Informações do processo 2011/0305689-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1301628
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 23/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

23/11/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

RECORRIDO : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A. - EM LIQUIDAÇÃO

EXTRAJUDICIAL

ADVOGADO : MÁRIO CARDI FILHO E OUTRO(S) - MT003584A
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO ENRIQUE NETO E

OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.

Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado:

"RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS DO DEVEDOR -
PRELIMINAR - SENTENÇA EXTRA PETITA - CORREÇÃO MONETÁRIA

PELA TR - POSSIBILIDADE DESDE QUE PACTUADA - SUBSTITUIÇÃO
DA TBF PELO INPC - REVISÃO DO CONTRATO QUE GEROU O

TITULO EXECUTADO - PRECLUSÃO CONSUMADA - AFASTAMENTO
DA MORA - IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO - REDUÇÃO DA
MULTA MORATÓRIA - REDUZIDA PARA 2% - APLICAÇÃO DA TABELA

PRICE - AFASTADA - PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO - SEGUNDO

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.

Conforme entendimento do STJ, a taxa referencial (TR) é indexador válido
para contratos bancários firmados em data posterior à lei nº 8.1771/91, desde
que pactuada. Na hipótese, foi pactuada a TBF, que consoante o Enunciado
287 da Súmula do STJ, não pode ser utilizada como indexador de correção
monetária, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que substituiu a TBF
pelo INPC, índice que melhor reflete a realidade inflacionária.

Não é possível a revisão ao contrato de abertura de crédito que originou a
confissão da dívida executa la, quando o Recorrente não aviou recurso próprio

contra a decisão que indeferiu o pedido de juntada dos documentos pertinentes

à respectiva revisão e deixou transcorrer livremente o prazo para o exercício

do remédio processual indicado, eis que ocorreu a preclusão.

Conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, para que a
mora seja descaracterizada, é necessário que o débito seja contestado total ou

parcialmente, que seja demonstrada a plausibilidade do direito invocado e que
seja depositada a parte incontroversa ou que a dívida seja garantida por

caução. No caso concreto, o Recorrente não preencheu nenhum dos requisitos

exigidos.

Mesmo nos contratos celebrados antes do advento da Lei 9.298/96, em razão
da incidência da lei consumerista nos contratos bancários, a multa moratória
deve ser reduzida para 2% (dois por cento), por se tratar de norma de ordem

pública, podendo ser aplicada de forma mais benéfica ao consumidor.

A aplicação da Tabela Price é vedada por envolver capitalização proibida dos
juros e configurar abusividade e onerosidade excessiva ao consumidor."

(e-STJ,fl. 585/586.)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 623/632).
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 396, do Código Civil,
20, §§3º e 4º, e 535, do Código de Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese, que: 1) o
acórdão recorrido foi omisso quanto aos dispositivos apontados pelo recorrente como violados,; 2) a
cobrança de encargos abusivos descaracteriza a mora e 3) os honorários advocatícios foram fixados

em valores irrisórios. Aduzem ainda divergência jurisprudencial.

Apresentadas contrarrazões às fls.778/782 (e-STJ).

Parecer do Ministério Público nas fls. 799/800 (e-STJ)

É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil
de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente
cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou

contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesse da parte.

No que diz respeito aos encargos moratórios, o v. acórdão recorrido assim decidiu:

"No que concerne ao afastamento da mora, melhor sorte não lhe assiste, já que

a simples demonstração de que os encargos contratuais são excessivos não é

suficiente para descaracterizá-la.

A orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido

de que para a mora ser descaracterizada é necessário que o débito sej a
contestado total ou parcialmente, que seja demonstrada a plausibilidade do
direito invocado e que seja depositada a parte incontroversa ou que a dívida

seja garantida por caução." (e-STJ fl. 593)

Contudo, os requisitos acima expostos pela Corte de origem dizem respeito à
descaracterização da mora do devedor em sede decisões de antecipação de tutela e não em sede de
julgamento de mérito, para qual, consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, basta o

reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual, como

ocorreu na presente hipótese. A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -
ARRENDAMENTO MERCANTIL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO
REQUERIDO.

1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em caso de alienação
fiduciária, a mora pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial
realizada por intermédio do cartório de títulos e documentos a ser entregue no
domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. Incidência da

Súmula 83/STJ.

2. A Segunda Seção desta Corte, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo
1.061.530/RS, assentou que: (i) "o reconhecimento da abusividade nos
encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios
e capitalização) descarateriza a mora"; e (ii) "não descaracteriza a mora o
ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento

de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência
contratual".

3. No caso, o Tribunal de origem, aplicando a Súmula 380/STJ, entendeu pela
caracterização da mora, haja vista a ausência de abusividade nos encargos
previstos no contrato, conforme se extrai da ação revisional ajuizada pelo ora

agravante. Aplicação da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AgRg no AREsp 479.980/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA
MORA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1.061.530/RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos
recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: "a) O

reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da

normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a

mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional,
nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os
encargos inerentes ao período de inadimplência contratual". No presente caso,
foi reconhecida a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade

contratual, sendo viável a descaracterização da mora.

2. No presente caso, o Tribunal de origem, amparado no acervo fático -
probatório dos autos, concluiu que restou cabalmente demonstrada a
abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato em relação
à taxa média do mercado. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido
demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em

razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1282635/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018)

Já no que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 20 do CPC/73, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é inadmissível, na via estreita do recurso

especial, a análise do quantum fixado a título honorários advocatícios, tendo em vista que tal
providência depende da reavaliação do contexto fático-probatório inserto nos autos, cujo reexame
compete às instâncias ordinárias e não a esta Corte Superior, conforme vedado pela Súmula 7/STJ.

O referido óbice somente pode ser afastado em hipóteses excepcionais, quando for

verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada, o que, contudo, não ocorre na

hipótese em exame. A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO DO ESTADO. SERVIDOR

PÚBLICO MORTO EM SERVIÇO. REINCURSÃO NO ACERVO
PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO INDENIZATÓRIA COM A PENSÃO
PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

REVISÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ

(...)

3. O quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência
processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e
sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais

competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. Incide
a Súmula 7 do STJ.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1676264/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017)

CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REPARATÓRIA
COM BASE NA GARANTIA DA EVICÇÃO. INTERESSE DE AGIR

CONFIGURADO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. DEVER DE

INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.

IMPOSSIBILIDADE.

(...)

6. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao valor
fixado para honorários advocatícios, exige o reexame de fatos e provas, vedado

em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp 1577229/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. REVISÃO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIMINUIÇÃO.
VALOR RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.

DECISÃO MANTIDA.

(...)

4. Somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisório ou
exorbitante o valor da verba honorária, a jurisprudência desta Corte permite o
afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão da quantia fixada.
No presente caso, não se evidencia hipótese que autorize a pleiteada redução.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1326834/AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 19/03/2015)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento

ao recurso especial para afastar a cobrança dos encargos moratórios.

Publique-se.
Brasília (DF), 19 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(4570)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.303.926 - RS (2018/0132977-6)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : JOAO MILTON ANTUNES DE SOUZA

ADVOGADO : RÉGIS NAIN HENTGES MORANDI E OUTRO(S) - RS088870

AGRAVADO    : BANCO FINASA S/A

ADVOGADOS   : ELÓI CONTINI - RS035912

TADEU CERBARO - RS038459

DIOGO BERTOLINI E OUTRO(S) - RS067747
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que negou seguimento ao recurso
especial em virtude da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, além da incidência

das Súmulas n. 7 e 211 do STJ (e-STJ fls. 520/528).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 392):

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO.
1. Reconhecida a incapacidade financeira do consumidor para efetuar o pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios, impositiva a concessão do
benefício da gratuidade da justiça.

2. Mostra-se regular a notificação extrajudicial do consumidor, restando preenchidos,
assim, os requisitos do artigo 3º Decreto-Lei n. 911/1969, com a redação conferida
pela Lei n. 13.043 de 2014, bem como observado o contido na Súmula n. 72 do STJ.

3. Tendo-se por caracterizada a mora do requerido, restam preenchidos os requisitos
do artigo 3° do Decreto-Lei n. 911/1969, com a redação conferida pela Lei n. 13.043
de 2014, bem como observado o contido na Súmula n. 72 do STJ, motivo pelo qual

deve ser mantido o julgamento de procedência da ação de busca e apreensão.

4. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios

majorados, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.

APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 442/448).
No recurso especial (e-STJ fls. 452/465), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da
CF, o recorrente apontou, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 221, 230, 290 do
CC/2002, 371, I e II, 485, VI, 489, § 1º, IV, 784, III, 1.022, I e II, do CPC/2015, 2º e 4º do
Decreto-Lei n. 911/1969. Sustentou em síntese: (a) ausência de ciência sobre a cessão do crédito, (b)

inexistência de revelia, (c) nulidade da citação e (d) falta de comprovação da incorporação do Banco

Finasa S.A.

No agravo (e-STJ fls. 530/550), afirma a presença de todos os requisitos de

admissibilidade do especial.

Contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 661/676).

É o relatório.

Decido.

A irresignação referente à ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 merece prosperar.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no

acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A parte recorrente sustentou, desde a apelação, o seguinte tema (e-STJ fl. 362):

(...) o Poder Judiciário deverá observar que a parte recorrente (ré) não foi notificada

para cientificá-la da cessão de crédito, cuja condição de direito é exigida pelo artigo

290 do Código Civil, a fim de caracterizar a legitimidade de credor da parte recorrida

(autora), consoante tutela o entendimento jurisprudencial dos acórdãos paradigmas do
Recurso Especial n° 1.141.877 - MG (2009/0099420-2), do Recurso Especial n°
301.981 - SP (2001/0009921-1) e do Recurso Especial n° 422.927 - RO
(2002/0033885-2) extraídos do site da egrégia corte do Superior Tribunal de Justiça
(...)

Com o julgamento do recurso de apelação, face à omissão do Tribunal de origem em
analisar a questão, o agravante opôs embargos de declaração, ocasião em que repetiu a argumentação
posta na apelação, em seus exatos termos. Confira-se (e-STJ fl. 406):

(...) o Poder Judiciário deverá observar que a parte recorrente (ré) não foi notificada
para cientificá-la da cessão de crédito, cuja condição de direito é exigida pelo artigo
290 do Código Civil, a fim de caracterizar a legitimidade de credor da parte recorrida
(autora), consoante tutela o entendimento jurisprudencial dos acórdãos paradigmas do
Recurso Especial n° 1.141.877 - MG (2009/0099420-2), do Recurso Especial n°
301.981 - SP (2001/0009921-1) e do Recurso Especial n° 422.927 - RO
(2002/0033885-2) extraídos do site da egrégia corte do Superior Tribunal de Justiça

(...)

Entretanto, ao julgar os aclaratórios, a Corte local limitou-se a consignar que (e-STJ fl.
445):

O que pretende a parte embargante, em resumo, é a modificação do julgamento já
exarado, o que se mostra inviável, salvo casos excepcionais, na estreita via dos
embargos declaratórios.

Os argumentos dos aclaratórios, portanto, não foram analisados.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4758 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 27/09/2018 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3584 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão