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Movimentações 2018 2017
03/12/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por ODAIR TEODORO TOSTES com arrimo
nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão ( TJ-MA).
Historiam os autos que ODAIR TEODORO TOSTES propôs "ação cível de
compensação de dívida e quitação de débito" em desfavor de RAIMUNDO NONATO DA SILVA
LUZ, cujo pedido foi julgado improcedente, conforme sentença às fls. 129-135.
Inconformado, ODAIR TEODORO TOSTES recorreu, tendo o eg. TJ-MA negado
provimento à apelação, conforme v. acórdão assim ementado (fls. 196):
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PRAZO ESTIPULADO. COBRANÇA DE
MULTA POR ATRASO NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO
NECESSÁRIA AO REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA
INDEVIDA. ATRASO NAS PARCELAS DE FINANCIAMENTO DO
IMÓVEL. COMPENSAÇÃO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
I - Indevida a cominação de muita moratória em razão do alegado atraso na
viabilização da documentação necessária ao registro do imóvel junto ao
cartório competente, visto que em descompasso com o acervo dos autos, falece
direito ao recorrente à compensação das prestações inadimplidas referentes ao
aludido imóvel;
II - apelação desprovida."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 225-231).
Irresignado, ODAIR TEODORO TOSTES interpôs recurso especial, no qual alega,
preliminarmente, violação ao art. 535, II, do CPC/73, afirmando que o v. acórdão estadual não sanou
todos os vícios suscitados nos embargos de declaração. Ultrapassada a preliminar, indica, além de
divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 368, 369, 408, 409, 410, 421, 422 e 427 do Código
Civil, ao argumento, entre outros, de que "(...) a compreensão lógica que se abstrai dessa lide, é de
que o recorrido não cumpriu o item 8.1 do pacto de promessa de compra e venda , ensejando que o
recorrente não efetuasse o adimplemento das parcelas intercaladas, impossibilitando a transferência
do imóvel, e nesse impasse, o recorrente ajuizou a ação de compensação de dívidas e o alienante
efetuou a cobrança mediante execução de nodas promissórias (...) " (fls. 259-260 - destaques no
original).
Sem contrarrazões, conforme certidão à fls. 280.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
Da detida leitura do v. acórdão estadual, infere-se que o eg. Tribunal a quo analisou os
pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação, motivo
pelo qual deve ser rejeitada a alegada violação ao art. 535, II, do CPC/73. Com efeito, é uníssona a
jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos
os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente
fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do
Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
( AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - grifou-se)
Melhor sorte não socorre ao recorrente quanto à alegação de violação aos arts. 408,
409, 410, 421, 422 e 427 do Código Civil.
Como sabido, o recurso especial é o instrumento processual adequado para discutir
violação ou divergência jurisprudencial quanto a lei federal, conforme preconiza o art. 105, III, "a" e
"c" , da CF/88. Nesse diapasão, para atender tal mister, é necessário que nas razões recursais sejam
apresentados argumentos jurídicos claros e precisos sobre como o eg. Tribunal a quo teria violado ou
interpretando de forma divergente determinado dispositivo de lei federal.
No caso em apreço, o ora recorrente não apresentou argumentação jurídica apta a
demonstrar como os arts. 408, 409, 410, 421, 422 e 427 do Código Civil foram violados ou
interpretados de forma equivocada pelo eg. TJ-MA. Nesse cenário, as razões do apelo nobre
representam mera alegações genéricas de violação da lei federal, o que configura deficiência na
fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia. Nesse
sentido, confiram-se:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...).
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE
PROVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
(...)
2. Nos casos em que a arguição de ofensa a dispositivo de lei federal é
genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso
especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 613.606/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017 -
grifou-se)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA
DEMANDADA.
1. A alegação genérica de ofensa a dispositivo da lei federal, sem a
demonstração, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o
teria contrariado, atrai, por analogia, a Súmula 284 do STF.
(...)
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016 - grifou-se)
Avançando na análise do recurso, aponta o recorrente malferimento aos arts. 368 e
369 do Código Civil, pleiteando a compensação de alegada multa contratual que seriam devidas pelo
recorrido com prestações em aberto devidas pelo recorrente para pagamento do referido imóvel. Por
sua vez, o eg. TJ-MA, soberano na análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, refutou tal
pretensão afirmando ser indevida a referida multa contratual, inviabilizando a pretendida
compensação. É o que se infere da leitura do seguinte excerto do v. acórdão estadual:
"O tema central deste recurso reside em auferir se operou-se a multa
contratualmente prevista em decorrência do atraso do alienante, ora recorrido,
em providenciar a documentação necessária ao registro de imóvel, para que
seja compensada ou não com as prestações em aberto, devidas pelo
adquirente, ora apelante.
(...)
Verificada, portanto, a previsão contratual de multa moratória em
decorrência do atraso de toda documentação bastante ao registro do imóvel
adquirido, a contar de 6 (seis) meses após a expedição do habite-se, insta
verificar se houve a cominação legal da aludida penalidade no caso em tela.
In casu, consoante infirmo do acervo dos autos, notadamente de fls. 23;
61/64; bem como do documento de fl. 79, atinente ao processo de execução
forçada n.º 18794/2007, ajuizada pelo recorrido em desfavor do apelante, não
há que se cogitar de mora na viabilização de registros e averbações para
transferência do imóvel em questão, situação sobejamente comprovada
mediante escrituras públicas de compra e venda de outras unidades
residenciais no mesmo empreendimento, cujo registro em Tabelionato
somente é possível com toda documentação prevista em lei, donde se conclui
indevida a cominação da multa moratória prevista nas cláusulas contratuais
supra.
Ademais, o próprio recorrente, no exercício da função de síndico do
Edifício Ocean Garden, apôs assinatura a recibo, datado de fevereiro de 2003,
no qual atestaria o recebimento de projetos e demais documentos relativos ao
condomínio em questão, o que torna inadequada a multa pretendida.
Igualmente, tramita perante a 5º Vara Cível da Comarca da Capital a já
referenciada ação de execução forçada n.° 18794/2007, cujo exequente, ora
recorrido, visa a cobrança de duas notas promissórias oriundas do negócio
com o recorrente/executado, inadimplência que, conforme as cláusulas 12.1;
12.2 e 12.3 do instrumento contratual de fls. 07/19, corroboraria para a
retenção da unidade, bem como pela recusa do alienante em fornecer a
documentação necessária ao registro, o que, in casu, não aconteceu, conforme
documentação anexada aos autos.
(...)
Destarte, verificado indevida a cominação de multa moratória em razão
do alegado atraso na viabilização da documentação necessária ao registro do
imóvel junto ao cartório competente, visto que em descompasso com o acervo
dos autos, falece direito ao recorrente à compensação das prestações
inadimplidas referentes ao aludido imóvel , pelo que conheço do presente
recurso, mas lhe nego provimento."
(grifou-se - fls. 199-201)
Nesse cenário, a pretensão do ora recorrente de alterar o entendimento do v. acórdão
estadual - no sentido de reconhecer o atraso do ora recorrido em providenciar a documentação
exigida para o registro de imóvel e, por consequência, entender como devida a aludida multa
contratual para compensação na presente ação -, demandaria o revolvimento de matéria
fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme preconizam as Súmulas n. 5
e 7, ambas do STJ.
Finalmente, pela alínea "c" do permissivo constitucional, melhor sorte não socorre ao
apelo nobre, uma vez que o ora recorrente não realizou o cotejo analítico entre os vv. acórdãos em
comparação, limitando-se a transcrever cópia de ementas. No entanto, a uníssona jurisprudência desta
eg. Corte firmou-se no sentido de que a mera transcrição de ementas não é suficiente para a
comprovação da divergência jurisprudencial.
Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DO TRATAMENTO DO
SEGURADO. RECUSA. NATUREZA ABUSIVA. DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a
simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob
pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos
arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1118727/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 06/10/2017 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO.
REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
(...)
3. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição
de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das
decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 978.980/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017 - grifou-se)
Com essas considerações, conclui-se que o apelo nobre não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço
parcialmente do recurso especial para, na extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
(6748)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.299.020 - MG (2018/0126119-1)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJOAGRAVANTE : SINOBILINO MANO DE CARVALHO FILHO
AGRAVANTE : DILMA RODRIGUES DA SILVA MANO
ADVOGADOS : CARLOS ROBERTO DE SOUZA CARMONA E OUTRO(S) -
MT003863
FERNANDA THEOPHILO CARMONA KINCHESKI - MT007615
AGRAVADO : RUBENS PINTO
ADVOGADOS : WILLIAM CARLOS DA SILVA LIMA - MG145693
ANA VICTORIA DA CUNHA SANTOS - MG168774
DENIA MARCIA DUARTE - MG082977
REPR. POR : ROTINA ADMINIST E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO : NAYARA AUGUSTA DE SOUZA GUEDES - MG118924
INTERES. : MANO
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?