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30/05/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO
CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A simples interposição de recurso previsto em lei não
caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser
presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da
intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não
se percebe nos presentes autos.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 16 de maio de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
23/05/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
08/05/2019 Visualizar PDF
13/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
27/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA
FERREIRA com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FASE
EXECUTIVA - instauração de incidente de uniformização de jurisprudência
acerca da incidência ou não dos juros de mora desde o evento em caso de
responsabilidade extracontratual - desnecessidade - a discussão dos autos
não aborda a divergência de interpretação quanto à incidência ou não dos
juros de mora desde o evento em caso de responsabilidade extracontratual,
mas sim aborda a ocorrência ou não de preclusão para a Agravada
requerer a retificação do valor já levantado relativo aos danos morais, o que
prescinde da instauração do incidente - a Agravada/Exeqüente perdeu a
faculdade processual de pleitear a retificação dos cálculos por ela
apresentados no tocante à indenização por danos morais, em virtude de ter
requerido o imediato levantamento do respectivo valor depositado, sem
qualquer discordância - ocorrência de preclusão lógica.
RECURSO DA EXECUTADA PROVIDO." (fl. 335)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a recorrente aponta ofensa aos arts. 37 da Constituição Federal;
17, 269, V, 293, 463, 475-B, §3º, 475-G, 503, 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973;
398 do Código Civil de 2002 e divergência jurisprudencial, sustentando em síntese, existência de
omissão no acórdão recorrido, possibilidade de inclusão dos juros moratórios posteriormente ao
cálculo apresentado, não ocorrência de preclusão lógica, possibilidade de retificação de erros de
cálculo e configuração de má-fé da agravada.
Apresentada contrarrazões às fls. 454-473.
É o relatório.
De início, cabe ressaltar que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise de
suposta violação de dispositivos constitucionais, porquanto o julgamento de matéria de índole
constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da
Constituição Federal.
Não se vislumbra a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato,
inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido
os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários
à integral solução da lide. Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão recorrido não se
mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não
se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte "
(AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de
12.12.1994).
Quanto à incidência do art. 17 do CPC/73, o eg. Tribunal de origem, concluiu que
" inexiste a litigância de má-fé, tendo em vista a ocorrência do fenômeno da preclusão lógica para a
inclusão dos juros de mora na memória de cálculos apresentados espontaneamente pela
embargante " (fl. 364). Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência
da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
No tocante aos juros moratórios, assiste razão à recorrente.
Com efeito, consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a inclusão de
diferença relativa aos juros moratórios omitidos de primeira planilha de cálculo apresentada pelo
exequente na hipótese de o título executivo ter fixado expressamente a incidência de juros de mora
sobre o montante da indenização por danos morais, como ocorre no presente caso. Ademais, o
levantamento dos valores depositados em juízo não configura quitação da dívida nem preclusão,
mormente quando o credor, como na hipótese, fez ressalta quanto à " eventuais diferenças que no
futuro forem constatadas" (fl. 116).
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL
DAS AGRAVANTES.
1. Sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, a Corte Especial do
STJ decidiu que "A renúncia ao crédito exeqüendo remanescente, com a
conseqüente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação,
vedada a presunção de renúncia tácita" (REsp 1143471/PR, Rel. Ministro
Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 03/02/2010, DJe 22/02/2010).
1.1 O levantamento dos valores depositados em juízo pelo devedor não
implica, por si só, a quitação da dívida, pois necessária a intimação do credor
para se manifestar acerca da satisfação do débito, ante a impossibilidade de
presunção de renúncia ao direito material.
1.2 Incidência da Súmula 7/STJ, no tocante à verificação de existência de
intimação do credor nesse sentido, na hipótese em que consignado
expressamente no acórdão recorrido não ter sido o exequente intimado para
dar quitação.
2. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 995.953/RJ, Rel. Ministro
MARCO BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe
02/03/2018, g.n.)
Desta forma, o acórdão recorrido, ao afastar a possibilidade de inclusão dos juros
moratórios pois " levantado o respectivo valor depositado pela Agravante, operou-se a preclusão
lógica " (fl. 340), está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, merecendo reforma no ponto.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento
ao recurso especial para determinar a inclusão dos juros moratórios, expressamente fixados no título
executivo judicial, no cálculo da indenização por danos morais.
Publique-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
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