Informações do processo 2011/0303807-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1298848
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 05/10/2017 a 09/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

09/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TESE NÃO ENFRENTADA NO TRIBUNAL
A QUO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC/73. INSUFICIENTE PARA AFASTAR A
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. A ausência de enfrentamento da questão posta no recurso pelo
Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,
porquanto ausente o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

2. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial
que alega violação do art. 535 do CPC, a teor da Súmula 284 do
STF, quando não demonstrado, clara e objetivamente, qual o
ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que
não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração.

3. A falta de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão
estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.

4. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília, 20 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 5794 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 10113 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/08/2019 Visualizar PDF

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18/06/2019 Visualizar PDF

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04/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL
SA em face da r. decisão monocrática (fls.1.034/1.040, e-STJ), que concedeu parcial
provimento ao recurso especial interposto por SOCIEDADE PETRÓLEO TEÓFILO

OTONI LTDA e OUTROS apenas para afastar a comissão de permanência.

No presente recurso, a parte embargante alega omissão, pois "A. r.
Decisão embargada, ao 'afastar a cobrança da comissão de permanência' (e-STJ fl.

1040 ), deixou de indicar o encargo a ser utilizado em substituição, sendo essa a

omissão que ora se aponta " (fl. 1.044).

É o relatório. Passo a decidir.

Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência
de obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo
inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente

fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.

In casu, o embargante afirma haver omissão na decisão objurgada, pois,
ao excluir a comissão de permanência, seria necessário substituir por outro encargo.
Ocorre que a decisão limitou-se ao explanado no recurso especial (fls. 918/956), de modo
que eventual substituição configuraria prejuízo ao que recorreram - SOCIEDADE
PETRÓLEO TEÓFILO OTONI LTDA e OUTROS. Cumpriria à parte recorrida -

BANCO DO BRASIL SA - manifestar nesse sentido em sede de contrarrazões, o que
não ocorreu, consoante certidão de fl. 1.003.

Dessarte, no caso dos autos, está nítido o propósito da parte embargante de
rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via
estreita dos embargos de declaração. Isso, porque tal recurso é incompatível com a

pretensão de se obter efeitos infringentes.
A propósito, traz-se a lume alguns arestos proferidos nesse sentido, os

quais, embora prolatados sob a égide do vetusto CPC/1973, exprimem a firme

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da inadmissibilidade dos embargos

de declaração quando opostos fora das exíguas hipóteses legais de seu cabimento, in

verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO NÃO CONHECIDO. SÚMULA
182/STJ. PRETENSÃO DE EXAME DE MATÉRIA DO FUNDO.

CARÁTER INFRINGENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO.

INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA.

1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu pela não
violação do art. 511 do CPC e pela ausência de previsão legal para

que o valor das custas de preparo conste da publicação da

sentença.

2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos
contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os

pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu.

3. O inconformismo dos embargantes busca emprestar efeitos

infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito

do julgado, o que é incabível nesta via recursal.

4. A insurgência revela propósito manifestamente protelatório e

utilização indevida dos aclaratórios, justificando a incidência da

sanção prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.

5. Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de

1% sobre o valor da causa."

(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 381.986/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em

7/8/2014, DJe de 9/10/2014, grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE DA PRETENSÃO.
ANÁLISE DE QUESTÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL.

INVIABILIDADE.

1. Inexiste irregularidade a ser elucidada na via dos embargos de
declaração se o acórdão embargado manifesta-se de modo claro e
objetivo quanto à matéria submetida à apreciação da Corte.

2. O reexame de matéria já apreciada com a simples intenção de
propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é

incompatível com a função integrativa dos embargos

declaratórios.

3. Em sede de recurso especial, é inviável ao Superior Tribunal de

Justiça analisar ou decidir questões de ordem constitucional.

4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no Ag

1.035.101/MS, Quarta Turma, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO

DE NORONHA , DJe de 28.10.2008, grifou-se)
O simples descontentamento com o "decisum", a despeito de legítimo, não
tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao

aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é
admitida.

Ausente o vício imputado na decisão recorrida, rejeito os embargos de

declaração.

Publique-se.

Brasília (DF), 31 de maio de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6123 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2019 Visualizar PDF

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03/05/2019 Visualizar PDF

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Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por SOCIEDADE PETRÓLEO TEÓFILO

OTONI LTDA e OUTROS contra acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas

Gerais (TJ-MG).
Cuidam os autos, na origem, de embargos à execução manejados por SOCIEDADE
PETRÓLEO TEÓFILO OTONI LTDA e OUTROS em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.

O il. Magistrado julgou improcedentes os pedidos (sentença às fls. 713/717).

Diante disso, SOCIEDADE PETRÓLEO TEÓFILO OTONI LTDA e OUTROS

interpuseram apelação, a qual foi desprovida pelo eg. TJ- nos termos do v. acórdão, assim ementado

(fl. 775):

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO

DE EXCESSO. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA
MÉDIA DE MERCADO. VOTO VENCIDO PARCIALMENTE. A incidência
da comissão de permanência é permitida desde que não seja cumulada com
correção monetária, multa e juros moratórios. Os juros remuneratórios devem
ser os contratados, desde que observado o limite da taxa de mercado
estabelecida pelo Banco Central do Brasil.

V.v.p.: Não estando configurada nenhuma das hipóteses legais ou contratuais
que autorizam o vencimento antecipado da obrigação constante de cédula de
crédito comercial, especialmente, em virtude de inadimplemento do devedor de
obrigações firmadas em outros títulos, que utilizam recursos de origem diversa
do contido da cédula, impõe-se o reconhecimento da nulidade da execução, em
decorrência da ausência dos requisitos do art. 618, I, CPC, já que não estando
a dívida vencida e nem caracterizada a hipótese do vencimento extraordinário,
na data do ajuizamento da execução, não se pode falar em exigibilidade do
título executivo (Des. Duarte de Paula). Substitui-se a comissão de
permanência por índice de correção monetária quando constatada a
potestatividade do encargo, condicionado à previsão futura do mercado
financeiro, prática vedada no ordenamento jurídico em vigor. Aos contratos
bancários impõe-se a necessária observância dos princípios constitucionais que
relativizam o rigorismo do princípio pacta sunt servan da. À inexistência de lei
complementar regulamentadora de taxas de juros no âmbito das relações com
instituições financeiras, é inaplicável o limite de 12% ao ano, fundado no
Decreto-lei n 22.626 de 1933, a teor do que dispõe a súmula n. 596 do STF

(Des. Marcelo Rodrigues)".

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 844/856).

Os embargos infringentes não foram conhecidos pelo eg. TJ-MG, conforme acórdão

assim ementado (fl. 896):

"EMENTA: RECURSO - INTERESSE - INEXISTÊNCIA - NÃO

CONHECIMENTO.

Existe interesse em recorrer quando a substituição da decisão, nos termos
pretendidos, importe melhoria na situação do re corrente".

Os embargos de declaração manejados foram novamente rejeitados (acórdão de fls.
910/915).

Inconformados, SOCIEDADE PETRÓLEO TEÓFILO OTONI LTDA e OUTROS

manejaram o presente recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a", da CF/88, no
qual alegam, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 580, 586, 618, inciso I, do
CPC/73; e dos arts. 5º e 11 do Decreto-Lei n.º 413/69.

Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de fl. 1003).

É o relatório. Decido.
No apelo nobre que pretendem trânsito, sustentam os recorrentes a violação dos arts.
580, 586 e 618, inciso I, do CPC/73, e do art. 1 do Decreto-Lei n.º 413/69, ao argumento de que não
seria possível o vencimento antecipado da cédula de crédito comercial devido à inadimplência em
outros contratos de financiamento. O eg. TJ-MG, por sua vez, assentou que esse título sujeita-se à

mora ex re, razão pela qual a inadimplência antecipa o vencimento da cédula. Para fins

demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão objurgado:

"Igualmente, no que se refere à alegada inexigibilidade do referido título, tenho

que se tratando de mora ex re, é óbvio o vencimento antecipado de toda a
dívida.
Ou seja, diante da comprovada a inadimplência dos apelantes, o título de
crédito sofreu uma antecipação forçada de sua data de vencimento,
tornando-se plenamente exigível". (fls. 783/784)

Com efeito, da leitura minudente dos autos, verifica-se que a questão posta no recurso
especial não foi analisada pelo eg. TJ-MG. Isso porque os recorrentes discutem sobre a possibilidade
de a inadimplência em outros contratos gerar o vencimento antecipado no contrato objeto da presente
demanda executiva. O eg. Tribunal estadual, por seu turno, apenas ratificou a possibilidade de existir
vencimento antecipado em cédula de crédito comercial, olvidando-se de apreciar a matéria à luz dos
argumentos postos pelos recorrentes, ainda que tenha sido instado a se manifestar através dos

embargos de declaração de fls. 821/836 e de fls. 905/907.

Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a
simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia aos recorrentes, na
hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, providência, todavia, da
qual não se desincumbiram. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na
espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha de intelecção, o aresto a seguir:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA

QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL
DA AGRAVANTE.

1. A ausência de apreciação da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal
local, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à
instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Na hipótese, não fora alegada a violação do art. 535 do

CPC/73 a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível

omissão no julgado quanto ao tema. Incidência da Súmula 211/STJ.

2. Quanto aos efeitos do depósito, se liberatório no momento em que efetivado
ou se, ao revés, somente se verifica quando a quantia depositada for colocada

efetivamente à disposição do credor, a análise é jurídica e não demanda o

exame de fatos e provas.

2.1. Na hipótese, a data do pagamento é aquela em que a quantia depositada

foi efetivamente disponibilizada ao credor.

2.2. Vencido o relator no ponto, pois aplicava a Súmula 7/STJ.

3. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à
existência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte

fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor

da Súmula 7 desta Corte.

4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao
recurso especial a fim de considerar a data do pagamento aquela que a quantia
depositada efetivamente passou à disponibilidade do credor."

(AgInt no AREsp 1060625/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA

TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 06/02/2018, grifou-se)
Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso no que diz respeito aos arts. 580, 586
e 618, inciso I, do CPC/73. Sob as mencionadas violações, afirma-se que a cédula de crédito
comercial executada teria nula, pois os recursos obtidos foram usados para quitar dívidas anteriores, o
que caracterizaria desvio de finalidade. O eg. TJ-MG, por seu turno, rechaçou a tese aventada pelos
recorrentes sob os seguintes fundamentos: (i) a perícia elaborada não tem o condão de afastar a força
executiva do contrato; (ii) os recorrentes não podem se beneficiar da própria torpeza; e (iii) o Superior
Tribunal de Justiça permite a emissão da cédula de crédito comercial para saldar dívidas anteriores. À
título elucidativo, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual (fls. 778/781):

"Precipuamente, tenho por afastar a alegação dos apelantes, no que se refere à

anulação do contrato bancário, firmado junto a apelada.

Ora, não há que se falar em desvirtuamente da finalidade contratada,
porquanto os apelantes tinham plenos conhecimentos do real objetivo do
pacto firmado, e independentemente da existência de um crédito originário, e
da confessada renegociação da dívida, não pode agora, pretender retirar a

força executiva do aludido contrato.

Conforme se verifica dos autos, ao contrário do que afirmam os apelantes, a
perícia realizada à f. 486/490 e 514/515, não teve o condão de afastar a força
executiva do contrato firmado entre as partes, mostrando-se inteiramente

válida a ação de execução, nele aparelhada.

(...)

Portanto, ainda que se acolha como verdadeiras as alegações dos apelantes,
quanto ao desvio de finalidade do financiamento realizado junto a apelada, é

princípio geral de direito, a proibição de alguém beneficiar-se da própria
torpeza.

Deve ser salientado ademais, que o entendimento predominante no Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de admitira emissão de Cédula de Crédito

Comercial ainda que para liquidar débitos anteriores, porquanto o

empréstimo continua com o objetivo de fomentar o capital de giro da

empresa.

Conforme assinalou o Ministro Castro Filho, em decisão proferida nos autos
dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 512.635, originário

desta Corte, "em se tratando de cédula de crédito comercial emitida para

saldar dívidas do comerciante, à mingua de qualquer previsão legal, não se há
de falar em nulidade por desvio de finalidade, sendo ainda de se considerar que

o empréstimo importou em fomento ao capital de giro da empresa" (DJ de
14-12- 2005, p. 165).

No mesmo sentido, o Ministro Barros Monteiro, em decisão proferida nos autos
do Recurso Especial n. 480.261, assinalou que não é nula a cédula de crédito
emitida para saldar dívidas do comerciante, dado que o empréstimo permanece

tendo como escopo o fomento ao capital de giro da empresa.

E assim, não há que se falar em anulação do contrato, ou mesmo da ação
executiva interposta". (grifou-se)

Por seu turno, da leitura das razões posta no apelo nobre, infere-se que os recorrentes
não impugnaram os fundamentos acima apresentados, limitando-se a arguir no sentido de que o

contrato seria nulo por desvio de finalidade.

Nesse cenário, havendo fundamento autônomo e suficiente, por si só, para manter o v.

acórdão estadual, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 283/STF, aplicada por analogia. Nessa

mesma linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E JUNTADA DE
DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA COM
O INTUITO DE ESCLARECER QUESTÕES ATINENTES ÀS
AMORTIZAÇÕES REALIZADAS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO

IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF.

(...)

2. É inadmissível o recurso especial que não impugna os fundamentos do
acórdão recorrido, suficientes, por si só, à manutenção da conclusão a que

chegou o Tribunal de origem (Súmula n. 283/STF).

3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 451.336/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 08/06/2017 -

grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM"
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF.

REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA

JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão

recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula

n. 283/STF.

(...)

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1035112/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS

FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 12/05/2017 -

grifou-se)

Noutro aspecto, o recurso merece prosperar quanto ao art. 5º do Decreto-Lei n.º
413/69. Sob a mencionada violação, os recorrentes asseveram a impossibilidade da cobrança de
comissão de permanência nas cédulas de crédito comercial. Com efeito, o v. acórdão estadual destoa

da orientação firmada neste Sodalício, segundo o qual o art. 5º do Decreto-Lei n. 413/69 não permite

a cobrança desse encargo. Corroboram essa conclusão os arestos a seguir:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL E DE ABERTURA
DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO

ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.

SÚMULA 472/STJ.

1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, não se configurando omissão ou negativa de prestação

jurisdicional.

2. Não é autorizada a cobrança da comissão de permanência no contrato de
cédula de crédito comercial, qualquer que seja o percentual, pois a norma,
em seu art. 5°, parágrafo único, do Decreto-lei 413/1969, prevê apenas a

cobrança de juros remuneratórios, moratórios e multa para o

inadimplemento.

3. Quanto ao contrato de abertura de crédito em conta corrente, firmou-se o
entendimento de que a comissão de permanência pode ser autorizada, de
acordo com o enunciado 294 da Súmula deste Tribunal, desde que sem

cumulação com correção monetária (enunciado 30 da Súmula) e com juros

remuneratórios e moratórios e multa (2ª Seção, AgRg no REsp 706.368/RS,
Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 8.8.2005). Tal prática visa a
evitar a ocorrência de dupla penalização, porque a comissão de permanência
possui a mesma natureza destes encargos, conjuntamente, conforme

estabelecido no verbete sumular 472/STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 488.782/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)

"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA EXISTÊNCIA

OU NÃO DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL
(TR) PELA VARIAÇÃO DO PREÇO MÍNIMO DOS PRODUTOS
AGRÍCOLAS. POSSIBILIDADE DESDE QUE PACTUADA. SÚMULAS 5 E
7 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL

DE 12% AO ANO, À MÍNGUA DE REGULAMENTAÇÃO POR PARTE

(...) Ver conteúdo completo

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