Informações do processo 2012/0006655-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1303248
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 03/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

03/05/2019 Visualizar PDF

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Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO FERNANDO DE ARAÚJO

RAMOS com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão prolatado
pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

Agravo Inominado ( art. 557 § I o do CPC). Ação de Cobrança ( cotas
condominiais). Inconformismo dos agravantes com a decisão monocrática que

deu provimento parcial ao recurso de apelação, modificando a sentença tão

somente quanto ao valor da incidência do percentual da multa e juros

moratórios, mantidos os demais termos do decisum.

Decisão monocrática fundamentada e com base no entendimento de diversos
julgados do STJ e desta Corte, que autorizam a aplicação dos disposto no art.

557, § I o - A do CPC, razão pela qual conclui-se pelo DESPROVIMENTO DO
RECURSO. (e-STJ, fl. 118)

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (e-STJ, fls. 129/138)
Interposto agravo inominado, restou assim ementado:

Agravo Inominado. Inconformismo do agravante com a decisão monocrática
proferida nos Embargos de Declaração interpostos em face de acórdão
proferido em Agravo Interno. Possibilidade de decisão monocrática, pelo art.

557 da Lei de Ritos, à medida que limitou-se a Relatoria a exercer o Juízo de
prelibação, em razão da manifesta improcedência dos Embargos manejados
pela parte, uma vez que inexistentes contradições, omissões ou obscuridades no
acórdão, pretendendo a parte apenas nova apreciação do mérito recursal.
Observância ao art. 557 do CPC c/c. art. 31 , VIH do Regimento Interno do
TJRJ. Não configuração de afronta, quer seja constitucional, quer seja de
norma infraconstitucional. Decisão monocrática fundamentada, que é mantida
pelo Colegiado. Ainda que fosse reconhecida alguma nulidade, esta se
mostraria sanada diante do julgamento pela Turma Recursal, do presente

Agravo. Por todo o exposto, vota-se pelo DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(e-STJ, fl. 148)

Nas razões do recurso especial, o recorrente alega ofensa aos artigos 5º, 267, 535 e
557 do Código de Processo Civil/73 e 9º da Lei 4.561/64. Sustenta, em síntese, a) negativa de
prestação jurisdicional; b) que o Condomínio autor não tinha legitimidade para a cobrança; e c) não

poderia a Relatora negar seguimento a Embargos de Declaração de forma monocrática.

Contrarrazões apresentadas às fls.176/180, e-STJ.

É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça ".

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo
Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada

um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente

a controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de

29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

O Tribunal local, no que tange à alegação de ilegitimidade do Condomínio,

manifestou-se nos seguintes termos:

"No que tange à impugnação da assembléia de constituição do condomínio e
seus consectários, tal argüição deveria ter sido manejada através de ação
própria, buscando a desconstituição dos resultados da Assembléia, o que não
ocorreu, não podendo os réus agora, se valer da própria inércia. " (e-STJ, 107)

Por sua vez, da leitura das razões postas no apelo nobre, verifica-se que a ora
recorrente deixou de refutar o fundamento ora transcrito. Nesse cenário, tem-se que o apelo nobre
esbarra na Súmula n. 283/STF, pois não impugnou fundamento autônomo e suficiente para manter,

por si só, o v. acórdão estadual nessa parte. Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes

julgados:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE
JURÍDICA.DESCONSIDERAÇÃO. CITAÇÃO. NULIDADE. PRIMEIRO
RÉU. CITAÇÃO POR EDITAL. LOCAL INCERTO. REEXAME. SÚMULA N.
7/STJ. SEGUNDO RÉU. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. FRAUDE CARACTERIZADA.
INTENÇÃO DE NÃO PAGAR CREDORES. IMPUGNAÇÃO. ARTIGO
1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.

1. A ausência de impugnação a fundamento bastante do acórdão estadual
atrai o óbice de que trata o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo

Tribunal Federal.

(...)

4. Agravo interno não conhecido."

(AgInt no REsp 1574437/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.

AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO

RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.

(...)

3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.

283/STF.

(...)

6. Agravo interno a que se nega provimento, com majoração de honorários

sucumbenciais."

(AgInt no AREsp 1034507/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS

FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 05/09/2017 -
grifou-se)

No tocante à violação ao art. 557 do CPC/1973, a jurisprudência desta Corte
manifesta no sentido de "não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do NCPC)
quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal.
Eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão
colegiado pela via de agravo regimental/interno " (AgInt no REsp 1197594/GO, Rel. Ministro

MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 3.3.2017).
No mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA.
CONTRATO DE ALUGUEL COMERCIAL. 1. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. 2. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS

LEGAIS PARA RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE ALUGUEL. REVISÃO
DO JULGADO QUE IMPLICA NO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. 3. OFENSA AO ART. 557 DO CPC/1973.

DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. 4. INTERPOSIÇÃO DA
APELAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO EXPEDIENTE BANCÁRIO. JUNTADA
DO PREPARO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE.
POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 484/STJ. 5. AGRAVO

IMPROVIDO.

(…)

3. "A confirmação de decisão unipessoal do Relator pelo órgão colegiado sana
eventual violação ao art. 557 do CPC" (AgRg no ARESP n. 391.844/MS,

Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 28/3/2014).

(…)

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1432992/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,

TERCEIRA TURMA, DJe 30/8/2016)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao

recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 09 de abril de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 7299 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão