Informações do processo 2011/0074441-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1305849
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 02/04/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017

02/04/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por VALEPEL COÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES LTDA, doravante VALEPEL, contra acórdão exarado pelo eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG).

Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento manejado por VALEPEL
contra decisão proferida nos autos dos embargos do devedor que opôs contra BANCO
SANTANDER BRASIL S.A.

O eg. TJ-MG, contudo, negou provimento ao referido agravo, nos termos
do v. acórdão, assim ementado (fl. 153):

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO. OBSTÁCULO.
DEVOLUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. REQUERIMENTO
FEITO FORA DO PRAZO PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Quando se comprova o obstáculo, criado pelo próprio Judiciário
mediante a conclusão equivocada dos autos, impõe-se a devolução do
prazo para apresentação de embargos, nos termos do artigo 180 do
Código de Processo Civil. 2. Todavia, a parte deve se manifestar dentro
do prazo previsto para a realização do ato. 3. sendo o requerimento
feito a destempo, correta a decisão que indeferiu a restituição do prazo.

4. Recurso não provido.

Inconformado, VALEPEL manejou o presente recurso especial, com
fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e c ,da CF/88, no qual alega, além da
divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 183 e 736 do CPC/73.

Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de fl. 187).

É o relatório. Decido.

No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente a violação dos
arts. 183 e 736 do CPC/73, ao argumento de que faria jus à devolução do prazo para
apresentar embargos do devedor, considerando erro cartorário de encaminhar os autos da
execução conclusos ao juiz, impedindo o acesso aos autos para cópia das peças

necessárias para instrução do feito e formulação da respectiva peça de defesa.

O eg. TJ-MG, por seu turno, negou o mencionado pleito, sob o
fundamento de que o pedido fora feito após o transcurso do prazo processual, sem haver
qualquer insurgência anterior. Ressaltou que o termo inicial para apresentar embargos do
devedor encerrou-se em 9 de dezembro de 2009, enquanto a insurgência foi apresentada
apenas em 18 de dezembro. À título elucidativo, colacionam-se os seguintes trechos do v.
acórdão estadual (fls. 83/84):

O agravante peticionou às fls. 63/65-TJ, requerendo a restituição do
prazo recursal da referida decisão, tendo em vista que os autos foram,
por equívoco, conclusos ao MM. Juiz a quo, o que impediu a obtenção
das cópias necessárias para a interposição de Embargos do Devedor,
em cumprimento ao art. 736 do CPC.

O d. magistrado a quo indeferiu o pedido da agravante por entender que
o ato determinante do prazo para apresentar defesa é o termo de
juntada do mandato devidamente cumprido nos autos e que o pedido de
sua restituição foi protocolizado após o seu vencimento.

Entendo que o magistrado decidiu corretamente, devendo a sua decisão
ser mantida por seus próprios fundamentos.

De fato, a restituição do prazo recursal só pode ser reconhecida se o
obstáculo foi denunciado pela parte ao Juízo ainda dentro do prazo para
interposição dos embargos.

A alegação da agravante, de que não existe prazo legal para a
interposição do pedido de restituição devendo ser contado a partir do
acesso da parte aos autos, não procede. Isso porque, nos termos da
decisão agravada, o ato determinante do prazo para apresentar defesa é
o termo de juntada nos autos, do mandado devidamente cumprido
conforme dispõe o art. 738, caput, do CPC:

(...)

Com isso, entendo que a agravante não faz jus à devolução do prazo
recursal, o que se coaduna com o entendimento deste E. Tribunal:
(...)

Ademais, a petição apresentada pela agravante no juízo de origem,
requerendo a restituição do prazo, foi protocolizada no dia 18 de
dezembro de 2009. Tendo em vista ser incontroverso que o fim do praz
para a apresentação dos embargos foi o dia 09 de dezembro de 2009,
resta claramente demonstrada a intempestividade da mesma.

Da leitura da transcrição acima, retirada do v. acórdão estadual, bem como
da decisão agravada (fls. 19/22), verifica-se que o ora recorrente não teve acesso aos
autos após ser devidamente intimado, com o que não pode apresentar oportunamente os
embargos do devedor. No entanto, após solicitar a restituição de prazo, esta lhe foi
negada ao entendimento de que o prazo se iniciara com a juntada aos autos do mandado
cumprido. Colocou-se, assim, em segundo plano a falha que era do próprio Judiciário,
quando, por equívoco cartorário, deu-se imediato encaminhamento dos autos conclusos

para o juiz, sem possibilitar à parte o necessário acesso ao processo.

Trata-se, desse modo, de obstáculo processual devido à falha atribuível a
mecanismo do Poder Judiciário, devendo a parte prejudicada ter restituído o prazo para a
prática do ato processual correspondente.

Corroboram essa conclusão os julgados a seguir:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTESTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL.
INFORMAÇÃO. SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. OMISSÃO. JUSTA CAUSA. PRAZO RESTITUÍDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A Corte Especial consolidou o entendimento de que as
informações processuais prestadas pelos sítios eletrônicos dos
Tribunais, embora não possuam caráter oficial, dão ensejo a
pedido de devolução de prazo com base em erros ou omissões que
constituam justa causa, nos termos do art. 183, caput, §§ 1° e 2°,
da Lei Processual Civil.

(REsp 1324432/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte
Especial, DJe 10/05/2013).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1600492/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe
22/08/2017)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO
ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 568/STJ. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE E CONTESTAÇÃO. PRAZO
COMUM. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE PRAZO DEVIDA.

1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.

2. Nos termos do Enunciado n° 568, da Súmula desta Corte, e do
artigo 255, § 4°, inciso III, do RISTJ, o relator está autorizado a
decidir monocraticamente quando houver jurisprudência
consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal
de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo
Civil.

3. A luz do disposto nos artigos 172 e 180 c/c 71, do CPC/73, o
prazo para oferecimento de resposta pelo réu e da denunciação da
lide é comum, de modo que, feita a denunciação da lide dentro do
prazo legal, deve ser assegurado ao réu o direito de exercitar sua
defesa por intermédio das respostas previstas no artigo 297, caput,
do CPC/73, no prazo restante.

4. "A conclusão dos autos ao juiz, durante o transcurso do prazo
hábil à interposição do apelo, constitui obstáculo judicial, que
impede o exercício do direito de recorrer" (AgRg no REsp n.
1.119.410/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 28/2/2012, DJe 7/3/2012).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1416411/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe
22/08/2017)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALHA NA INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE
REPUBLICAÇÃO COM O NOME CORRETO DO CAUSÍDICO
CONSTITUÍDO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
DEVOLVIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado n° 2 do Plenário
do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem
ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça."

2. É entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça que, havendo falha na intimação/publicação da decisão
recorrida em prejuízo da parte, tendo esta feito referida alegação
na primeira oportunidade para falar nos autos, torna-se
necessária a sua republicação com a devolução de prazo para
interposição de eventual recurso. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 538.621/PI, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 20/04/2017)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL -
DISCUSSÃO QUANTO À TEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO
CÍVEL.

- A conclusão dos autos ao juiz, durante o transcurso do prazo
hábil à interposição do apelo, constitui obstáculo judicial, que
impede o exercício direito de recorrer. Desnecessidade, nessa
hipótese, de a parte interessada protocolizar petição avulsa,
postulando a restituição de prazo. Inocorrência de preclusão
temporal (art. 183 do CPC). Precedentes.

- Recurso desprovido.

(AgRg no REsp 1119410/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 07/03/2012)

Dessa forma, conclui-se que o recurso especial merece acolhimento,

porquanto, olvidou-se equívoco cartorário, para atribuir-se à parte prejudicada excessivo
dever de peticionar mesmo quando não tinha acesso aos autos, indeferindo-se, com isso,
o pedido de devolução do prazo formulado na primeira oportunidade em pode intervir no
feito, logo após o termo final do prazo para defesa.

Nesse cenário, verifica-se que o recurso merece prosperar.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial.

Brasília (DF), 17 de março de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO - Relator

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Retirado da página 7094 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão