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26/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por COBRADIS - COMPANHIA
BRASILEIRA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE PETRÓLEO, com
fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra v.
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"FALÊNCIA - Extinção decretada - Impossibilidade -
Circunstância utilizada como fundamento que não mais prevalece -
Limites da defesa restritos ao valor e a possível cobrança junto aos
garantidores - Vício não suscitado e que nada guarda de ordem
pública a possibilitar argüição posterior - Realidade processual a
afastar a condição em face reiterados julgamentos proferidos -
Matéria de mérito a ser apreciada conforme limites fixados em
decisão do STJ - Sentença anulada - Ausentes pressupostos para a
supressão de instânia conforme disposição do § 3°, do artigo 515,
do Código de Processo Civil - Retorno dos autos determinado -
RECURSO PROVIDO." (e-STJ, fl. 1.375)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls.
1.386/1.394).
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta ofensa ao art. 267, VI,
do CPC/73, bem como divergência jurisprudencial. Alega que o protesto irregular é
inválido e, por constituir requisito indispensável ao pedido de quebra, é de rigor a
extinção da ação, por impossibilidade jurídica do pedido, que consiste em matéria de
ordem pública, passível de arguição a qualquer tempo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso
especial (e-STJ, fls. 1.474/1.478).
É o relatório. Decido.
No recurso em exame, aplica-se o Enunciado n° 2 do Plenário do STJ:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Na hipótese, o Juízo da 28 a Vara Cível da Comarca da Capital de São
Paulo julgou extinto o processo de falência da recorrente formulado pelo BANCO DO
PROGRESSO S/A, em razão da falta de pressuposto para desenvolvimento válido e
regular do processo, relativamente à ausência de identificação do responsável pelo
recebimento do documento apresentado a protesto (e-STJ, fls. 1.323).
Seguiu-se apelação, a que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo deu provimento para afastar a extinção e determinar o retorno dos autos à origem,
por entender que não foi comprovado prejuízo e a matéria estaria preclusa.
Assim decidindo, o v. acórdão recorrido destoou do entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, na intimação do protesto para
requerimento de falência, é necessária a identificação da pessoa que o recebeu, que não
precisa ser o representante legal da pessoa jurídica, consoante dispõe o enunciado da
Súmula n.° 361 do STJ: "A notificação do protesto, para requerimento de falência da
empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu ". Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. DECRETO-LEI N. 7.661/1945. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ANTERIORMENTE À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA.
LEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA. INEXISTÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DO
RECEBEDOR DA NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO. SÚMULA
361 DO STJ. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Tribunal a quo pronunciou-se de forma motivada para a
solução da lide, declinando os fundamentos jurídicos que
embasaram sua decisão. Ademais, não se exige do magistrado que
se reporte de modo específico a determinados preceitos legais que
não compõem a base jurídica adotada para sua decisão nem que se
detenha a analisar pontualmente todas as alegações expendidas
pela parte.
2. A vetusta Lei de Quebras, vigente à época dos fatos, conferia ao
Ministério Público a possibilidade de intervir em todo o
procedimento falimentar, inclusive na fase antecedente à
decretação da quebra, estendendo-se também a todas as ações
conexas.
3. A falência foi requerida com fundamento no inadimplemento de
obrigações consubstanciadas nos contratos indicados na exordial
(art. 1° do Decreto-Lei n. 7.661/1945), à qual necessariamente
devem ser anexados os títulos devidamente protestados, de modo a
possibilitar ao juízo, como exercício do seu mister, a análise da
regularidade dos protestos. Dessarte, a ausência do protesto válido
rende ensejo à extinção do processo por falta de requisito
específico à propositura da demanda falimentar.
4. A Súmula 361 do STJpreconiza que 'a notificação do protesto,
para requerimento de falência da empresa devedora, exige a
identificação da pessoa que a recebeu'.
5. É inviável, via de regra, o reexame dos critérios fáticos utilizados
pelo Tribunal a quo para arbitramento dos honorários
advocatícios, ante o teor da Súmula 7 do STJ, ressalvadas as
hipóteses em que essa verba é arbitrada em valor excessivo ou
irrisório. Precedentes.
6. No caso concreto, os honorários arbitrados na instância
ordinária atingiria, em 1997, a importância de R$ 1.590.000,00;
valor que, após a devida atualização monetária e incidência de
juros moratórios totalizaria, nos dias atuais, patamar efetivamente
elevado.
Dessarte, nos termos do art. 20, §§ 3° e 4°, do CPC - considerando
as circunstâncias do caso concreto, a natureza e importância da
causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para
o seu serviço -, são fixados honorários advocatícios de R$
3.000.000, 00 (três milhões de reais), com juros e correção a partir
desta data.
7. Recurso especial parcialmente provido."
(REsp 1325164/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 03/02/2014) -
grifou-se
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO
PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ.
FALÊNCIA. PROTESTO ESPECIAL. DESNECESSIDADE.
RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 361-STJ. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. NÃO
PROVIMENTO.
1. O juízo prévio de admissibilidade do recurso especial não
vincula o Superior Tribunal de Justiça.
2. 'É prescindível o protesto especial para a formulação do pedido
de falência.' (REsp 1052495/RS, Rel. Min. Massami Uyeda,
Terceira Turma, DJe 18/11/2009)
3. 'A notificação do protesto, para requerimento de falência da
empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu.'
Súmula n. 361 do STJ . Concluído pelo Tribunal local que houve a
devida identificação, o reexame da questão esbarra no enunciado
n. 7, da Súmula do STJ. Não se exige, ademais, que a pessoa
identificada tenha poderes formais para o recebimento da referida
notificação.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1016893/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe
08/09/2011) - grifou-se
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTESTO.
FALÊNCIA. IRREGULARIDADE.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental,
com fundamento nos princípios da fungibilidade recursal e da
economia processual.
2. O acórdão impugnado não destoa da orientação firmada pela
2 a Seção acerca da invalidade do protesto, para fins de falência,
quando ausente a indicação da pessoa que recebeu a intimação .
3. A perfeita regularidade do protesto, consoante orientação desta
Corte, constitui requisito indispensável ao pedido de falência,
passível de ensejar a extinção do processo sem exame de mérito,
pelo que não há empecilho à apreciação da questão, ainda que já
em segundo grau de jurisdição .
4. Agravo regimental desprovido."
(EDcl no Ag 669.227/RS, Rel. Ministro FERNANDO
GONÇALVES , QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ
22/10/2007, p. 283) - grifou-se
"COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. PEDIDO DE FALÊNCIA. PROTESTO.
CHEQUE. INTIMAÇÃO FEITA A PESSOA NÃO
IDENTIFICADA. IRREGULARIDADE DO ATO. DECRETO-LEI
N. 7.661/1945, ART. 11. EXEGESE. CARÊNCIA DA AÇÃO.
EXTINÇÃO. CPC, ART. 267, VI.
I. Inválido é o protesto de título cuja intimação foi feita no
endereço da devedora, porém a pessoa não identificada, de sorte
que constituindo tal ato requisito indispensável ao pedido de
quebra, o requerente é dele carecedor por falta de possibilidade
jurídica, nos termos do art. 267, VI, do CPC .
II. Embargos de divergência conhecidos e providos."
(EREsp 248.143/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2007, DJ
23/08/2007, p. 207) - grifou-se
Ademais, em consonância com a orientação jurisprudencial apontada, que
considera a perfeita regularidade do protesto requisito indispensável ao pedido de
falência, passível de ensejar a extinção do processo sem exame de mérito, não há
empecilho ao exame da questão, ainda que já em segundo grau de jurisdição.
Desse modo, impõe-se o provimento do recurso especial para reformar o
acórdão recorrido e restabelecer a sentença de fl. 1.323, que decretou a extinção do
processo de falência.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, III, do RISTJ, dou
provimento ao recurso especial a fim de restabelecer a sentença de fl. 1.323 que decretou
a extinção do processo, com fundamento no art. 267, VI, do CPC/73.
Publique-se.
Brasília, 24 de março de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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