Informações do processo 2011/0218276-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1300497
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 27/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

27/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BRAZUL TRANSPORTE DE

VEÍCULOS LTDA com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra v. acórdão

proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), assim ementado:

"APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS
E BANOS E DANO MORAL - MULTA CONTRATUAL -
INAPLICABILIDADE - HIPÓTESE DE SUA INCIDÊNCIA NÃO
CARACTERIZADA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO -
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO
21 CAPUT, DO| CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS - INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO - INCIDÊNCIA DO

ARTIGO 20, §§ 3° E 4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. Somente incide a multa contratual quando caracterizada a hipótese

específica para tanto prevista expressamente na convenção das partes.

2. '(...) Em sede de descumprimento contratual é incabível o dano moral.

Dissabores e contratempos, sem agressão à honra e dignidade da pessoa.

Desconsideração da personalidade jurídica. Preclusão temporal.Recurso
parcialmente provido.' (Apelação Cível 5731245-2 - rel. Des. Joatan Marcos

de Carvalho - Julgamento: 27.04.2010).

3. Restando vencedora e vencida a parte autora em seus pedidos, incide o
disposto no artigo 21, caput, do Código de Processo Civil.

4. Os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência parcial da parle

que não sofreu condenação têm no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de

Processo Civil o fundamento da sua fixação.

5. Apelações cíveis desprovidas." (fls. 505-506)
Nas razões do recurso especial, aponta-se, além de divergência jurisprudencial,
violação ao art. 20, § 3º, do CPC/73, ao argumento, entre outros, de que "(...) a distribuição da

sucumbência deve ser distribuída diferentemente, ou seja, integralmente para a Recorrida Mitra,

haja vista a sucumbência mínima da empresa Brazul, ora Recorrente" (fls. 530).

Intimada, MITRA DIOCESANA DE PARANAGUÁ apresentou contrarrazões (fls.

551-553), pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Passo a decidir.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça".

Como relatado, apontando ofensa ao art. 20, § 3º, do CPC/73, defende a recorrente a
redistribuição dos ônus da sucumbência, para que sejam suportados na integralidade pela ora
recorrida.

O eg. Tribunal a quo reconheceu a sucumbência recíproca, com arrimo no art. 21 do

CPC/73, como se infere da leitura do seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 516-517):

"Desta forma, denota-se que dos três pedidos formulados na petição
inicial, a autora, ora apelante, restou vencedora em parte deles - obrigação de
fazer e condenação ao pagamento de indenização por danos materiais -, e
vencida em outra parte - valor da indenização por danos materiais e
condenação pagamento de indenização por danos morais - sendo, pois,
justamente a hipótese prevista no artigo 21, caput, do Código de Processo
Civil, estando, portanto, correta a sentença recorrida em relação à distribuição
dos ônus de sucumbência, inclusive quanto ao seu percentual.

Por sua vez, no que se refere à instituição de honorários advocatícios em
favor da ré, ora apelante, ausente condenação da autora, ora apelada, referida
verba deve ser fixada com fundamento no disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 20
do Código de Processo Civil - e não com fundamento no valor da causa, como
alega a ré, ora apelante, fl. 387 e em valores condizentes com as peculiaridades

da lide e o trabalho desenvolvida.

Destarte, de igual forma mostra-se correta a sentença recorrida ao
instituir em favor da ré, ora apelante, honorários advocatícios no valor de

R$1.500,00, com fundamento no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo
Civil."

Com efeito, o apelo nobre não merece conhecimento, na medida em que a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a pretensão de revisar do
quantitativo em que autor e promovido decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência

recíproca ou mínima, implica na incursão nos elementos fáticos dos autos, providência vedada pela

Súmula nº 7/STJ. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DA VÍTIMA.

CULPA E NEXO CAUSAL. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. PENSÃO

MENSAL DEVIDA AO FILHO. DIREITO DE ACRESCER. DESPESAS DE
FUNERAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ACOLHIMENTO DOS
EMBARGOS, SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO.

(...)

4. A sucumbência recíproca ou em parte mínima, estabelecida pelo Tribunal
de origem, envolve contexto fático-probatório, cuja análise e revisão
revelam-se interditadas a esta Corte Superior, em face do óbice contido na

Súmula 7 do STJ.

5. Embargos de declaração acolhidos, sem alteração no resultado do
julgamento."

(EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 11/09/2018 -
grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.

(...)

3. A modificação da sucumbência recíproca ou em parte mínima, estabelecida
pelo Tribunal de origem, envolve contexto fático-probatório, cuja análise e
revisão revelam-se interditadas a esta Corte Superior, em face do óbice contido

na Súmula 7 do STJ.

Precedentes.

4. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 623.709/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA

TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018 - grifou-se)

Com essas considerações, tem-se que o apelo não merece prosperar.

Ante o exposto, com arrimo no art. 255, § 4º, I, do RI-STJ, não conheço do recurso

especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 2514 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão