Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2018 2017
23/11/2018 Visualizar PDF
RECORRIDO : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A. - EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO : MÁRIO CARDI FILHO E OUTRO(S) - MT003584A
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO ENRIQUE NETO E
OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado:
"RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS DO DEVEDOR -
PRELIMINAR - SENTENÇA EXTRA PETITA - CORREÇÃO MONETÁRIA
PELA TR - POSSIBILIDADE DESDE QUE PACTUADA - SUBSTITUIÇÃO
DA TBF PELO INPC - REVISÃO DO CONTRATO QUE GEROU O
TITULO EXECUTADO - PRECLUSÃO CONSUMADA - AFASTAMENTO
DA MORA - IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO - REDUÇÃO DA
MULTA MORATÓRIA - REDUZIDA PARA 2% - APLICAÇÃO DA TABELA
PRICE - AFASTADA - PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO - SEGUNDO
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
Conforme entendimento do STJ, a taxa referencial (TR) é indexador válido
para contratos bancários firmados em data posterior à lei nº 8.1771/91, desde
que pactuada. Na hipótese, foi pactuada a TBF, que consoante o Enunciado
287 da Súmula do STJ, não pode ser utilizada como indexador de correção
monetária, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que substituiu a TBF
pelo INPC, índice que melhor reflete a realidade inflacionária.
Não é possível a revisão ao contrato de abertura de crédito que originou a
confissão da dívida executa la, quando o Recorrente não aviou recurso próprio
contra a decisão que indeferiu o pedido de juntada dos documentos pertinentes
à respectiva revisão e deixou transcorrer livremente o prazo para o exercício
do remédio processual indicado, eis que ocorreu a preclusão.
Conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, para que a
mora seja descaracterizada, é necessário que o débito seja contestado total ou
parcialmente, que seja demonstrada a plausibilidade do direito invocado e que
seja depositada a parte incontroversa ou que a dívida seja garantida por
caução. No caso concreto, o Recorrente não preencheu nenhum dos requisitos
exigidos.
Mesmo nos contratos celebrados antes do advento da Lei 9.298/96, em razão
da incidência da lei consumerista nos contratos bancários, a multa moratória
deve ser reduzida para 2% (dois por cento), por se tratar de norma de ordem
pública, podendo ser aplicada de forma mais benéfica ao consumidor.
A aplicação da Tabela Price é vedada por envolver capitalização proibida dos
juros e configurar abusividade e onerosidade excessiva ao consumidor."
(e-STJ,fl. 585/586.)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 623/632).
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 396, do Código Civil,
20, §§3º e 4º, e 535, do Código de Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese, que: 1) o
acórdão recorrido foi omisso quanto aos dispositivos apontados pelo recorrente como violados,; 2) a
cobrança de encargos abusivos descaracteriza a mora e 3) os honorários advocatícios foram fixados
em valores irrisórios. Aduzem ainda divergência jurisprudencial.
Apresentadas contrarrazões às fls.778/782 (e-STJ).
Parecer do Ministério Público nas fls. 799/800 (e-STJ)
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil
de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente
cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesse da parte.
No que diz respeito aos encargos moratórios, o v. acórdão recorrido assim decidiu:
"No que concerne ao afastamento da mora, melhor sorte não lhe assiste, já que
a simples demonstração de que os encargos contratuais são excessivos não é
suficiente para descaracterizá-la.
A orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido
de que para a mora ser descaracterizada é necessário que o débito sej a
contestado total ou parcialmente, que seja demonstrada a plausibilidade do
direito invocado e que seja depositada a parte incontroversa ou que a dívida
seja garantida por caução." (e-STJ fl. 593)
Contudo, os requisitos acima expostos pela Corte de origem dizem respeito à
descaracterização da mora do devedor em sede decisões de antecipação de tutela e não em sede de
julgamento de mérito, para qual, consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, basta o
reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual, como
ocorreu na presente hipótese. A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -
ARRENDAMENTO MERCANTIL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO
REQUERIDO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em caso de alienação
fiduciária, a mora pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial
realizada por intermédio do cartório de títulos e documentos a ser entregue no
domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. Incidência da
Súmula 83/STJ.
2. A Segunda Seção desta Corte, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo
1.061.530/RS, assentou que: (i) "o reconhecimento da abusividade nos
encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios
e capitalização) descarateriza a mora"; e (ii) "não descaracteriza a mora o
ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento
de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência
contratual".
3. No caso, o Tribunal de origem, aplicando a Súmula 380/STJ, entendeu pela
caracterização da mora, haja vista a ausência de abusividade nos encargos
previstos no contrato, conforme se extrai da ação revisional ajuizada pelo ora
agravante. Aplicação da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AgRg no AREsp 479.980/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA
MORA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1.061.530/RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos
recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: "a) O
reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da
normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a
mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional,
nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os
encargos inerentes ao período de inadimplência contratual". No presente caso,
foi reconhecida a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade
contratual, sendo viável a descaracterização da mora.
2. No presente caso, o Tribunal de origem, amparado no acervo fático -
probatório dos autos, concluiu que restou cabalmente demonstrada a
abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato em relação
à taxa média do mercado. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido
demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em
razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1282635/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018)
Já no que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 20 do CPC/73, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é inadmissível, na via estreita do recurso
especial, a análise do quantum fixado a título honorários advocatícios, tendo em vista que tal
providência depende da reavaliação do contexto fático-probatório inserto nos autos, cujo reexame
compete às instâncias ordinárias e não a esta Corte Superior, conforme vedado pela Súmula 7/STJ.
O referido óbice somente pode ser afastado em hipóteses excepcionais, quando for
verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada, o que, contudo, não ocorre na
hipótese em exame. A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO DO ESTADO. SERVIDOR
PÚBLICO MORTO EM SERVIÇO. REINCURSÃO NO ACERVO
PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO INDENIZATÓRIA COM A PENSÃO
PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ
(...)
3. O quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência
processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e
sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais
competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. Incide
a Súmula 7 do STJ.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1676264/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REPARATÓRIA
COM BASE NA GARANTIA DA EVICÇÃO. INTERESSE DE AGIR
CONFIGURADO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. DEVER DE
INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
(...)
6. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao valor
fixado para honorários advocatícios, exige o reexame de fatos e provas, vedado
em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp 1577229/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. REVISÃO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIMINUIÇÃO.
VALOR RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
(...)
4. Somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisório ou
exorbitante o valor da verba honorária, a jurisprudência desta Corte permite o
afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão da quantia fixada.
No presente caso, não se evidencia hipótese que autorize a pleiteada redução.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1326834/AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 19/03/2015)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento
ao recurso especial para afastar a cobrança dos encargos moratórios.
Publique-se.
Brasília (DF), 19 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
(4570)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.303.926 - RS (2018/0132977-6)
AGRAVANTE : JOAO MILTON ANTUNES DE SOUZA
ADVOGADO : RÉGIS NAIN HENTGES MORANDI E OUTRO(S) - RS088870
AGRAVADO : BANCO FINASA S/A
ADVOGADOS : ELÓI CONTINI - RS035912
TADEU CERBARO - RS038459
DIOGO BERTOLINI E OUTRO(S) - RS067747
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que negou seguimento ao recurso
especial em virtude da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, além da incidência
das Súmulas n. 7 e 211 do STJ (e-STJ fls. 520/528).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 392):
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO.
1. Reconhecida a incapacidade financeira do consumidor para efetuar o pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios, impositiva a concessão do
benefício da gratuidade da justiça.
2. Mostra-se regular a notificação extrajudicial do consumidor, restando preenchidos,
assim, os requisitos do artigo 3º Decreto-Lei n. 911/1969, com a redação conferida
pela Lei n. 13.043 de 2014, bem como observado o contido na Súmula n. 72 do STJ.
3. Tendo-se por caracterizada a mora do requerido, restam preenchidos os requisitos
do artigo 3° do Decreto-Lei n. 911/1969, com a redação conferida pela Lei n. 13.043
de 2014, bem como observado o contido na Súmula n. 72 do STJ, motivo pelo qual
deve ser mantido o julgamento de procedência da ação de busca e apreensão.
4. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios
majorados, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 442/448).
No recurso especial (e-STJ fls. 452/465), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da
CF, o recorrente apontou, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 221, 230, 290 do
CC/2002, 371, I e II, 485, VI, 489, § 1º, IV, 784, III, 1.022, I e II, do CPC/2015, 2º e 4º do
Decreto-Lei n. 911/1969. Sustentou em síntese: (a) ausência de ciência sobre a cessão do crédito, (b)
inexistência de revelia, (c) nulidade da citação e (d) falta de comprovação da incorporação do Banco
Finasa S.A.
No agravo (e-STJ fls. 530/550), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 661/676).
É o relatório.
Decido.
A irresignação referente à ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 merece prosperar.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A parte recorrente sustentou, desde a apelação, o seguinte tema (e-STJ fl. 362):
(...) o Poder Judiciário deverá observar que a parte recorrente (ré) não foi notificada
para cientificá-la da cessão de crédito, cuja condição de direito é exigida pelo artigo
290 do Código Civil, a fim de caracterizar a legitimidade de credor da parte recorrida
(autora), consoante tutela o entendimento jurisprudencial dos acórdãos paradigmas do
Recurso Especial n° 1.141.877 - MG (2009/0099420-2), do Recurso Especial n°
301.981 - SP (2001/0009921-1) e do Recurso Especial n° 422.927 - RO
(2002/0033885-2) extraídos do site da egrégia corte do Superior Tribunal de Justiça
(...)
Com o julgamento do recurso de apelação, face à omissão do Tribunal de origem em
analisar a questão, o agravante opôs embargos de declaração, ocasião em que repetiu a argumentação
posta na apelação, em seus exatos termos. Confira-se (e-STJ fl. 406):
(...) o Poder Judiciário deverá observar que a parte recorrente (ré) não foi notificada
para cientificá-la da cessão de crédito, cuja condição de direito é exigida pelo artigo
290 do Código Civil, a fim de caracterizar a legitimidade de credor da parte recorrida
(autora), consoante tutela o entendimento jurisprudencial dos acórdãos paradigmas do
Recurso Especial n° 1.141.877 - MG (2009/0099420-2), do Recurso Especial n°
301.981 - SP (2001/0009921-1) e do Recurso Especial n° 422.927 - RO
(2002/0033885-2) extraídos do site da egrégia corte do Superior Tribunal de Justiça
(...)
Entretanto, ao julgar os aclaratórios, a Corte local limitou-se a consignar que (e-STJ fl.
445):
O que pretende a parte embargante, em resumo, é a modificação do julgamento já
exarado, o que se mostra inviável, salvo casos excepcionais, na estreita via dos
embargos declaratórios.
Os argumentos dos aclaratórios, portanto, não foram analisados.
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?