Informações do processo 2012/0008260-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1301024
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 05/10/2017 a 13/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

13/12/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBERTO GOUVÊA

COSTA em face de decisão da relatoria do Exmo. Ministro Lázaro Guimarães que negou
provimento ao recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula 284/STF.

Em suas razões, o embargante alega existência de erro material na decisão

embargada. Sustenta que "contrariamente ao quanto acima afirmado, a fundamentação
recursal se encontra no 1º volume dos autos, a fls. 128/140, nas Razões de Recurso
Especial" (fl. 443)

O embargado não apresentou impugnação, conforme certidão de fl. 448.

É o relatório. Passo a decidir.

Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para
corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022).

No caso dos autos, a decisão embargada aplicou o óbice da Súmula

284/STF, a partir do seguinte fundamento:

Da análise do recurso especial, se observa que a recorrente alegou
violação aos arts. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro, 23 da Lei 8.906/94, e 458, II, e II, e 649, IV, do CPC/73
sem tecer qualquer argumentação de como teriam ocorrido tais
ofensas, configurando, assim, a deficiência de fundamentação do
recurso especial, razão pela qual incide, na espécie, por analogia, a
Súmula 284/STF. (fl. 437)

Nas razões do presente recurso, a parte sustenta que houve erro material

do cartório do eg. Tribunal a quo que, ao indexar as peças dos autos, "omitiu a existência
das folhas 128/140 do 1º vol" (fl. 443), sendo estas justamente as folhas que abrigam a
fundamentação do recurso especial.

Com efeito, a partir de uma análise detalhada dos autos, observa-se assistir
razão à parte embargante, na medida em que seu recurso especial não se encontrava
devidamente indexado, motivo pelo qual, há de ser afastada a incidência do óbice da
Súmula 284/STF.

Diante do exposto, reconhecendo a existência de erro material, acolho os
embargos de declaração para tornar sem efeito a decisão de fls. 437/439. Passo a nova
análise do recurso especial.

Trata-se de recurso especial interposto por ROBERTO GOUVÊA

COSTA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão
do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança -
cumprimento de sentença - decisão que negou provimento a agravo
de instrumento - crédito de honorários advocatícios - embora de
natureza alimentar, não se equipara ao crédito trabalhista - art.
186, do Código Tributário Nacional - agravo regimental não.
acolhido. (fl. 93)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao art. 6º da

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 23 da Lei 8.906/94, e arts. 458, II,
e II, 535, II, e 649, IV, do CPC/73. Sustenta, em síntese, que: a) há omissão no acórdão
recorrido quanto às questões apontadas nos recursos apresentados perante as instâncias
ordinárias; b) os créditos derivados de honorários advocatícios são equiparados aos
créditos trabalhistas em razão de seu caráter alimentar.

A parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de
fl. 410.

É o relatório.

Relativamente à infringência dos arts. 458, II, e II e 535, II, do CPC,
cumpre salientar que a recorrente fez apenas alegação genérica de sua vulneração,
apresentando uma fundamentação deficiente que impede a exata compreensão da
controvérsia.

Incide, na hipótese, a Súmula 284/STF. Nesse sentido, salienta o Ministro

Sidnei Beneti, que "a ausência de demonstração de como ocorreu a ofensa ao art. 535,

do CPC é deficiência, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal, que
impede a abertura da instância especial, a teor do enunciado 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, também ao Recurso Especial "
(AgRg no Ag 1.162.073/MG, 3ª Turma, DJe de 12.5.2010).

Contudo, no que se refere ao pedido de equiparação dos créditos
derivados de honorários advocatícios aos créditos trabalhistas, assiste razão ao recorrente.

Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte, por ocasião do
julgamento do REsp n. 1.152.218/RS, afetado ao rito dos recursos repetitivos nos termos
do art. 543-C do CPC/73, consolidou-se no sentido de entender que os créditos
resultantes de honorários advocatícios ostentam os mesmos privilégios legais dados aos
créditos trabalhistas. O acórdão do referido julgado restou assim ementado:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALÊNCIA.
HABILITAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. ART.
24 DA LEI N. 8.906/1994. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO
TRABALHISTA.

1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil:

1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm
natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de
habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n.
7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005,
observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo
83, inciso I, do referido Diploma legal.

1.2) São créditos extraconcursais os honorários de advogado
resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto
de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005.

2. Recurso especial provido.

(REsp 1.152.218/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 09/10/2014,
g.n.)

Ressalta-se que referido julgado, a despeito de tratar de demanda fundada
na Lei nº 11.101/2005, especificou que tal raciocínio deve ser aplicado a todas as
demandas de direito privado, conforme se insere do seguinte trecho do acórdão, a seguir
transcrito:

Por fim, realço a importância do precedente ora em debate, com o
rito e efeito do recurso repetitivo (art. 543-C, CPC), pois uma vez
afirmada a natureza alimentar dos honorários de advogado no
âmbito do direito privado - caso acolhida a tese ora proposta -, é

bem verdade que seus reflexos diretos e indiretos não se esgotarão
na classificação do crédito para efeito de falência ou recuperação.
Evidentemente que o alcance do conceito - verba alimentar dos
honorários, no campo cível - atinge outras esferas, tarefa de
interpretação e aplicação que caberá à doutrina e jurisprudência.

Nesse contexto, estando o acórdão recorrido em dissonância com a
jurisprudência desta Corte, dou provimento ao pedido de equiparação dos créditos
derivados de honorários advocatícios aos créditos trabalhistas.

Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para tornar sem
efeito a decisão de fls. 437/439. Após, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa
parte, dou provimento, com inversão dos ônus sucumbenciais.

Publique-se.

Brasília, 11 de dezembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11485 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão