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Movimentações 2018 2017
05/10/2018 Visualizar PDF
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
20/09/2018 Visualizar PDF
11/09/2018 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista a Dra. Paula Regina Brendolan OAB
SP406590 para regularizar representação processual (fls. 414/546) :
06/09/2018 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Dr(a) Rodrigo Frattari Gomes
Silva OAB/DF25816 para regularizar a representação processual (fls. 561/567):
23/08/2018 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE FIANÇA. FIANÇA PRESTADA EM NEGÓCIO
JURÍDICO CELEBRADO POR PESSOA JURÍDICA. RETIRADA DA
SOCIEDADE EMPRESÁRIA. FIM DO RELACIONAMENTO
PAUTADO NA CONFIANÇA. EXONERAÇÃO. ART. 835 DO
CC/2002. CIENCIA INEQUÍVOCA DO CREDOR, QUE EXIGIU A
FORMALIZAÇÃO DE NOVOS CONTRATOS, COM NOVOS
FIADORES.
1. A simples retirada do sócio fiador da sociedade, ou mesmo a alteração
societária, per se, não comanda a exoneração automática da fiança prestada,
sendo necessária a notificação do credor nos termos do art. 835 do CC/2002,
que não ocorreu na hipótese.
2. No caso sob exame, porém, a credora tomou conhecimento da alteração do
quadro social da afiançada e exigiu a celebração de novos contratos, com
novos fiadores, o que implica a exoneração do fiador do contrato originário.
3. Agravo regimental provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis
Felipe Salomão.
Brasília, 14 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
17/08/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
06/08/2018 Visualizar PDF
18/05/2018 Visualizar PDF
03/05/2018
Trata-se de recurso especial interposto por EMAM MOUSTAFA KAMEL LABIB,
com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Apelação - Execução - Fiança - Por se tratar uma garantia pessoal, é certo
que o embargante, ao prestar fiança à empresa Foxlub, levou em consideração
a confiança que lhe mereciam seus sócios originais, de modo que, com a
alteração social posteriormente realizada, podem ter desaparecido os motivos
que o levaram a prestar a fiança - No entanto, ainda que alteradas as razões
que ensejaram a fiança, não há que dizer que a garantia prestada se extingue
automaticamente; quando muito, surgirá motivo para o pedido de exoneração,
que deverá ser procedida nos ternos do artigo 835, do CC - Inexistência de
demonstração de que houve notificação da credora acerca da exoneração da
fiança - Legitimidade passiva do embargante - Retomada do curso da ação
executória.
Recurso provido." (e-STJ,fl. 159)
Em suas razões recursais, os recorrentes apontam violação dos arts. 818, 819 e 835 do
Código Civil e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que o contrato de fiança não
admite interpretações extensivas e que o recorrente considerou a confiança aos sócios originais da
empresa devedora principal, de modo que a alteração do quadro societário extingue automaticamente
a fiança.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 203).
É o relatório. Passo a decidir.
O Tribunal de origem, ao determinar o prosseguimento da execução em relação ao ora
recorrente, concluiu que pode haver exoneração de fiança por alteração das razões que a ensejaram,
desde que exista a notificação da credora, nos termos do art. 835 do Código Civil, nos seguintes
termos:
"Como se sabe, a fiança é um contrato pelo qual "uma pessoa garante
satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a
cumpra" (artigo 818, do Código Civil).
Por se tratar de uma garantia pessoal, é certo que o embargante, ao prestar
fiança à empresa Foxlub, levou em consideração a confiança que lhe mereciam
seus sócios originais, de modo que, com a alteração social posteriormente
realizada, podem ter desaparecido os motivos que o levaram a prestar a fiança.
No entanto, ainda que alteradas as razões que ensejaram fiança, não há que
dizer que a garantia prestada se extingue automaticamente; quando muito,
surgirá motivo para o pedido de exoneração, que deverá ser procedida nos
termos do artigo 835, do Código Civil.
Inexistindo nos autos demonstração que houve notificação da credora acerca
da exoneração da fiança, não se discute a legitimidade passiva "ad causam" do
embargante, sendo de rigor a retomada do curso da ação executória ajuizada."
(e-STJ, fls. 160)
Dessa forma, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu em consonância com a
jurisprudência firmada nesta Corte Superior no sentido de que a mera retirada do sócio-fiador do
quadro societário da empresa, por si só, não implica a exoneração automática da fiança, sendo
necessária a comprovação de que o credor foi notificado nos termos legais, o que não ocorreu na
hipótese. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FIANÇA. RETIRADA DO
SÓCIO-FIADOR. EXTINÇÃO DA FIANÇA. ART. 835 DO CC/2002.
NOTIFICAÇÃO DO CREDOR. NÃO COMPROVAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial
impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ).
2. A mera retirada do sócio-fiador do quadro societário da empresa não
implica a exoneração automática da fiança prestada, sendo necessária a
notificação do credor nos termos do art. 835 do CC/2002, que não ocorreu na
hipótese. Precedente.
3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório,
procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº
7/STJ.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 721.642/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018)
"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR
FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS
E ACESSÓRIOS. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO POR
PRAZO INDETERMINADO. FIANÇA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS
CHAVES. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. GARANTIA QUE SE
PRORROGA AUTOMATICAMENTE. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. ART.
835 DO CC/02. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FEITA AO LOCADOR.
RECEBIMENTO E ASSINATURA POR TERCEIRO.
1. Ação ajuizada em 06/10/2009. Recurso especial concluso ao gabinete em
26/08/2016. Julgamento: CPC/73.
2. Cinge-se a controvérsia em determinar se a notificação extrajudicial
promovida pelos recorrentes - fiadores de contrato de locação - à recorrida -
locadora - deve ser considerada válida para fins da exoneração da fiança
prestada.
3. Existindo, no contrato de locação, cláusula expressa prevendo que os
fiadores respondem pelos débitos locativos até a efetiva entrega do imóvel,
subsiste a fiança no período em que referido contrato foi prorrogado,
ressalvada a hipótese de exoneração do encargo. Precedentes.
4. Não se pode conceber a exoneração do fiador com o simples envio de
notificação, pois só com a ciência pessoal do credor é que se inicia o prazo de
60 (sessenta) dias previsto no art. 835 do CC/02, razão pela qual caberá ao
fiador, em situação de eventual litígio, o ônus de provar não só o envio, mas o
recebimento da notificação pelo credor.
5. Na hipótese, não há como se afirmar, nem mesmo presumir, que a locadora
teve ciência da notificação enviada pelos recorrentes, que foi recebida por
procurador e representante legal de imobiliária, sendo, portanto, impossível
considerar que os fiadores exoneraram-se da fiança prestada.
6. Recurso especial não provido."
(REsp 1.428.271/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 30/03/2017)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FIANÇA. 1. ALEGAÇÃO DE FIGURAÇÃO COMO MERA
ANUENTE (OUTORGA UXÓRIA). SEM PREJUÍZO DA INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA A SER CONFERIDA À AVENÇA, A LITERALIDADE DAS
CLÁUSULAS CONTRATUAIS, REPRODUZIDAS NO ARESTO ORA
IMPUGNADO, NÃO CONFERE MARGEM DE DÚVIDA QUANTO À
CONDIÇÃO DE FIADORA. INCIDÊNCIA DOS
ENUNCIADOS NS. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. 2. EXTINÇÃO DA FIANÇA
EM VIRTUDE DE RETIRADA DE SÓCIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA
NOTIFICAÇÃO PARA VIABILIZAR A PRETENDIDA EXONERAÇÃO.
PROVIDÊNCIA NÃO LEVADA A EFEITO. VERIFICAÇÃO.
PRECEDENTES. ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. APLICAÇÃO.
3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Como bem ponderado pelo Tribunal de origem, sem descurar da
interpretação restritiva a ser conferida aos contratos de fiança, os termos
contratuais são claros quanto à responsabilidade assumida pela recorrente na
condição de fiadora,
inexistindo qualquer vício quanto às regras de valoração de prova.
1.1 De se reconhecer, por conseguinte, que a pretensão inserta no recurso
especial, consistente no reconhecimento de sua condição de mera anuente, em
contrariedade ao que concluiu o Tribunal de origem com esteio nos elementos
fático-probatórios e na interpretação das cláusulas contratuais, encontra óbices
nos enunciados ns. 5 e 7 da Súmula do STJ.
2. Na esteira da jurisprudência pacífica do STJ sobre a questão, a retirada dos
sócios-fiadores, per si, não induz à exoneração automática da fiança,
impondo-se, além da comunicação da alteração do quadro societário,
formulação de pedido de exoneração das garantias, circunstâncias, conforme
assentado pela Corte local, não ocorrente na hipótese dos autos. Incidência, no
ponto, do enunciado n. 83 da Súmula do STJ.
3. Agravo interno improvido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 853.523/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017)
Por fim, acolher a pretensão recursal, nos termos em que posta, demandaria o reexame
de matéria fática e das demais provas constantes dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos
termos da Súmula nº 7/STJ .
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 30 de abril de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?