Informações do processo 2011/0191915-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1306126
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 05/10/2017 a 24/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

24/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR

DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRIBUNAL A QUO

CONCLUIU PELA NÃO OCORRÊNCIA DE

INCAPACIDADE LABORATIVA DA AGRAVANTE.

REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.

PRETENSÃO DE MAJORAR MONTANTE DE

INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR

NÃO IRRISÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

AGRAVO DESPROVIDO.

1. O eg. Tribunal Estadual, com arrimo no acervo

fático-probatório dos autos, rejeitou o pleito de indenização por

danos materiais - pensão mensal vitalícia - assentando que não

houve perda da capacidade laborativa da ora agravante em

decorrência do acidente que motivou a presente ação. A

pretensão de revisar tal entendimento, quanto à ocorrência de

redução da capacidade laborativa da agravante, demandaria

reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de

recurso especial, conforme preconiza a Súmula 7/STJ.

2. O entendimento desta Corte Superior é de que a revisão do

quantum da indenização a título de danos morais, via de regra,

esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, a qual é relativizada,

excepcionalmente, quando fixada em valor exorbitante ou

irrisório, o que não é o caso dos autos.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima

indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,

nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,

Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o

Sr. Ministro Relator.

Brasília, 14 de maio de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 5445 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 5923 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2019 Visualizar PDF

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Seção: Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de maio de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:



Retirado da página 5698 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: A gInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 5512 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por MARIA JOSILEIDE TAVARES DA

SILVA arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra v. acórdão proferido pelo eg.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fls. 509):

"INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E
MATERIAL. PREJUÍZOS FÍSICOS DECORRENTES DE DESABAMENTO
PARCIAL DA ESTRUTURA DE TEMPLO RELIGIOSO. CULPA DA

ENTIDADE RELIGIOSA QUE RESTOU COMPROVADA PELO LAUDO
DO IC EM RAZÃO DE FALHAS NA IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE
SISTEMA DE DRENAGEM. IMPUGNAÇÃO DA DEMANDADA QUE SE

RESTRINGIU A ALEGAÇÃO GENÉRICA. DANO MATERIAL
EMERGENTE QUE DEVE MESMO SE LIMITAR AOS GASTOS

COMPROVADOS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA INDEVIDA. LAUDO
MÉDICO OFICIAL QUE AFASTOU A INCAPACIDADE LABORATIVA
ALEGADA. DANO MORAL ARBITRADO COM PRUDÊNCIA.
ADEQUAÇÃO. SUCUMBÊNCIA REPARTIDA. SENTENÇA MANTIDA.

RECURSOS IMPROVIDOS."

Os dois embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação da multa

prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/73.

Nas razões do recurso especial, aponta a recorrente, além de divergência
jurisprudencial, violação aos arts. 186, 927, 944 e 949 do Código Civil e ao art. 436 do CPC/73,
afirmando que estão configurados os danos materiais, pois a "(...) Recorrente teve gastos inegáveis:

(a) com transporte para pedir autorizações para consultas e exames, visto que tinha que dirigir-se

até Santo Amaro, na cidade de São Paulo; (b) com remédios quase diariamente para poder

trabalhar com a dor; (c) com consultas no Instituto de Neurocirurgia e Neurologia de Osasco e
fisioterapia no Hospital Cruzeiro do Sul. Em média, pode-se alcançar o valor de R$100,00 por mês
para estas despesas, durante 5 anos e 9 meses (item 27 da inicial)" (fls. 553). Pleiteia, também, a
condenação da recorrida em pensão mensal vitalícia, aduzindo que "(...) restou para a Recorrente,
empregada doméstica e diarista, uma debilidade que lhe afeta a sua mobilidade em 25% ! (...)" (fls.
554-555 - destaques no original) e que o il. Magistrado não está adstrito às conclusões do laudo
pericial. Assevera que "(...) em razão das provas colacionadas nos autos, perícia médica e fatos
supra detalhados, a Recorrente merecia um valor mais elevado, digno de lhe minimizar de todas as
consequências negativas que teve após o desabamento " (fls. 556).

Alega, ainda, malferimento ao art. 538, parágrafo único, do CPC/73, afirmando que
"(...) dos dois embargos de declaração denota-se facilmente que a única intenção era definir a
matéria a ser arguida neste presente recurso, para que o próprio não ficasse fadado ao não
conhecimento " (fls. 559).

Intimada, IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS apresentou contrarrazões

(fls. 642-647), pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Passo a decidir.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".

De início, o apelo não merece conhecimento no tocante à alegada ofensa aos arts.
186, 927 e 949 do Código Civil e ao art. 436 do CPC/73. Com efeito, apontando violação a tais
normas, insiste a recorrente que estão comprovados os danos materiais, os quais pretende que sejam
majorados, bem como a necessidade de pensão mensal vitalícia, porque houve perda de sua plena
capacidade laborativa, em decorrência do acidente ocorrido no imóvel (templo) da ora recorrida.

Por sua vez, o eg. TJ-SP, analisando o acervo fático-probatório carreado aos autos,
concluiu pela comprovação de danos materiais quanto a despesa de R$50,00 (cinquenta reais), bem
como assentou ser indevido o pagamento de pensão mensal vitalícia porque não houve perda da
capacidade laborativa da ora recorrente. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v.

acórdão estadual (fls. 510-511):

"2. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais
ajuizada por vítima de acidente ocorrido nas dependências de templo religioso
pertencente à entidade demandada. Julgada parcialmente procedente a
demanda com a condenação da demandada ao pagamento de parte dos danos
materiais relatados na inicial e a indenização pelos danos morais, sobrevieram

os presentes recursos, os quais desmerecem provimento.

(...)

Em segundo lugar, caracterizada a negligência e imprudência da
conduta da demandada, resta avaliar apenas a ocorrência e extensão dos
danos e, para cada um deles, a existência ou não do nexo de causalidade com
o incidente relativo ao desabamento de parte da estrutura do templo religioso,
cuja responsabilidade, como se viu, é de ser mesmo atribuída à instituição
demandada, na esteira das provas trazidas aos autos.

Nessa perspectiva, quanto aos danos materiais emergentes, correta a
sua limitação ao único valor despendido que restou mesmo comprovado nos
autos (fls. 27) e que sequer restou impugnado em recurso. Impossível, ao
contrário do que pretende a demandante, pressupor, sem a devida prova
representada pelas notas fiscais ou recibos , haja a vítima do acidente incorrido

em outras despesas com o alegado tratamento.

Lembre-se que os prejuízos materiais devem ser rigorosamente
comprovados para que tenha lugar o dever de indenizar. Na hipótese dos
autos, não bastasse, a própria demandante confessa que a entidade religiosa
demandada forneceu às vítimas atendimento médico após o desabamento, o
que, quando menos, retira a verossimilhança da alegação de que a
demandante se viu obrigada a desembolsar outros valores.

Em relação aos danos materiais representados pelos supostos lucros
cessantes - cuja indenização fora requerida na forma de pensão mensal
vitalícia - não apenas o laudo médico comprovou a existência de seqüela
física funcional em grau mínimo, sem comprometimento da capacidade
laborativa (fls. 229/232), como a própria demandante, em entrevista com o
expert confessou que 'não trabalhava à época do acidente'.

Logo, não havendo, de um lado, incapacidade laborativa decorrente do
acidente e, de outro, não exercendo a demandante, à época do evento danoso,
atividade remunerada, absolutamente descabido se revelava o pedido de
pensão mensal vitalícia . No mais, sobreleva que a impugnação da demandante
às conclusões do laudo técnico se restringiu a meras alegações genéricas, sem
qualquer contraprova hábil a desdizê-las."

Nesse contexto, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, sob alegada
ofensa aos referidos dispositivos legais, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que

é inviável em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula n. 7 do STJ.

Quanto à alegada ofensa ao art. 944 do Código Civil, melhor sorte não socorre a
recorrente. Como sabido, a uníssona jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a

pretensão de alterar o valor da reparação a título de danos morais esbarra na já mencionada Súmula

7/STJ, a qual é afastada, excepcionalmente, quando fixada em quantum irrisório ou exorbitante.

Na espécie, a reparação por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) foi
estabelecida por sentença, confirmada no Tribunal de Justiça, em 29 de outubro de 2009, incidindo
correção monetária a partir dessa data e juros de mora a serem computados desde o evento danoso
nos termos da Súmula 54/STJ. Assim, para efeito de eventual correção, deve-se considerar o valor
estabelecido nas instâncias ordinárias com os referidos devidos acréscimos, o que, no caso, alcança
na atualidade o montante de aproximadamente R$95.000,00. Essa importância, mostra-se adequada à
reparação moral buscada pelos danos físicos e psicológicos sofridos pela promovente, ora recorrente.
Fica descaracterizada, assim, a excepcionalidade que justificaria o afastamento da Súmula 7/STJ, para

majorar a indenização dos danos morais.

Por outro lado, o apelo nobre merece provimento no pertinente à violação ao art. 538,
parágrafo único, do CPC/73. Na espécie, os segundos embargos de declaração foram opostos com o
intuito de prequestionar matéria, não podendo ser considerados protelatórios, consoante preconiza a
Súmula n. 98/STJ, mesmo porque foram manejados pela promovente que, certamente, não tem
interesse em protelar a solução da própria ação.

Nesse senda, nessa parte, o apelo nobre deve ser provido, para afastar a multa aplicada

no acórdão (fls. 536-543) que rejeitou os segundos aclaratórios. Nesse sentido:

“AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. MULTA. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC/73. SÚMULA N. 98/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. CERTIDÃO DE
TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA. ARTIGO 284 DO CPC/73.
EMENDA. INUTILIDADE NO CASO CONCRETO. FUNDAMENTO.
IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. NÃO PROVIMENTO.

1. Os embargos de declaração com o claro propósito de obter o
prequestionamento da causa não pode ser considerado protelatório, como
ensina o verbete n. 98 da Súmula desta Corte. Multa afastada na decisão

agravada.

(...)

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no REsp 1607151/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017, grifou-se)

Por fim, com relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional, esta eg. Corte de Justiça consagrou o entendimento de que a reparação por
danos morais impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso

concreto, com base na qual se dá solução a cada hipótese. A propósito, colhem-se os seguintes

julgados:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. COMPATIBILIDADE. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO
OFENSOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)

2. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais em face das
peculiaridades econômicas das partes demandaria o reexame de fatos e provas.

Incidência da Súmula 7/STJ.
3. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do
dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea

c do permissivo constitucional. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 662.068/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA

TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 22/06/2015 - grifou-se)

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO
DE FAZER - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO -

SÚMULA 284/STF - INSURGÊNCIA DA RÉ.

(...)

2. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio
jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados
e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso

concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução a causa.

3. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 463.390/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA

TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 26/03/2014 - grifou-se)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço parcialmente

do recurso especial e, na extensão, dou-lhe parcial provimento para excluir a multa aplicada com

fundamento no art. 538, parágrafo único, do CPC/73, nos termos da fundamentação acima.

Publique-se.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8842 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão