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19/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO
JUDICIAL. LEVANTAMENTO SEM RESSALVAS.
ARQUIVAMENTO DO FEITO. PEDIDO INCIDENTAL DE
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Estando patente que o levantamento dos valores depositados ocorreu sem
ressalvas e que os recorrentes não se manifestaram quando devidamente
intimados sobre a existência de interesse pendente, impõe-se o
reconhecimento da preclusão do direito de pleitear, neste feito, diferenças
relativas aos valores levantados, quinze anos após o arquivamento dos autos.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 07 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)
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