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20/10/2020 Visualizar PDF
se que decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela destituída
de qualquer fundamento, de qualquer base, de qualquer apoio no processo. Para se anular o
veredicto do tribunal popular necessário é o manifesto desprezo da prova dos autos.
Os jurados, ao contrário do que ocorre com o magistrado, não decidem baseados na técnica.
Eles analisam o crime do ponto de vista da sociedade, que será em última análise a única que
terá o fardo de receber aquele indivíduo de volta caso este seja absolvido.
A Constituição decidiu que os indivíduos que praticam, em tese, crimes dolosos contra a vida
devem ser julgados pelos seus pares, sendo esta uma garantia fundamental e, portanto, uma
cláusula pétrea.
Por tal razão é que cabe ao Tribunal, ao analisar a decisão dos jurados, verificar, apenas, se
esta não é manifestamente contrária à prova dos autos, isto é, se não há qualquer outra tese
apta a alicerçar tal decisão.
Não cabe ao magistrado verificar se o acusado é ou não o autor do crime, porquanto tal
decisão compete ao Conselho de Sentença e imiscuir-se em tal seara é violar o princípio
constitucional da soberania dos veredictos.
Aliás, não é por outra razão que o recurso de apelação, nos crimes de competência do
Tribunal do Júri, tem caráter restrito, uma vez que não é devolvida a esta Instância o
conhecimento pleno da causa, que ficará atrelado aos motivos invocados nos incisos do
artigo 593, do CPP, sendo certo que não cabe à Instância revisora absolver o acusado, mas
apenas submetê-lo a novo julgamento.
Sequer o princípio do in dubio pro reo se aplica aos jurados, porquanto, como já dito, esses
não decidem com base na técnica, até mesmo porque não detém conhecimento jurídico para
tanto.
Ressalte-se, por oportuno, que seria possível que houvesse fortes provas no sentido da
prática do crime pelo acusado e mesmo assim os jurados, baseados em sua consciência e
convicção, poderiam acolher a frágil tese defensiva.
Diante do assinalado, não há de se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos
autos, razão pela qual, deve ser mantida a sentença impugnada.
Da pena aplicada e do regime prisional fixado.
A nobre Julgadora sentenciante fixou, corretamente, a sanção, não merecendo qualquer
alteração.
Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi estabelecida no mínimo legal de 6 (seis)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO
OCORRÊNCIA. ANULAR CLÁUSULA ESTATUTÁRIA
DE COOPERATIVA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO E INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO DE
ANULAR CLÁUSULA É DECLARATÓRIA.
IMPRESCRITÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada
um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar
fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para
decidir integralmente a controvérsia.
2. "As tutelas condenatórias sujeitam-se a prazos prescricionais,
enquanto aquelas constitutivas (positivas ou negativas) se
sujeitam a prazos decadenciais. Noutro passo, as tutelas
meramente declaratórias e as constitutivas sem previsão de
prazo em lei não se sujeitam a prazo prescricional ou
decadencial" (REsp 1.472.866/MG, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe de 20/10/2015).
3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 28 de setembro de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
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