Informações do processo 2012/0026299-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1303885
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 05/10/2017 a 22/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Banco Nacional S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - SUCESSOR

Movimentações 2019 2018 2017

22/05/2019 Visualizar PDF

  • Banco Nacional S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - SUCESSOR
    Agravado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO

CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO

GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS DO

ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA

283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial na hipótese em

que a alegação de ofensa do art. 535 do CPC/73 se faz de forma

genérica, sem a demonstração dos pontos pelos quais o acórdão se

fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o

óbice da Súmula 284/STF.

2. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão

recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo a

Súmula 283/STF.

3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema suscitado no recurso

especial, mas não debatido e decidido pelas instâncias ordinárias,

devido à ausência do indispensável prequestionamento, o que atrai,

por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.

4. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos

termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio

Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,

justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 23 de abril de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 5383 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2019 Visualizar PDF

  • Banco Nacional S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - SUCESSOR
    Agravado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Terceira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do

voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 5239 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/04/2019 Visualizar PDF

  • Banco Nacional S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - SUCESSOR
    Agravado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 5490 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2019 Visualizar PDF

  • Banco Nacional S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - SUCESSOR
    Agravado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: A gInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 9858 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/02/2019 Visualizar PDF

  • Banco Nacional S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - SUCESSOR
    Recorrido
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por LUIZA LEIVAS DE BARROS DE
ANDRADE MONTEIRO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra

acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 379):

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO _ DECISÃO
DO RELATOR QUE FEZ POR NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO -
ART. 557 DO CPC - INCONFORMISMO DA AGRAVANTE -

SUSTENTAÇÃO INFUNDADA - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO
CONFIRMADA"

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação do art. 28 do CDC; dos arts.
227, 229, § 3º, e 233, da Lei n.º 6.404/76; e dos arts. 458 e 535 do CPC/73, sustentando, em síntese,
que (a) o acórdão seria omisso, pois não tratou das matérias apresentadas nos embargos de declaração
e, (b) caberia a substituição processual do BANCO NACIONAL S.A. pelo UNIBANCO devido à
cisão com transferência de parcela do patrimônio operada entre as referidas instituições financeiras.

Não foram apresentada contrarrazões (certidão de fl. 420).

É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, alega o recorrente violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o v.
acórdão estadual não teria tratado das matérias suscitadas nos embargos de declaração. Entretanto, o
recurso não merece acolhimento. Isso porque o apelo especial limita-se a alegar a omissão de forma

genérica, sem apontar quais matérias seriam omissas, o que atrai, por analogia, a Súmula 284 do STF.

Corroboram essa conclusão os julgados a seguir:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC NÃO
\DEMONSTRADA. SÚMULA N 284 DO STF. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO

FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS
N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial que alega
violação do art. 535 do CPC, a teor da Súmula 284 do STF, quando não
demonstrada, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou
obscuro do acórdão recorrido que não terão sido sanado no julgamento dos

embargos de declaração.

(...)

5. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no REsp 1188316/AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 25/11/2014,

grifou-se).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES

GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR
ANALOGIA. PERÍCIA. CONVICÇÃO DO JUIZ DESTINATÁRIO DA
PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7

DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO

1. Não se pode conhecer da violação ao artigo 535 do CPC, pois as alegações
que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos
pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a

Súmula n.º 284 do STF, por analogia.

(...)

4. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 281.953/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2013, DJe de 5/3/2013, grifou-se).

Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso no que diz respeito à ofensa do art. 28
do CDC; dos arts. 227, 229, § 3º, e 233, da Lei n.º 6.404/76. Sob as alegadas violações, sustenta a

recorrente que a cisão com transferência de parte do patrimônio de uma instituição financeira para

outra seria suficiente para caracterizar a responsabilidade solidária entre elas e, por conseguinte, seria

possível a substituição processual do BANCO NACIONAL pelo UNIBANCO.

O eg. TJ-RJ, por seu turno, afastou o pleito da autora, sob o fundamento de que não

houve, na espécie, fusão ou incorporação entre pessoas jurídicas, porquanto o BANCO NACIONAL

foi liquidado extrajudicialmente. À título elucidativo, colacionam-se os seguintes excertos do v.

acórdão estadual (fl. 380):

"Muito embora tenha a parte agravante motivado o seu interesse na
modificação da decisão proferida por este Relator às fls. 280 destes autos, esta
não pode prosperar, posto que a decisão proferida encontra-se em consonância
com o entendimento legal e jurisprudencial deste Egrégio tribunal de Justiça

Estadual.

Assim, a meu sentir, não traz o Agravo Regimental (fls.282/313), nas suas
conclusões jurídicas o amparo significativo capaz de sorver outra
fundamentação fática Como se pode observar do conteúdo constante no
processado, o extinto Banco Nacional fez por celebrar um contrato de
assunção da parte do seu ativo e passivo com o Banco Unibanco, tendo nessa

relação havido intervenção do Banco Central do Brasil - BACEN, que
determinou providências no sentido de implementar a instalação de um regime
de Administração Especial Temporário, cuja finalidade apoiava-se na
circunstância de se evitar a ocorrência de um abalo no mercado financeiro.

Decorrido um ano dessa situação houve a decretação da Liquidação
Extrajudicial do Banco Nacional e, nessa esfera jurídica não há que se falar em

fusão ou incorporação, já que o mesmo foi liquidado.

Dessa forma, tendo acontecido à liquidação do Banco Nacional, conforme
dispõe o ato n° 584/96, do Banco Central do Brasil - BACEN (fls. 196), certo
compreender que segundo a legislação em vigor ficam suspensas as ações e
execuções procedidas contra a instituição liquidanda, consoante o disposto na

alínea "a" do artigo 18 da Lei 6.024/74."

Com efeito, da transcrição acima colacionada, verifica-se que a questão alegada pela
recorrente não foi objeto de análise pelo eg. Tribunal a quo, configurando-se a ausência do

indispensável prequestionamento. Aplica-se, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

Nesse mesmo sentido a ementa a seguir:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. O recurso especial, no caso, devolve matéria que não foi objeto de debate
pela Corte de origem. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as
questões de ordem pública, caracterizado está o óbice das Súmulas 282 e 356
do STF.

2. Consoante dispõe o art. 535 do CPC, destinam-se os embargos de
declaração a expungir do julgado embargado eventuais omissão, obscuridade

ou contradição, não se caracterizando esse instrumento processual como via

própria para rediscussão do mérito da causa. 3. Admite-se a intimação para

complementação do preparo, quando recolhido o valor de forma insuficiente.

Precedentes: AgRg no AREsp 285564/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,

Primeira Turma, DJe 2.8.2013; EDcl no AgRg no Ag 1385398/SP, Rel. Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 3.10.2013. No caso, o tribunal de origem
oportunizou à parte a complementação e, não sendo esta efetivada, aplicou a

pena de deserção.

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 681.659/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015,

grifou-se)

Ademais, verifica-se que a recorrente não impugnou o único fundamento sobre o qual
repousa do v. acórdão estadual relativo ao art. 18, alínea "a", da Lei n. 6.024/74. Dessa forma,
havendo fundamento autônomo e suficiente, por si só, para manter o v. acórdão estadual, o apelo

nobre encontra óbice na Súmula n. 283/STF, aplicada por analogia. Nessa mesma linha de

intelecção, destacam-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E JUNTADA DE
DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA COM
O INTUITO DE ESCLARECER QUESTÕES ATINENTES ÀS
AMORTIZAÇÕES REALIZADAS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO

IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF.

(...)

2. É inadmissível o recurso especial que não impugna os fundamentos do
acórdão recorrido, suficientes, por si só, à manutenção da conclusão a que

chegou o Tribunal de origem (Súmula n. 283/STF).

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 451.336/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 08/06/2017 -

grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM"
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA

JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.

(...)

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1035112/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS

FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 12/05/2017 -
grifou-se)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao

recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4486 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

  • Banco Nacional S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - SUCESSOR
    Recorrido
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por LUIZA LEIVAS DE

BARROS DE ANDRADE MONTEIRO, com fundamento no art. 105, III, "a", da

Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de

Janeiro, assim ementado (fl. 379):

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO _

DECISÃO DO RELATOR QUE FEZ POR NEGAR SEGUIMENTO AO

RECURSO - ART. 557 DO CPC - INCONFORMISMO DA

AGRAVANTE - SUSTENTAÇÃO INFUNDADA - RECURSO NÃO

PROVIDO - DECISÃO

CONFIRMADA"

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação do art. 28 do CDC;

dos arts. 227, 229, § 3º, e 233, da Lei n.º 6.404/76; e dos arts. 458 e 535 do CPC/73,

sustentando, em síntese, que (a) o acórdão seria omisso, pois não tratou das matérias

apresentadas nos embargos de declaração e, (b) caberia a substituição processual do

BANCO NACIONAL S.A. pelo UNIBANCO devido à cisão com transferência de

parcela do patrimônio operada entre as referidas instituições financeiras.

Não foram apresentada contrarrazões (certidão de fl. 420).

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, alega o recorrente violação do art. 535 do CPC/73, uma vez

que o v. acórdão estadual não teria tratado das matérias suscitadas nos embargos de

declaração. Entretanto, o recurso não merece acolhimento. Isso porque o apelo especial

limita-se a alegar a omissão de forma genérica, sem apontar quais matérias seriam

omissas, o que atrai, por analogia, a Súmula 284 do STF. Corroboram essa conclusão os

julgados a seguir:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC

NÃO \DEMONSTRADA. SÚMULA N 284 DO STF. FUNDAMENTO
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO

MANTIDA.

1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial que
alega violação do art. 535 do CPC, a teor da Súmula 284 do STF,
quando não demonstrada, clara e objetivamente, qual o ponto omisso,
contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não terão sido

sanado no julgamento dos embargos de declaração.

(...)
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 1188316/AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS

FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe
25/11/2014, grifou-se).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR
ANALOGIA. PERÍCIA. CONVICÇÃO DO JUIZ DESTINATÁRIO DA
PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO

1. Não se pode conhecer da violação ao artigo 535 do CPC, pois as
alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem
discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou
obscuros. Incide, no caso, a Súmula n.º 284 do STF, por analogia.

(...)
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 281.953/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2013, DJe de
5/3/2013, grifou-se).

Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso no que diz respeito à
ofensa do art. 28 do CDC; dos arts. 227, 229, § 3º, e 233, da Lei n.º 6.404/76. Sob as
alegadas violações, sustenta a recorrente que a cisão com transferência de parte do
patrimônio de uma instituição financeira para outra seria suficiente para caracterizar a

responsabilidade solidária entre elas e, por conseguinte, seria possível a substituição

processual do BANCO NACIONAL pelo UNIBANCO.

O eg. TJ-RJ, por seu turno, afastou o pleito da autora, sob o fundamento

de que não houve, na espécie, fusão ou incorporação entre pessoas jurídicas, porquanto o

BANCO NACIONAL foi liquidado extrajudicialmente. À título elucidativo,

colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão estadual (fl. 380):

"Muito embora tenha a parte agravante motivado o seu interesse na
modificação da decisão proferida por este Relator às fls. 280 destes
autos, esta não pode prosperar, posto que a decisão proferida

encontra-se em consonância com o entendimento legal e

jurisprudencial deste Egrégio tribunal de Justiça Estadual.

Assim, a meu sentir, não traz o Agravo Regimental (fls.282/313), nas
suas conclusões jurídicas o amparo significativo capaz de sorver outra
fundamentação fática Como se pode observar do conteúdo constante no
processado, o extinto Banco Nacional fez por celebrar um contrato de
assunção da parte do seu ativo e passivo com o Banco Unibanco, tendo
nessa relação havido intervenção do Banco Central do Brasil - BACEN,
que determinou providências no sentido de implementar a instalação de
um regime de Administração Especial Temporário, cuja finalidade

apoiava-se na circunstância de se evitar a ocorrência de um abalo no

mercado financeiro.

Decorrido um ano dessa situação houve a decretação da Liquidação
Extrajudicial do Banco Nacional e, nessa esfera jurídica não há que se

falar em fusão ou incorporação, já que o mesmo foi liquidado.

Dessa forma, tendo acontecido à liquidação do Banco Nacional,
conforme dispõe o ato n° 584/96, do Banco Central do Brasil - BACEN
(fls. 196), certo compreender que segundo a legislação em vigor ficam
suspensas as ações e execuções procedidas contra a instituição

liquidanda, consoante o disposto na alínea "a" do artigo 18 da Lei
6.024/74."

Com efeito, da transcrição acima colacionada, verifica-se que a questão

alegada pela recorrente não foi objeto de análise pelo eg. Tribunal a quo, configurando-se

a ausência do indispensável prequestionamento. Aplica-se, por analogia, o óbice das

Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse mesmo sentido a ementa a seguir:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OMISSÃO DO ACÓRDÃO

RECORRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. O recurso especial, no caso, devolve matéria que não foi objeto de
debate pela Corte de origem. Ausente o prequestionamento, exigido
inclusive para as questões de ordem pública, caracterizado está o

óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

2. Consoante dispõe o art. 535 do CPC, destinam-se os embargos de
declaração a expungir do julgado embargado eventuais omissão,
obscuridade ou contradição, não se caracterizando esse instrumento

processual como via própria para rediscussão do mérito da causa. 3.
Admite-se a intimação para complementação do preparo, quando

recolhido o valor de forma insuficiente. Precedentes: AgRg no AREsp
285564/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe
2.8.2013; EDcl no AgRg no Ag 1385398/SP, Rel. Min. Marco Buzzi,
Quarta Turma, DJe 3.10.2013. No caso, o tribunal de origem
oportunizou à parte a complementação e, não sendo esta efetivada,

aplicou a pena de deserção.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 681.659/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 12/5/2015, DJe de

19/5/2015, grifou-se)

Ademais, verifica-se que a recorrente não impugnou o único fundamento

sobre o qual repousa do v. acórdão estadual relativo ao art. 18, alínea "a", da Lei n.
6.024/74. Dessa forma, havendo fundamento autônomo e suficiente, por si só, para
manter o v. acórdão estadual, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 283/STF,

aplicada por analogia. Nessa mesma linha de intelecção, destacam-se os seguintes

julgados:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO
DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E JUNTADA DE

DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
COM O INTUITO DE ESCLARECER QUESTÕES ATINENTES ÀS
AMORTIZAÇÕES REALIZADAS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM

NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF.

(...)

2. É inadmissível o recurso especial que não impugna os fundamentos
do acórdão recorrido, suficientes, por si só, à manutenção da conclusão

a que chegou o Tribunal de origem (Súmula n. 283/STF).

3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 451.336/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe

08/06/2017 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM"
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO
STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.

DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.

DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da

Súmula n. 283/STF.

(...)

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1035112/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS

FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe

12/05/2017 - grifou-se)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego

provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5392 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão