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26/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por SILVANA FROLIG, com
arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra v. acórdão proferido pelo eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS -
INSTRUMENTO DE MANDATO - DISPENSA EXPRESSA DO
DEVER DE DAR CONTAS - POSSIBILIDADE - AUTONOMIA
DA VONTADE - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE
CONSENTIMENTO - CLÁUSULA VÁLIDA - TENDO A
MANDANTE CONSENTIDO NA ISENÇÃO DA OBRIGAÇÃO
DE PRESTAR CONTAS POR PARTE DO MANDATÁRIO,
IMPOSSÍVEL SUA EXIGÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO."
(fl. 84)
Irresignada, a recorrente aponta, nas razões do apelo nobre, vulneração ao
art. 668 do Código Civil, argumentando, em resumo, que "O artigo 668 do Código Civil
determina que: "o mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante,
transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja". O
Código Civil, portanto, prevê expressamente a obrigação do mandatário prestar contas
ao mandante sobre a execução do contrato de mandato. Como se pode perceber, o
acórdão atacado contrariou o artigo 668 do Código Civil. A recorrida ROSANA
PEREIRA DOS SANTOS, por força de lei, deve prestar contas à recorrente SILVANA
FROLIG sobre a venda do imóvel. Apesar do instrumento de procuração isentar a
recorrida da prestação de contas, esta cláusula é ilegal, pois ofende diretamente o artigo
668 do Código Civil. A obrigação de prestar contas do mandatário é inerente ao
contrato de mandato, não sendo possível que as partes acordem o contrário, sob pena
de desvirtuar a mencionada modalidade contratual" (fls. 109/110).
É o relatório. Passo a fundamentar.
O eg. Tribunal de origem concluiu que, na hipótese em contemplação, não
seria devida a prestação de contas, mediante os seguintes fundamentos:
"No entanto, não se trata de norma cogente, ou seja, não é
absoluta, admitindo disposição em contrário se esta for a vontade
das partes, como no presente caso.
Assim, uma vez acordado que o mandatário estará dispensado de
dar contas, esta cláusula deve ser respeitada, graças à autonomia
da vontade, fazendo assim lei entre as partes.
[...]
Não há nos autos indício ou prova de que tenha existido qualquer
espécie de vício de consentimento na celebração da procuração,
tendo o documento até o respaldo de ser por instrumento público.
Desta forma, correta a sentença ao entender que, mesmo
ocorrendo a revelia, por força da isenção do dever de dar contas
conferida pela mandante, o pleito de prestação de contas deveria
ser julgado improcedente, pelo que deve ser mantida a sentença.
Note-se que, como exposto pelo monocrático, a revelia implica
tão somente na conseqüência de que os fatos alegados na exordial
reputar-se-ão verdadeiros, podendo o julgador, ao analisar o
conjunto probatório, entender livremente pela procedência ou não
do pedido.
Se realmente ocorreu qualquer problema na relação contratual,
seja pela não devolução dos valores, ou por algum outro motivo,
não é a ação de prestação de contas a via possível para
averiguação, tendo em vista a já mencionada dispensa expressa.
Portanto, mostra-se perfeitamente válido o instrumento negocial
firmado pela apelante, devendo ser reconhecida a cláusula pela
qual ela abriu mão da prestação de contas, devendo ser mantida a
decisão monocrática, motivo pelo que nego provimento ao apelo."
(fls. 86/88)
Com efeito, a modificação do entendimento sufragado no v. acórdão
recorrido demandaria o reexame de provas e, especialmente, a interpretação de cláusula
contratual, o que é defeso em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados n. os 5 e
7 do STJ.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. MANDATO. VENDA DE IMÓVEL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. APRECIAÇÃO DE
TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido
analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide,
pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia
estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a
teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. O Tribunal de origem examinou os elementos de prova dos autos
para concluir que a relação jurídica existente entre as partes enseja
obrigação de prestar contas. Alterar tal conclusão demandaria a
análise de matéria fática, o que é inviável em recurso especial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 505.871/RS, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
09/06/2015, DJe 17/06/2015)
Demais disso, Corte de origem concluiu que não restou demonstrado
qualquer vício de consentimento que pudesse contaminar a dispensa de prestação de
contas expressada pela mandante. Tal fundamento não fora impugnado nas razões do
apelo nobre, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que dispõe: "E
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ".
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. LIMITES DA APÓLICE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESISTÊNCIA DA
DENUNCIADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão
estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
[...]
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1435383/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 17/02/2020)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, I, do RISTJ, não conheço
do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 23 de março de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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