Informações do processo 2011/0308120-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1299190
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 23/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

23/11/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por VANDERLEI BROLESE E OUTRO,

com fundamento no art. 105, III, alínea “a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal

de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. ABALROAMENTO NA TRASEIRA DE REBOQUE
CONDUZIDO POR TRATOR. RODOVIA ESTADUAL DO INTERIOR.
ACOSTAMENTO REDUZIDO. FALECIMENTO DO CONDUTOR DA
MOTOCICLETA. FATO OCORRIDO AO CREPÚSCULO VESPERTINO
DO INVERNO, EM HORÁRIO DE LUSCO-FUSCO. PRESUNÇÃO
RELATIVA DE CULPA PARCIALMENTE DERRUÍDA. FALTA DE
SINALIZAÇÃO OBRIGATÓRIA. DESRESPEITO AO ART. 27 DO CÓDIGO
DE TRÂNSITO NACIONAL. CULPA CONCORRENTE CARACTERIZADA.
PILOTO SEM HABILITAÇÃO QUE CONDUZIA MOTOCICLETA EM
VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM O LOCAL. ÁREA RURAL.
PREVISIBILIDADE DE MAQUINÁRIO NA PISTA, NOTADAMENTE EM
RAZÃO DA REALIZAÇÃO DA FESTA DO COLONO NA OCASIÃO.

INOBSERVÂNCIA AO ART. 28 DO CTB. CULPA CONCORRENTE DE
AMBOS OS CONDUTORES EVIDENCIADA. SENTENÇA REFORMADA.

Na espécie, afigura-se configurada a culpa concorrente dos motoristas
envolvidos no sinistro, pois ambos agiram de forma negligente e imprudente,
um circulando sobre a estrada de rodagem com veículo trator acoplado de
reboque sem sinalização e iluminação adequadas (Art. 27 do CTB), e outro

dirigindo sem a atenção e cautela necessárias (Art. 28 do CTB), desenvolvendo
velocidade incompatível com rodovia do interior, mormente quando previsível
a circulação de máquinas agrícolas na pista, uma vez que realizava-se, à
época, conhecida festa local ('Festa do Colono').10/2007)" O motociclista que,
antes do alvorecer, trafega por trecho rural de rodovia estadual com
velocidade superior à máxima permitida e não consegue evitar a colisão com a
traseira do reboque do trator conduzido por agente do Município, apesar dele
não possuir sinalização, também é culpado pelos prejuízos causados em

acidente de trânsito, [...f (Apelação Cível n. 2008.068772-7/000000, de

Pinhalzinho, Rei. Des.: Jânio Machado, j. Em 20/04/2009).

DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS E COMPENSAR OS

DANOS MORAIS CONFIGURADO. INDENIZAÇÕES DEVIDAS PELA
METADE EM RAZÃO DA CONCORRÊNCIA DE CULPAS. DANOS

MORAIS PRESUMIDOS.

Ensinam a doutrina e a jurisprudência que, no arbitramento do dano moral, o
juiz deve ponderar o sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau de
culpa do responsável e a situação econômica das partes, de tal maneira a não

propiciar o enriquecimento sem causa dos lesados e, de outro lado, arruinar o

demandado.
PENSÃO MENSAL. OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO.
AGRICULTORES. CONTRIBUIÇÃO DO FILHO PARA A SUBSISTÊNCIA

DA FAMÍLIA.

O direito à uma pensão mensal pela morte do filho, está posicionado na
Súmula n. 491 do STF: "É indenizável o acidente que cause a morte de filho

menor, ainda que não exerça trabalho remunerado."

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fls.
162/163)

Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (e-STJ, fls. 213/234).
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação ao art. 398 do Código de
Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese, que os juros moratórios devem incidir a partir do

evento danoso, pois trata-se de caso de responsabilidade extracontratual em que se objetiva o

pagamento de danos morais em decorrência de acidente de trânsito.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório. Passo a decidir.
O recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ, nos seguintes
termos: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até

17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,

com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

No tocante à suposta violação ao art. 398 do CPC/73, o Tribunal de origem

determinou que os juros de mora deveriam correr a partir da data do arbitramento do valor da

indenização, in verbis:

"Portanto, sopesadas as circunstâncias em que ocorreu o lamentável incidente

e, considerando que a culpa dos réus/apelados não foi considerada integral
pela causação do evento morte, conforme já delineado, entendo que o quantum
indenizatório deve ser fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), reduzido pela

metade em razão da concorrência de culpas, totalizando, destarte, R$

50.000,00 (cinqüenta mil reais), a ser dividido entre os autores.

Este valor deverá ser acrescido de correção monetária a partir do arbitramento

do valor da indenização, no caso, deste julgamento, e de juros legais

moratórios a contar igualmente do arbitramento, conforme entendimento atual
desta colenda Câmara, vencido, no ponto, este Relator, por entender que os

juros de mora na hipótese de responsabilidade civil extracontratual ou
aquiliana, como na hipótese, devem incidir a partir da data do evento danoso,
conforme entendimento encampado pela Súmula n. 54 do STJ, e entendimento

delineado nos seguintes termos:" (e-STJ, fl. 175)

No que diz respeito ao termo inicial de fluência dos juros moratórios na hipótese de
dano extracontratual, como é o caso dos autos, a decisão ora recorrida está em confronto com o

entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, que entende que os mesmos incidem desde a data

do evento danoso.

Vejamos:

" AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO

PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA
DEMANDADA.

1. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor
da indenização por danos morais fixado na origem, a jurisprudência desta

Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ. No caso dos autos,
verifica-se que o quantum estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra
desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. Precedentes.

1.1 Esta Corte Superior tem entendimento assente no sentido de ser razoável,
em caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a quantificação
dos danos morais em valor equivalente a até 50 salários mínimos. Precedentes.

2. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora

incidem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 988.161/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE
DEFESA E CARACTERIZAÇÃO DO DANO. APLICAÇÃO DA SÚMULA

7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ.

1. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria fática da lide,

o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

2. Segundo o entendimento da Segunda Seção, sufragado no REsp
1.132.866/SP (julgado em 23.11.2011), no caso de indenização por dano
moral puro decorrente de ato ilícito, os juros moratórios legais fluem a partir

do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 822.671/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,

QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018)

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE

INDENIZAÇÃO. VEICULAÇÃO DE PROGRAMA JORNALÍSTICO. DANOS
MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
ADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO JÁ EFETUADA NA DECISÃO

AGRAVADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ.

1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto

fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 2. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame

do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as

circunstâncias de fato da causa, já foi revisada em conformidade com os

princípios da proporcionalidade e razoabilidade na decisão agravada.

3. O termo inicial para a incidência dos juros moratórios, em caso de
responsabilidade extracontratual por danos morais, é a data do evento

danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1076309/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,

QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 14/12/2017)

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO.

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.

DANO MORAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA

54/STJ. SEGURADORA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CORREÇÃO

MONETÁRIA. FLUÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIAL. NECESSIDADE.

SÚMULA 7/STJ.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve

ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Esta Corte entende que é devida a correção monetária pelas entidades em
regime de liquidação extrajudicial, apenas não há fluência de juros enquanto

não integralmente pago o passivo, nos termos do artigo 18, "f", da Lei n.

6.024/74.

3. O simples fato de a empresa ter entrado em liquidação extrajudicial não
implica, automaticamente, a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça,

e a adoção de entendimento contrário ao acórdão recorrido quanto ao
preenchimento do requisitos encontra óbice na Súmula 7/STJ.

4. Segundo o entendimento da Segunda Seção, sufragado no REsp

1.132.866/SP (julgado em 23.11.2011), no caso de indenização por dano
moral puro decorrente de ato ilícito, os juros moratórios legais fluem a partir

do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no REsp 1727115/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,

QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 14/09/2018)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao

recurso especial, a fim de que os juros moratórios incidam desde a data do evento danoso.

Publique-se.
Brasília (DF), 13 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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