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27/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de recurso especial interposto por PROCTER E GAMBLE DO BRASIL
S/A com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional contra v. acórdão proferido pelo eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fls. 233):
"COISA MÓVEL. Compra e venda. Publicidade enganosa. Promessa de
sorteio anunciada na embalagem do produto. Fato que tem caráter vinculativo.
Irrelevância de que o prazo de participação já se achava vencido. Não
obrigação do consumidor de consultar sobre as regras do concurso.
Indenização por danos morais devida. Improcedência da ação de indenização
por danos materiais e morais. Apelação parcialmente provida, com inversão
parcial do resultado do julgamento."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 253-258).
Nas razões do recurso especial, aponta-se, preliminarmente, violação aos arts. 165,
458 e 535, II, do CPC/73, pois o eg. Tribunal a quo não teria sanado os vícios suscitados nos
embargos de declaração, bem como porque o v. acórdão estadual não estaria devidamente
fundamentado. Ultrapassada a preliminar, sustenta-se violação aos arts. 333, I, do CPC/73; aos arts.
6º, III e IV, 30 e 37 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); ao art. 884 do Código Civil e aos
arts. 4º e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, ao argumento, entre outros, de que está "(...)
comprovado que o regulamento da referida promoção ficou disponível aos consumidores nos pontos
de venda e no site da Recorrente até o fim da promoção, já que não faria qualquer sentido manter o
material promocional após o término da campanha " (fls. 267). Defende-se, também, que a recorrida
não comprovou "(...) fatos mencionados na inicial, sendo a estória por ela narrada contraditória e
divorciada da realidade, de modo que nunca existiu qualquer abalo moral, não há o nexo de
causalidade para embasar a pretensão indenizatória da recorrida, sob pena de banalização de tão
nobre instituto " (fls. 271). Afirma-se, ainda, que o valor da indenização fixada em R$3.000,00 (três
mil reais) é excessivo, pois corresponde a 200 vezes o valor do produto adquirido pela recorrida, cujo
valor de comercialização médio é de R$15,00 (quinze reais).
Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 279).
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
Da detida leitura do v. acórdão estadual, infere-se que o eg. Tribunal a quo analisou os
pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação, motivo
pelo qual deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 165, 458, II, e 535 do CPC/73.
Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o
magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde
que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC/1973. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR. RAZOABILIDADE.
DIREITO DE RESPOSTA. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 165, 458 e 535 do CPC quando o acórdão
recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide,
pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia
estabelecida nos autos.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1026699/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 25/09/2018 -
grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
ARTIGO 535, II, DO CPC/73. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. CONDIÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA DE OBJETO. ART. 569,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO. LEI VIGENTE AO SEU TEMPO. NÃO PROVIMENTO.
1. Não ofende os arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC a decisão que examina,
de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1218839/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 11/09/2018 -
grifou-se)
Avançando na análise do apelo, apontando violação ao art. 333, I, do CPC/73 e aos
arts. 6º, III e IV, 30 e 37 do CDC, sustenta a recorrente que não está configurado dano moral no caso
em espécie. Por sua vez, o eg. TJ-SP, soberano na análise do acervo fático-probatório carreado aos
autos, concluiu pela existência dos referidos danos morais, pois ficou caracterizada a propaganda
enganosa no produto adquirido pela ora recorrida, como se infere da leitura do seguinte excerto do v.
acórdão estadual (fls. 234-244):
"Apelação de autora, nos autos do processo da ação de indenização por
danos materiais e morais, reportada a compra e venda e produtos de beleza.
Bate-se a apelante pela reversão do decreto de improcedência da
demanda, fundada em que é inequívoco que foi induzida a erro ao adquirir o
produto em cuja embalagem estava anunciado que o adquirente participar de
sorteio de automóveis, e que perdeu a oportunidade a tanto porque já estava
vencido o prazo para sua inclusão entre os concorrentes.
(...)
No caso, a demanda se solve com singeleza, porque não há
contrariedade ao fato de que a embalagem do produto adquirido trazia a
informação sobre a existência de sorteio em relação ao tal, com contemplação
dos que o adquirissem.
Somente tal circunstância já obrigava o produtor, sem que fosse
obrigação do consumidor investigar na mídia a respeito das condições do
sorteio.
A hipótese é tida como propaganda enganosa, sem outras considerações,
porque a exposição do produto em prateleira com inscrição de tal ordem já tem
o poder de obrigar.
(...)
Impõe-se condenar a apelada a proporcionar à apelante a soma em
dinheiro correspondente a três mil reais, com juros e correção monetária a
partir da intimação do acórdão, a título de indenização por danos morais, para
o que foram tidas em consideração a pouca expressão da vantagem econômica
envolvida e o pressuposto de não ser nada extraordinário o poderio econômico
da parte sucumbida."
Com efeito, a pretensão de alterar tal entendimento ora transcrito, sob alegada ofensa
aos referidos dispositivos legais, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é
inviável em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula n. 7 do STJ.
Por fim, quanto à alegada ofensa ao art. 844 do Código Civil e aos arts. 4º e 5º da
LICC, tem-se que a uníssona jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a pretensão
de alterar o valor da indenização a título de danos morais esbarra na já mencionada Súmula 7/STJ, a
qual é afastada, excepcionalmente, quando fixada em quantum irrisório ou exorbitante.
Na espécie, a indenização foi estabelecida em R$3.000,00 (três mil reais), valor que se
mostra exorbitante, caracterizando a excepcionalidade que justifica o afastamento da referida Súmula.
Assim sendo, nessa parte, recurso especial deve ser provido para, reconhecendo a ofensa aos
referidos artigos, reduzir o valor da referida indenização para R$1.000,00 (um mil reais), quantum
que prestigia os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, adequado às especificidades do
caso concreto.
Sendo a reparação tida por adequada fixada nesta data, já levando em conta as
circunstâncias do caso descritas no acórdão estadual, a correção monetária incide desta data e os juros
de mora da data da citação. Os honorários sucumbenciais são fixados em 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação, devendo a ré arcar com as custas processuais.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial para, na extensão, dar-lhe
parcial provimento para reduzir o valor da indenização a título de danos morais e fixar os ônus
sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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