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13/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. ART.
538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência
de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art.
1.022).
2. Na hipótese, os embargos de declaração foram opostos perante o eg.
Tribunal de origem, com o intuito de se prequestionar a matéria. Tal o
desiderato dos embargos, não há por que inquiná-los de protelatórios; daí
que, em conformidade com a Súmula 98/STJ, deve ser afastada a multa
aplicada pelo eg. Tribunal de origem.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar
contradição e, com isso, dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de
afastar a multa aplicada com fundamento no art. 538, parágrafo único, do
Código de Processo Civil de 1973.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para
sanar contradição e, com isso, dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa
aplicada com fundamento no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)
13/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
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