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30/08/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA
contra acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento manejado por ELIO
FRATTARUOLO contra decisão exarada nos autos do cumprimento de sentença por ele
manejado, o qual foi objeto de embargos à execução opostos contra BANCO DO
BRASIL S.A.
O eg. TJ-SP deu provimento ao referido agravo, nos termos do v. acórdão,
assim ementado (fl. 208):
"ARREMATAÇÃO - 2A PRAÇA - DISPENSA DE EXIBIÇÃO DO
PREÇO - CPC, ART. 690-A, PARÁGRAFO ÚNICO -
DETERMINAÇÃO POSTERIOR DE DEPÓSITO PELO
ARREMATANTE, EM PRÉ-DEFINIÇAO DE PERCENTUAL
CABiVEL A CREDORES SOBRE PRODUTO DE
LEVANTAMENTOS FUTUROS - ATO PROCESSUAL
PERFEITO E ACABADO - INADMISSIBILIDADE CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, ART. 694 - DEFINIÇÃO, OUTROSSIM,
PREMATURA, ANTES DA INSTAURAÇÃO DE CONCURSO DE
PREFERÊNCIA POR INICIATIVA DOS CREDORES - CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL, ART. 711 - RECURSO PROVIDO."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 252/254).
Inconformado, BANCO DO BRASIL SA manejou o presente recurso
especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual alega,
além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 165, 458, 496, inciso VI, 535,
541, 557, §§ 1º e 2º, 690, caput, 690-A, parágrafo único, 694, § 1º, inciso I, 709, incisos
I e II, 711, e 746 do CPC; e art 92 do CC/02.
Contrarrazões às fls. 550/563.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação dos arts. 165, 458 e 535 do
CPC/73, uma vez que o eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a
jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a
responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide
em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL.
ARRENDAMENTO RURAL. OMISSÃO E INSUFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla,
fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições,
deve ser afastada a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015.
2. A decisão que interpreta de forma ampla o pedido formulado
pelas partes não configura julgamento extra petita, pois o pedido é
o que se pretende com a instauração da ação. Precedentes.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1255148/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe
07/12/2018, g.n.).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS
RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de
qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto
recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 -
g.n.)
Com efeito, da leitura minudente do agravo de instrumento (fls. 2/12),
verifica-se que o agravante, ora recorrido, requereu a convalidação da arrematação a fim
de receber integralmente a quantia, dispensando-se o depósito de 80% para o recorrente.
O eg. TJ-SP, ao analisar a controvérsia, ratificou a quantia integral da arrematação para o
recorrido e dispensou o depósito de determinado percentual para o recorrente. Assim, não
há contradição, omissão ou obscuridade no v. acórdão estadual.
Outrossim, invoca-se ainda a violação dos arts. 690, caput, 690-A,
parágrafo único, 694, § 1º, inciso I, 709, incisos I e II, 711, e 746 do CPC; e art 92 do
CC/02, ao argumento de que o recorrido não poderia ficar com a integral quantia
decorrente da arrematação, porquanto o crédito cobrado é acessório, enquanto o crédito
do recorrente é principal. Ressalta que o percentual a ser destinado ao recorrente - 80%
(oitenta por cento) - foi assegurado em outras decisões. Afirma ainda que o recorrido, ao
arrematar o bem, tinha ciência da preferência do crédito principal, em especial porque já
havia sido instaurado o concurso de credores.
O eg. TJ-SP, por sua vez, mediante análise soberana das provas existentes
nos autos, ratificou a arrematação integral à parte recorrida, sob o fundamento de que a
decisão anterior que assim definiu encontra-se preclusa, haja vista que o agravo de
instrumento manejado pelo ora recorrente não foi conhecido. Ressaltou, ademais, que a
arrematação dispensa homologação, à luz do art. 690-A do CPC/73. Para fins
demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual (fl. 209):
"Na execução de honorários de sucumbência, o agravante, ex-
advogado do banco, arrematou os bens penhorados em 28 praça
por 60% da avaliação, para satisfação de parte de seu crédito. O
magistrado considerou arrematados os bens pelo arrematante,
dispensando-o da exibição do preço, nos termos do art. 690-A,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, mas, uma vez
lavrado, assinado o auto e decorrido in albis o prazo dos embargos
à arrematação (fls. 73/74, 181), mandou que depositasse 80%
(oitenta por cento) do valor da arrematação, percentual que
antecipadamente definiu em favor do banco nos levantamentos
futuros.
O recurso está a merecer provimento. Contra a arrematação em
favor de seu antigo advogado, o banco já havia recorrido pelo
Agravo de Instrumento n° 990.10.025063-9, intempestivo e
deficientemente instruído, a que o relator negou seguimento. A
decisão foi mantida pela Câmara em Agravo Regimental, aos
10.03.10.
Além disso, a arrematação já havia terminado e não poderia ser
mais modificada. Transcreva-se, a propósito, expressiva passagem
do eminente desembargador Roberto Bedaque em caso parelho:"
Nesse cenário, para alterar a conclusão apresentada pelo eg. Tribunal
estadual - de que a matéria encontra-se preclusa -, seria necessário revolver o acervo
fático e probatórios dos autos, providência inadmissível com o recurso especial, a teor da
Súmula 7/STJ.
Por outro lado, quanto à multa imposta pela interposição do agravo
regimental, o recurso deve ser provido, porque a Corte Especial do STJ, por ocasião do
julgamento do REsp 1.198.108/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o
entendimento de que é direito da parte a interposição do recurso de agravo visando ao
exaurimento da instância ordinária para viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores.
O referido acórdão restou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO
CPC). VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 2º, DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO
COLEGIADO PARA ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA.
VIABILIZAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO OU
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE
MULTA INADEQUADA. SANÇÃO PROCESSUAL
AFASTADA.PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à
sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está
limitada à possibilidade da imposição da multa prevista no art. 557,
§ 2º, do CPC em razão da interposição de agravo interno contra
decisão monocrática proferida no Tribunal de origem, nos casos
em que é necessário o esgotamento da instância para o fim de
acesso aos Tribunais Superiores.
2. É amplamente majoritário o entendimento desta Corte Superior
no sentido de que o agravo interposto contra decisão monocrática
do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância
recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso
especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou
infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, §
2º, do Código de Processo Civil.
3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: EREsp 1.078.701/SP,
Corte Especial, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 23.4.2009;
REsp 1.267.924/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de
2.12.2011; AgRg no REsp 940.212/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo
de Tarso Sanseverino, DJe de 10.5.2011; REsp 1.188.858/PA, 2ª
Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 21.5.2010; REsp
784.370/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 8.2.2010;
REsp 1.098.554/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe
de 2.3.2009; EDcl no Ag 1.052.926/SC, 4ª Turma, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, DJe de 6.10.2008; REsp 838.986/RJ, 1ª
Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 19.6.2008.
4. No caso concreto, não há falar em recurso de agravo
manifestamente infundado ou inadmissível, em razão da
interposição visar o esgotamento da instância para acesso aos
Tribunais Superiores, uma vez que a demanda somente foi julgada
por meio de precedentes do próprio Tribunal de origem. Assim, é
manifesto que a multa imposta com fundamento no art. 557, § 2º,
do CPC deve ser afastada.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do
artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1198108/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES , CORTE ESPECIAL, julgado em 17/10/2012, DJe
21/11/2012)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial
provimento ao recurso especial apenas para afastar a multa aplicada com fundamento no
art. 557, § 2º, do CPC/73.
Publique-se.
Brasília (DF), 13 de agosto de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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