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19/12/2018 Visualizar PDF
(S) - RJ052268
DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO SAMPAIO DE
CARVALHO E OUTRO com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra v.
acórdão assim ementado (fls. 270):
" APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA E AÇÃO DE
ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDOS DE
DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA DE JULGAMENTO
SIMULTÂNEO PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL - INSURGÊNCIA
QUANTO A NÃO CONDENAÇÃO NOS DANOS MORAIS E MATERIAIS -
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA COMPROVAR O DANO
MATERIAL ALEGADO - MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA -
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E
REVELIA DA RÉ - ALTERAÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA NA
DISTRIBUIÇÃO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS - RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO".
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 296-300).
Nas razões do recurso especial, aponta-se, preliminarmente, ofensa ao art. 535, II, do
CPC/73. Ultrapassada a preliminar, sustante-se violação aos arts. 20, §3º, 162 e 319 do CPC/73,
além de divergência pretoriana.
Não foram apresentada contrarrazões ( vide certidão à fls. 339).
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
Da detida leitura do v. acórdão estadual, infere-se que o eg. Tribunal a quo analisou os
pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação, razão pela
qual deve ser rejeitada a alegada violação ao art. 535, II, do CPC/73.
Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o
magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde
que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do
Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
( AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - grifou-se)
Por sua vez, o apelo não merece conhecimento quanto à alegada violação ao art. 162
do CPC/73, na medida em que o conteúdo normativo desse dispositivo legal não foi debatido na eg.
Instância a quo, faltando-lhe o prequestionado, atraindo a incidência da Súmulas n. 282 e 356, ambas
do col. Supremo Tribunal Federal (STF).
Registre-se, ainda, que inexiste contradição em se afirmar que o referido art. 162 do
CPC/73 não foi prequestionado e, ao mesmo tempo, rejeitar a violação ao art. 535 do mesmo Codex.
Isso porque, a referida norma não foi suscitada nem na apelação (fls. 202-216), nem nos embargos de
declaração (fls. 284-287), mas, apenas no recurso especial. Logo, não poderia o v. acórdão estadual
ser omisso quanto a matéria que não foi apresenta oportunamente.
Avançando na análise do recurso, sustentam os recorrentes, violação ao art. 319 do
CPC/73, ao argumento, entre outros, de que "(...) reconhecida a revelia pelo Acórdão, por
vulneração a esse dispositivo de lei quando afirmou que, ainda assim e apesar dela, a prova das
alegações deveria ser feita . Com o recebimento e provimento, deve ser julgada a ação procedente
(ou determinado que outra se profira para deferir o pedido de danos, sobretudo os materiais e
também os morais" (fls. 322 - destaques no original).
Sobre o tema, convém destacar o seguinte excerto do v. acórdão estadual:
" A revelia não gera efeitos absolutos e automáticos, a ensejar a
procedência total dos pedidos autorais, ou seja, não desincumbem totalmente
o autor de comprovar o alegado.
Não havendo nos autos provas capazes de demonstrar o quantum dos
danos emergentes e os lucros cessantes pleiteados, não há que se falar em
condenação ao pagamento destes.
Também conforme entendimento jurisprudencial majoritário emanado
do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, a presunção
contida na norma do artigo 319 advinda da decretação da revelia não é
absoluta, ou seja, as alegações do autor serão consideradas verdadeiras até
que se prove o contrário, não induzindo à procedência imediata da ação.
(...)
Assim, caberá somente a parte que alega um direito ou o fato
desconstitutivo deste, fazer a prova de suas alegações, nos termos do
regramento geral acerca da matéria probatória, elencada no art. 333, inc. II do
Código de Processo Civil:
(...)
Ou seja, uma vez alegado pelo autor fatos, direitos violados e prejuízos
decorrentes de tal violação, caberá somente a este efetuar a prova dos
mesmos, sob pena de não ter acolhida sua alegação, ainda que a parte
adversa tenha sido revel. Provar é demonstrar de forma evidente um fato ou
um direito alegado ao julgador, para que este venha a formar sua convicção. A
prova é em verdade um ônus, não propriamente uma obrigação eis que, caso
não cumprido, o próprio indivíduo sofre as conseqüências deste
descumprimento. O ônus é, assim, um ato, uma conduta da parte litigante a fim
de satisfazer interesse próprio, evitando uma situação de desvantagem." (fls.
276)
Nesse contexto, não se infere ofensa ao art. 319 do CPC/73, na medida em que o
entendimento do eg. TJ-PR está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de
que a revelia tem por consequência a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor
da ação, motivo pelo qual não enseja a imediata procedência do pedido. Nessa linha de intelecção,
destacam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE TÍTULO CUMULADA COM
ANULAÇÃO DE PROTESTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. A matéria debatida pela parte recorrente encontra-se pacificada nesta
Corte Superior nos termos do que decidido pela Corte local, no sentido de que
a presunção de veracidade de que trata o art. 319 do CPC/73 é relativa, e não
absoluta, não acarretando o acolhimento automático dos pedidos da parte
autora. Precedentes: AgInt no AREsp 933.056/MG, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 09/05/2017; e
AgRg no AREsp 204.908/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 03/12/2014.
(...)
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 662.067/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211
DO STJ. ART. 319 DO CPC/73 REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS NºS 7 E 83, AMBAS DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
(...)
3. O acórdão estadual decidiu alinhado à jurisprudência desta Corte ao
afirmar que a presunção de veracidade de que trata o art. 319 do Código de
Processo Civil é relativa, e não absoluta. Incide a Súmula nº 83 do STJ.
(...)
5. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 933.056/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 09/05/2017 - grifou-se)
Nesse jaez, nessa parte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ;
salientando-se, ainda, que a iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que a Súmula n.
83 aplica-se ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c". Nesse sentido,
confiram-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO DOs ARTs. 458, II, e 535 DO CPC.
NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ.
(...)
5. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a Súmula 83/STF, é
aplicável tanto na interposição do recurso especial pela alínea "a", quanto
pela alínea 'c' do permissivo constitucional. Precedentes do STJ.
6. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 506.777/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 22/05/2017)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MEMÓRIA DE CÁLCULO. CORREÇÃO. EMENDA À INICIAL.
RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "A". SÚMULA 83 DO STJ.
POSSIBILIDADE.
(...)
2. A jurisprudência do STJ entende que a Súmula 83 não se restringe aos
recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do inciso III do
art. 105 da Constituição Federal, sendo também aplicável nos recursos
fundados na alínea 'a'.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 832.631/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 17/06/2016 -
grifou-se)
Melhor sorte não socorre aos recorrente no tocante à suscitada ofensa ao art. 20, §3º,
do CPC/73. Com efeito, apontando violação a tal artigo, pretendem a redistribuição dos ônus
sucumbenciais. Por sua vez, o eg. Tribunal a quo reconheceu a sucumbência recíproca, com arrimo
no art. 21 do CPC/73, como se infere da leitura do seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls.
516-517):
"Por fim quanto aos honorários se ambas as partes saíram vencidas e
vencedoras na lide, tudo fica justo e perfeito, dividindo-se as custas e demais
despesas processuais; arcando, cada uma das partes, com os honorários
advocatícios de seus respectivos patronos. No caso dos autos os autores foram
vencedores no pedido de anulação de ato jurídico, mas vencidos nos pedidos de
condenação de danos materiais e morais.
Impõe-se a majoração do quantum fixado a título de honorários
advocatícios quando se verificar que o valor arbitrado encontra-se
desproporcional ao esforço e ao trabalho realizado no patrocínio da causa,
devendo se estabelecer outro que melhor atenda aos parâmetros legais.
O MM. Juiz da causa fixou os honorários no valor de R$500,00 a serem
rateados entre as partes.
Na fixação de honorários, compete ao Judiciário sim fazê-la
eqüitativamente, com adstrição ao grau de zelo, ao lugar de prestação do
serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado e o tempo
exigido para o seu serviço, pois fixar honorários por eqüidade não
significa,necessariamente, modicidade, razão pela qual impõe-se sua
majoração.
Por outro lado os honorários de sucumbência não pertencem à parte,
mas sim ao causídico que a patrocinou. Veja-se que no caso vertente houveram
a propositura de duas ações pelo patrono dos autores, sendo a
ré revel, não tendo portanto se manifestado nos autos. As ações foram proposta
em 2006 e a sentença proferida em 2008. Muito embora não tenha havido
instrução é de se reconhecer o zelo dispensado pelo patrono dos autores, ora
apelantes.
Assim, redistribuo as verbas sucumbenciais de modo a que a parte
Autora, ora Apelante, arque com 30% (trinta por cento) do valor das custas
processuais e dos honorários advocatícios, estes majorados para R$ 2.500
(dois e quinhentos mil reais), cabendo à Apelada o pagamento dos restantes
70% (setenta por cento), tanto das custas quanto dos honorários advocatícios
autorizada a compensação, nos termos do art. 21 do Código de Processo."
Com efeito, nessa parte o apelo nobre não tampouco merece conhecimento, na medida
em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a pretensão de
aferir a sucumbência recíproca ou mínima, implica na incursão nos elementos fáticos dos autos,
providência vedada pela Súmula nº 7/STJ. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DA VÍTIMA.
CULPA E NEXO CAUSAL. REEXAME DE MATÉRIA
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?