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03/05/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ERNANDO TAVARES DA SILVA e
outros, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão assim
ementado:
CIVIL. EMPRÉSTIMO DA COOPERATIVA UNIMED EM NOME DO
COOPERADO E DA SOCIEDADE. DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLÉIA
GERAL ORDINÁRIA. VALIDADE. RATEIO LINEAR. PERDAS.
EXERCÍCIOS DE 2003 E 2005. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
1. A sociedade cooperativa intermedeia, representa os cooperados, tanto nos
negócios de onde advirão receitas, como naqueles de onde sucederão débitos.
Em outras palavras, a cooperativa pode vir a assumir diversos compromissos,
em nome dos cooperados, os quais hão de suportar bônus e ônus da sociedade
que integram.
2. No caso dos autos, consta da ata da Assembléia Geral Ordinária, realizada
em 24.03.2004, que as partes acordaram que as despesas seriam rateadas de
forma igualitária entre os cooperados. Inexistem vícios, portanto, na
deliberação da maioria.
3. No que concerne ao ato do Conselho Administrativo, quanto à determinação
para que os cooperados e ex-cooperados arquem com os pagamentos do
mútuo firmado com a instituição financeira, sem consulta dos cooperados, tal
atitude se justifica em uma das características da cooperativa, qual seja, a
intermediação em negócios, no nome dos cooperados.
4. O agravo retido não foi conhecido, pois a apelante não requereu
expressamente, nas razões da apelação, sua apreciação pelo Tribunal, tal
como exige o art. 523, §1°, do CPC.
5. Não se conheceu do agravo retido. Deu-se provimento ao recurso para
julgar improcedentes os pedidos iniciais (fl. 755).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Os recorrentes sustentam violação dos arts. 535 do CPC/73, aduzindo que o tribunal a
quo deixou de se manifestar sobre questões suscitadas embargos de declaração, relativas aos arts.
302, 333, II, 350, do CPC/73, e 21, IX, 38 e 45, da Lei 5.764/71, bem assim, " de analisar vício
formal apontado em relação às Assembléias Gerais Extraordinárias ocorridas em 08/12/2005 e
24/05/2005" (fl. 847).
Alegam ofensa aos arts. 80, 81 e 89 da Lei 5.764/71, em síntese, insurgindo-se contra
o rateio igualitário das perdas apuradas nos exercícios de 2003 e 2005 na Cooperativa Unimed
Brasília.
Contrarrazões (fls. 890/902).
É o relatório. Decido.
Nos termos do Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
A respeito da alegada negativa de prestação jurisdicional, impõe-se registrar que não
há ofensa ao art. 535 do CPC/73, se o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente à resolução
da controvérsia (AgRg no REsp 1.170.313/RS; REsp 494.372/MG, AgRg nos EDcl no AgRg no
REsp 996.222/RS; AgInt no AREsp 790.307/RS; AgInt no AREsp 1.073.427/RS).
No mais, o acórdão recorrido reformou sentença que julgara " parcialmente
procedentes os pedidos formulados pelos autores para decretar a nulidade da Assembléia Geral
Ordinária da UNIMED BRASÍLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO realizada em
24/03/2004, bem como as assembléias realizadas em 24/05/2005 e 08/12/2005 que estabeleceram
forma de rateio linear dos prejuízos referentes aos anos de 2003 e 2005 " (fl. 759).
Verifica-se que a controvérsia em exame, relativa ao rateio dos prejuízos da recorrida
nos anos se 2003 e 2005 , já foi apreciada por esta Corte.
A Quarta Turma decidiu que " o art. 80, parágrafo único, da Lei n. 5.764/1971 admite
o rateio igualitário das despesas gerais, a depender de previsão no estatuto social da cooperativa ,
ao passo que em relação aos prejuízos sempre deverá ser observada a proporcionalidade , nos
termos do art. 89 do mesmo diploma" (REsp 1123633/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, DJe, 16.9.2013).
No mesmo sentido, o entendimento da Terceira Turma: " Ainda que se admita, no art.
80, parágrafo único, da Lei 5.764/71, o rateio igualitário das despesas gerais, a depender de
previsão no estatuto social da cooperativa, em relação aos prejuízos, sempre deverá ser observada
a proporcionalidade , nos termos do art. 89 da mesma norma" (REsp 1303150/DF, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe, 8.3.2013) .
Confiram-se as ementadas dos referidos julgados:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COOPERATIVA MÉDICA.
RESPONSABILIDADE LIMITADA. RATEIO DAS DESPESAS GERAIS,
PREJUÍZOS E SOBRAS. LEI N. 5764/1971. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA
DE CRÉDITO EM FAVOR DA EX-COOPERADA. NECESSIDADE DE
PROVA PERICIAL. LIQUIDAÇÃO ZERO.
1. O art. 80, parágrafo único, da Lei n. 5.764/1971 admite o rateio igualitário
das despesas gerais, a depender de previsão no estatuto social da cooperativa,
ao passo que em relação aos prejuízos sempre deverá ser observada a
proporcionalidade, nos termos do art. 89 do mesmo diploma. No caso, não
houve alteração estatutária quanto ao rateio igualitário das despesas gerais,
tendo em vista que a deliberação sobre adequar o estatuto ao disposto nos
incisos I e II, do parágrafo único, do art. 80 da Lei n. 5.764/1971 ocorreu em
assembleia geral ordinária.
2. O Tribunal de origem concluiu que o deslinde da questão envolve cálculos
complexos, dependendo da discriminação dos valores referentes às despesas
gerais, aos prejuízos e sobras, à individualização do débito de cada cooperado,
à planilha evolutiva da importância e à prova da fruição dos serviços nos
períodos vindicados, e, assim, a prova pericial se impunha como indispensável
para o êxito do pedido. De fato a autora não se desincumbiu de comprovar,
por meio de prova pericial, que os cálculos elaborados pela ora recorrida
estavam incorretos.
3. Desse modo, verifica-se que alterar a fundamentação do aresto recorrido é
tarefa que demandaria, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório
dos autos o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula 7 deste Tribunal.
4. Não há que se cogitar cerceamento de defesa da ora recorrente, quando esta
insistiu no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código
de Processo Civil, alertando que eventual prova pericial seria protelatória.
5. Recurso especial a que se nega provimento (REsp 1123633/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe, 16.9.2013).
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA E
OBRIGAÇÃO DE FAZER. COOPERATIVA MÉDICA. ASSEMBLEIAS
GERAIS E PREVISÕES ESTATUTÁRIAS. RATEIO DE PREJUÍZOS.
CRITÉRIO IGUALITÁRIO OU PROPORCIONAL À FRUIÇÃO DOS
SERVIÇOS.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem
pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos.
2. Na hipótese, foi efetivado, pela cooperativa médica, o rateio dos prejuízos
apurados nos exercícios de 2003 e 2005, de forma igualitária entre os
cooperados, e não proporcional aos serviços por eles usufruídos.
3. As sociedades cooperativas apresentam características especiais que as
distinguem das demais sociedades empresárias, obedecendo a uma
principiologia própria, caracterizada, dentre outras coisas, pela participação
econômica equitativa e proporcional de seus membros, de acordo com a sua
respectiva participação nas operações da entidade, que orienta a distribuição
de ônus, vantagens, riscos e benefícios, e que prevalece sobre a composição
patrimonial do capital da sociedade.
4. Os estatutos das cooperativas contêm as normas fundamentais sobre a
organização, a atividade dos órgãos e os direitos e deveres dos associados
frente à associação. Embora a Assembleia Geral dos associados, nos termos do
art. 38 da Lei 5.764/71, seja o órgão supremo da sociedade, tendo poderes
para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções
convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberações vinculam a
todos, ainda que ausentes ou discordantes, ela deve fazê-lo sempre dentro dos
limites legais e estatutários.
5. Ainda que se admita, no art. 80, parágrafo único, da Lei 5.764/71, o rateio
igualitário das despesas gerais, a depender de previsão no estatuto social da
cooperativa, em relação aos prejuízos, sempre deverá ser observada a
proporcionalidade, nos termos do art. 89 da mesma norma.
6. As deliberações das Assembleias Gerais, relativas à distribuição igualitária
dos prejuízos não devem prevalecer porque contrárias às disposições
estatuárias então vigentes e/ou às disposições da Lei 5.764/71, que prevê no seu
art. 89, o rateio proporcional à fruição dos serviços pelos cooperados.
7. Recurso especial provido (REsp 1303150/DF, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe, 8.3.2013).
No caso dos autos, o tribunal a quo, reformando a sentença, julgou improcedentes os
pedidos formulados pelos autores, consignando que " consta da ata da Assembléia Geral Ordinária,
realizada em 24.03.2004, que as partes acordaram que as despesas seriam rateadas de forma
igualitária entre os cooperados ". Entendeu que, "inexistem vícios, portanto, na deliberação da
maioria" (fl. 755).
Confira-se trecho do acórdão recorrido:
... quanto aos prejuízos em si, observo que os sócios devem, segundo as
obrigações estatutárias, arcar com o pagamento das "perdas apuradas em
balanço, igualitariamente, se o Fundo de Reserva não for suficiente para
cobri-las"(artigo 5°, alínea "e").
Resta, pois, perquirir a legalidade da determinação do rateio de perdas de
maneira igualitária entre os cooperados.
Tal obrigação encontra-se registrada em ata da Assembléia Geral
Extraordinária, ocorrida em 16.05.2003, por intermédio da qual se decidiu
pelo "empréstimo compulsório", no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a
ser tomado pelos cooperados individualmente, com repasse para a cooperativa.
Observa-se, consoante os dispositivos anteriormente citados que, para
solucionar a questão e aplicar a regra atinente ao caso, o ideal seria verificar
se o valor rateado enquadra-se em: "despesas gerais", "despesas da
sociedade", "sobras líquidas" ou "prejuízos verificados no balanço do
exercício".
Contudo, os documentos, inclusive os balanços patrimoniais da UNIMED,
trazidos aos autos não demonstram cabalmente em qual categoria o
questionado rateio se enquadra (fl. 765).
Conforme destacado, a Corte de origem assinalou que, " quanto aos prejuízos, [...] os
sócios devem, segundo as obrigações estatutárias, arcar com o pagamento das "perdas apuradas
em balanço, igualitariamente , se o Fundo de Reserva não for suficiente para cobri-las" (fl. 763).
Anotou que " seria ideal verificar se o valor rateado enquadra-se em: 'despesas gerais', 'despesas
da sociedade', 'sobras líquidas' ou 'prejuízos verificados no balanço do exercício' ", contudo, " os
documentos , inclusive os balanços patrimoniais da UNIMED, trazidos aos autos não demonstram
cabalmente em qual categoria o questionado rateio se enquadra " (fl. 763).
Entretanto, pelo que se tem dos autos, não parece haver dúvida de que a controvérsia
diz respeito a prejuízos. A propósito, segundo relatado pela instância ordinária, a recorrida afirmou
que " os métodos de distribuição do prejuízo entre os cooperados foram apoiados no Estatuto e na
Lei 5764/71, o que torna legítimas as decisões da assembléia nesse sentido " (fl. 758). Em suas
contrarrazões, argumentou que " não há que se falar em ilegalidade no rateio linear dos prejuízos
entre os associados " (fl. 901).
O entendimento desta Corte, como assinalado, firmou-se no sentido de que, em
relação aos prejuízos, sempre deverá ser observada a proporcionalidade, nos termos do art. 89 da Lei
5.764/1971. Conforme, ressaltado pela em. Ministra Nancy Andrighi, no precedente citado, " as
deliberações das Assembleias Gerais, relativas à distribuição igualitária dos prejuízos não devem
prevalecer porque contrárias às disposições estatuárias então vigentes e/ou às disposições da Lei
5.764/71, que prevê no seu art. 89, o rateio proporcional à fruição dos serviços pelos cooperados"
(REsp 1303150/DF, DJe, 8.3.2013).
Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial para restabelecer a sentença.
Publique-se.
Brasília, 11 de abril de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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