Informações do processo 2011/0200058-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1306131
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 05/10/2017 a 30/05/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

30/05/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE

SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO

CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO

INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A simples interposição de recurso previsto em lei não

caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser

presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da

intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não

se percebe nos presentes autos.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima

indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,

nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,

Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o

Sr. Ministro Relator.

Brasília, 16 de maio de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 5508 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 8040 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2019 Visualizar PDF

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Seção: Terceira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5147 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 3549 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por MARIA JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA
FERREIRA com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do

eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FASE

EXECUTIVA - instauração de incidente de uniformização de jurisprudência

acerca da incidência ou não dos juros de mora desde o evento em caso de

responsabilidade extracontratual - desnecessidade - a discussão dos autos

não aborda a divergência de interpretação quanto à incidência ou não dos
juros de mora desde o evento em caso de responsabilidade extracontratual,

mas sim aborda a ocorrência ou não de preclusão para a Agravada

requerer a retificação do valor já levantado relativo aos danos morais, o que

prescinde da instauração do incidente - a Agravada/Exeqüente perdeu a

faculdade processual de pleitear a retificação dos cálculos por ela
apresentados no tocante à indenização por danos morais, em virtude de ter
requerido o imediato levantamento do respectivo valor depositado, sem

qualquer discordância - ocorrência de preclusão lógica.

RECURSO DA EXECUTADA PROVIDO." (fl. 335)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a recorrente aponta ofensa aos arts. 37 da Constituição Federal;
17, 269, V, 293, 463, 475-B, §3º, 475-G, 503, 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973;

398 do Código Civil de 2002 e divergência jurisprudencial, sustentando em síntese, existência de
omissão no acórdão recorrido, possibilidade de inclusão dos juros moratórios posteriormente ao

cálculo apresentado, não ocorrência de preclusão lógica, possibilidade de retificação de erros de

cálculo e configuração de má-fé da agravada.

Apresentada contrarrazões às fls. 454-473.

É o relatório.
De início, cabe ressaltar que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise de

suposta violação de dispositivos constitucionais, porquanto o julgamento de matéria de índole

constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da

Constituição Federal.

Não se vislumbra a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato,
inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido
os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários
à integral solução da lide. Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão recorrido não se
mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não
se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte "

(AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de

12.12.1994).

Quanto à incidência do art. 17 do CPC/73, o eg. Tribunal de origem, concluiu que
" inexiste a litigância de má-fé, tendo em vista a ocorrência do fenômeno da preclusão lógica para a
inclusão dos juros de mora na memória de cálculos apresentados espontaneamente pela
embargante " (fl. 364). Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência
da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão

recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

No tocante aos juros moratórios, assiste razão à recorrente.

Com efeito, consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a inclusão de
diferença relativa aos juros moratórios omitidos de primeira planilha de cálculo apresentada pelo
exequente na hipótese de o título executivo ter fixado expressamente a incidência de juros de mora
sobre o montante da indenização por danos morais, como ocorre no presente caso. Ademais, o
levantamento dos valores depositados em juízo não configura quitação da dívida nem preclusão,
mormente quando o credor, como na hipótese, fez ressalta quanto à " eventuais diferenças que no

futuro forem constatadas" (fl. 116).

A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA

QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL

DAS AGRAVANTES.

1. Sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, a Corte Especial do

STJ decidiu que "A renúncia ao crédito exeqüendo remanescente, com a

conseqüente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação,

vedada a presunção de renúncia tácita" (REsp 1143471/PR, Rel. Ministro

Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 03/02/2010, DJe 22/02/2010).

1.1 O levantamento dos valores depositados em juízo pelo devedor não
implica, por si só, a quitação da dívida, pois necessária a intimação do credor
para se manifestar acerca da satisfação do débito, ante a impossibilidade de

presunção de renúncia ao direito material.

1.2 Incidência da Súmula 7/STJ, no tocante à verificação de existência de
intimação do credor nesse sentido, na hipótese em que consignado

expressamente no acórdão recorrido não ter sido o exequente intimado para

dar quitação.

2. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 995.953/RJ, Rel. Ministro
MARCO BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe

02/03/2018, g.n.)

Desta forma, o acórdão recorrido, ao afastar a possibilidade de inclusão dos juros
moratórios pois " levantado o respectivo valor depositado pela Agravante, operou-se a preclusão
lógica " (fl. 340), está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, merecendo reforma no ponto.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento

ao recurso especial para determinar a inclusão dos juros moratórios, expressamente fixados no título

executivo judicial, no cálculo da indenização por danos morais.

Publique-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator

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Retirado da página 2523 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão