Informações do processo 2012/0007372-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1303285
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 03/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

03/05/2019 Visualizar PDF

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Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ARCELORMITTAL TUBARÃO

COMERCIAL S/A com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v.

acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO JUDICIAL
LÍQUIDO E CERTO - EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA PROMOVIDA PELO ADVOGADO - INÉPCIA DA
PETIÇÃO INICIAL - DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO COM
ELEMENTOS INSUFICIENTES - REJEIÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA
PARA A CAUSA - SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA LEI N° 8.906/90
(ATUAL ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DC BRASIL) -
REJEIÇÃO - MÉRITO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA -
TERMO INICIAL - EXECUÇÃO PROPOSTA POR UM DOS TRÊS
ADVOGADOS CREDORES - NATUREZA DA OBRIGAÇÃO -
CONCORDÂNCIA DOS OUTROS DOIS CREDORES - APLICAÇÃO DO
ARTIGO 20, § 4°, DO CPC - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - NÃO
CONFIGURAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. Está conforme o artigo 604, do CPC; em vigor à época do ajuizamento da
ação executiva, a memória de cálculo que contém, de forma discriminada, (1.)
o valor e a moeda originais fixados na sentença; (2) a data e o fator de
conversão da moeda, observando, quanto a este, a tabela utilizada pelo Poder

Judiciário do Estado do Espírito Santo (art. 96, II, do Provimento n° 27/97 -
Código de Normas), que (3) considera, para fins de correção monetária, - o
INPC, índice oficial utilizado pelo IBGE; e, por fim, (4) os períodos
considerados para a incidência dos.juros legais, com atenção, quanto aos
termos final e inicial, respectivamente, ao prazo de vigência do CCB/1916 e do

CCB/20.02. Rejeição da preliminar de inépcia da inicial..

2. A C. l' Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Espírito Santo, por
maioria, entendeu que, ainda que sob o regime jurídico anterior à Lei n°
8.906/90, o Advogado tem direito autônomo de executar decisão judicial, na

parte em que condenou pagamento sucumbenciais.

preliminar de ativa.
3. O termo inicial dos juros de mora na execução dos honorários advocatícios
incide desde a data da citação do executado na ação de execução. Precedentes

do C. STJ.

4. Os honorários devidos a mais de um advogado, por presunção legal (artigo
257, do CCB/02, antigo art. 890, do CCB/16), constituem obrigação divisível, c
que não constitui impedimento para que apenas um deles execute todo o valor
devido quando existente nos autos dos verba o vencido ao dos ônus Rejeição da
ilegitimidade concordância expressa demais credores da honorária quanto ao
ajuizamento da ação de execução por apenas um deles.

5. A fixação dos honorários advocatícios nos embargos à execução deve

observar a regra específica do artigo 20, § 4°, do CPC.

6. Longe de litigar com má-fé, ,à conduta processual da parte que, desde os
embargos à execução, sustenta e insiste em teses que encontram suficiente
suporte legal demonstra o mais estrito apego à garantia da ampla defesa.

7. Recurso provido em parte para reformar a sentença, de modo a fixar a data
da citação na ação de execução como termo inicial para a incidência dos juros
de mora, reduzir o valor da condenação ao pagamento de honorários
advocatícios devidos nos embargos à execução e excluir da condenação a
multa por litigância de má-fé. (e-STJ, fls. 402/404)

Os embargos de declaração opostos foram providos, cujo acórdão restou assim

ementado, in verbis:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - OPOSIÇÃO
POR AMBAS AS PARTES - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL -
SENTENÇA CONDENATÓRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES APURAÇÃO DO VOTO
MÉDIO CONTRADIÇÃO ENTRE O JULGAMENTO E O DISPOSITIVO DO
ACÓRDÃO - DECLARAÇÃO DO VOTO MÉDIO EM CAPÍTULO
RECURSAL ESPECÍFICO - ERRO MATERIAL - TERMO INICIAL PARA A

INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO
EXECUTIVA - OMISSÃO REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO, NOS

PRÓPRIOS AUTOS, DO VALOR EXCEDENTE - RECURSOS

CONHECIDOS E PROVIDOS.

1. Os desembargadores que participaram cio julgamento da apelação cível
divergiram sobre o valor dos honorários advocatícios devidos em razão da
sucumbência nos embargos à execução, sendo o voto médio, no aspecto,
proferido por aquele, que atuou como vogal. Essa definição, contudo, não ficou
expressa no dispositivo do acórdão, sugerindo dúvida em relação aos
fundamentos do julgamento, a exigir mera explicitação.

2. Embargos de declaração opostos por Fernando de Abreu Júdice conhecidos
e providos para declarar como voto médio, especificamente quanto ao capitulo
recursal dos honorários advocatícios, o que fo{ proferido pelo vogal, e integrar
o acórdão para que em seu dispositivo conste "Honorários advocatícios fixados
em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos, reais), a teor do voto médio proferido
pelo Desembargador que atuou no julgamento como vogal." 3. 0 termo inicial.
dos juros de mora na execução de título judicial condenatório ao pagamento de
honorários advocatícios incide a partir da data da citação do executado na
ação de execução, Que, por equívoco, foi fixada em data que não condiz com a
da efetiva realização do aludido ato impondo a correção do erro material.

4. Em razão do superveniente e incontroverso levantamento do numerário
penhorado e depositado para a garantia da execução, o embargante
(executado) requereu a reforma da sentença de improcedência dos embargos à
execução e -a condenação do embargado (exequente) à restituição dos valores,
questão a respeito da qual o colegiado de fato omitiu-se.

5. Provida a, apelação em parte para fixar como termo inicial dos juros de
mora, constata-se, na prática, que o embargado (exequente) levantou quantia
superior ao que fazia jus, sendo devida ao embarqante (executado) a restituição
do valor excedente (artiqo 710, do CPC), com correção monetária a partir da
data do levantamento, sob pena de ofensa ao princípio que veda o
enriquecimento sem causa, a, ser realizada nos mesmos aul os dos embargos à
execução.

6. Nas "condenações genéricas, ou seja, naquelas em que não há exigência
leqal de aplicação de índice específico de correção monetária, 'deve incidir o
índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC -, apurado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ,por também se constituir índice
oficial de atualização monetária. Precedente do STJ." (STJ, REsp 1000461/RS,
Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5a Turma, DJe 18/05/2009).

7. Embargos de declaração opostos por Companhia Siderúrgica de Tubarão
conhecidos e providos para corriqir o erro material e sanar a omissão,
determinando que o embargado (exequente) restitua ao embargante
(executado), nos mesmos autos dos embargos à execução, a quantia referente
aos juros de mora incidentes sobre o valor dos honorários advocatícios objeto
do título judicial executado que foram calculados no período anterior à data da
citação na ação de execução, corriqida pelo INPC-IBGE a partir da data do
seu levantamento, observando-se os artigos 475-B, caput, e 475-J, do CPC.
( e-STJ, fls. 492/495

Opostos embargos infringentes, foi negado provimento ao recurso, restando o acórdão

assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO DAS RAZÕES
RECURSAIS ADVOGADO. DIREITO AUTÔNOMO. EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA.
CITAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. REDUÇÃO. VALOR EXORBITANTE.

RECURSO- DESPROVIDO.
1. O pedido formulado pela parte deve ser extraído de uma interpretação
lógico-sistemática das razões expostas na peça processual apresentada pela

parte.

2. O advogado tem direito autônomo de executar a sentença, na parte referente
aos honorários de sucumbência, mesmo antes da Lei nº. 8.906/94.

3. O termo inicial para a incidência dos juros moratórios sobre o valor fixado à
título de honorários advocatícios é a data da citação na demanda executiva da

verba honorária.

4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em valor proporcional ao

serviço prestado.

5. Recurso desprovido.

Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 3º, 20, 267 e
535 do CPC/73; 6º da LICC; 23 da Lei nº. 8.906/94; 96 e 99 da Lei 4.215/63, bem como divergência
jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a) negativa de prestação jurisdicional e b) "no regime anterior à
Lei 8.906/94, o advogado tinha direito direito apenas aos honorários contratuais ou, na falta de
contrato, aos arbitrados. Os honorários de sucumbência então pertenciam à parte vencedora, como
forma de ressarcimento das despesas efetuadas com a contratação de advogado para defesa de seus

interesses. (...) Logo, é da parte vencedora (aqui a JAATEL) a titularidade dos honorários de

sucumbência, e não de seu procurador" (e-STJ, fls. 830/830).

Contrarrazões apresentadas às fls. 893/894, e-STJ.

É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, tendo em
vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos

argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a

controvérsia.
É indevido, pois, conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição
no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo
sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO
LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

O Tribunal de origem consignou que o advogado detém direito autônomo para
execução de sentença na parte atinente aos honorários sucumbenciais, mesmo no período anterior ao
estatuto da advocacia disciplinado na Lei nº 8.906/1994. À título elucidativo, colacionam-se os
seguintes excertos do v. acórdão vergastado:

"O colendo Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o
advogado tem direito autônomo de executar a sentença, na parte referente aos
honorários de sucumbência, mesmo antes da Lei no 8. 906/94.(...)

No caso em julgamento, o Recorrente foi devidamente constituído como
procurador da empresa Jaatel - Transportes e Equipamentos Ltda, fls. 41, e,
por isso, possui legitimidade para executar os honorários de sucumbência

fixados na sentença de fls. 45/52.
Rejeitto, pois, a preliminar suscitada pelo Recorrido." (e-STJ, fl. 694/695)
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp
701.705/SP da relatoria do em. Ministro FELIX FISCHER, reconheceu que "é de titularidade do
advogado os honorários de sucumbência, detendo legitimidade para a execução, mesmo antes do
advento do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994)" . O acórdão em questão encontra-se assim

ementado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA ACOLHIDA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO
PREDOMINANTE NO JULGAMENTO DO EAg N. 884.487/SP, COM A
RESSALVA DO POSICIONAMENTO PESSOAL DO RELATOR.
TITULARIDADE DO ADVOGADO DOS HONORÁRIOS DE
SUCUMBENCIA MESMO ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 8.906/1994.
LEGITIMIDADE PRESENTE. PRESCRIÇÃO NÃO ANTERIORMENTE
DEBATIDA. INOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. I - Não se conhece de
agravo interno quando o agravante deixa de impugnar os fundamentos da

decisão proferida, conforme artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil.

II - Conforme fixado no exaustivo debate travado no julgamento do EAg n.
884.487/SP, é de titularidade do advogado os honorários de sucumbência,
detendo legitimidade para a execução, mesmo antes do advento do Estatuto
da Advocacia (Lei n. 8.906/1994), ressalvado o posicionamento desse relator
externado no voto-vista daquele julgamento.
III - 'O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá
dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema' (súmula 568/STJ).
IV - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos
de divergência têm como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas
divergentes em relação à matéria de mérito, de modo que, ante a natureza
vinculada de sua fundamentação, é vedado analisar qualquer outra questão
que não tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se
trate de matéria de ordem pública, o que impede no caso o exame da aduzida
prescrição.
Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EREsp 701.705/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE
ESPECIAL, julgado em 07/03/2018, DJe 23/03/2018)

No mesmo sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO.¨OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO
VERIFICADA. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO, ASSENTANDO QUE OS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS POR ACÓRDÃO DO STF
EM 1985 - ANTES DA VIGÊNCIA DO ESTATUTO DA OAB DE 1994 -
CONSTITUEM DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo
Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão
recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria
ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo
489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas,
com o intuito de dar efeito infringente ao recurso.

2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas
no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão ora embargado
foi claro ao concluir que os honorários advocatícios de sucumbência fixados
por sentença ou acórdão prolatado na vigência do Código de Processo Civil de
1973 e da Lei n. 4.215/1963 - anterior, portanto, à edição da Lei n. 8.906/1994
-, possuem caráter autônomo e integram o patrimônio do advogado, o que lhe
assegura o direito de promover, em proveito próprio, a execução.

3. O intuito da embargante de reverter o resultado do julgamento que lhe fora
desfavorável ultrapassa os restritos limites dos embargos de declaração, os
quais não permitem a reapreciação da causa, sendo certo que o efeito

modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais e uma vez
comprovada a obscuridade, contradição ou omissão do julgado, vícios não

configurados na espécie.

4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EAg 884.487/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,

CORTE ESPECIAL, julgado em 18/10/2017, DJe 27/10/2017)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao

recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 29 de abril de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por FERNANDO ABREU JÚDICE contra v. acórdão

do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO JUDICIAL
LÍQUIDO E CERTO - EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA PROMOVIDA PELO ADVOGADO - INÉPCIA DA
PETIÇÃO INICIAL - DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO COM
ELEMENTOS INSUFICIENTES - REJEIÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA
PARA A CAUSA - SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA LEI N° 8.906/90
(ATUAL ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DC BRASIL) -
REJEIÇÃO - MÉRITO -

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