODRIGO TAVARES GERHARDT - RS083935

AGRAVADO : LAURENA TERESA OLSZEWSKA MARTINS
ADVOGADOS : EDUARDO BARBOSA HIRT - RS047208

SÔNIA REGINA MARTINS DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - PR055208

THIAGO MEREGE PEREIRA - PR055207


Retirado da página 2240 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO.

INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. AGRAVO

INTERNO IMPROVIDO.

1 - A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral

solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou

obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao art. 535 do

Código de Processo Civil de 1973.

2 - Na fase de cumprimento de sentença, o montante da condenação ao
pagamento de quantia certa será acrescido de multa no percentual de dez por
cento se o devedor não o efetuar de forma espontânea no prazo de quinze

dias, conforme estabelece o art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973.

3 - O pagamento, constante do art. 475-J do CPC/73, deve ser interpretado

de forma restritiva, considerando-se somente naquelas situações em que o

devedor deposita a quantia devida em juízo, sem condicionar o levantamento
à discussão do débito em sede de impugnação. Se o depósito deu-se a título
de garantia do juízo, não há falar em isenção do devedor ao pagamento da

multa prevista no referido dispositivo legal.

4 - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco

Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 12 de março de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 2168 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 9612 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão