Informações do processo 2012/0013999-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1307523
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/10/2017 a 24/06/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018 2017

24/06/2020 Visualizar PDF

19/02/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de petição (fls. 525/554), através da qual PACTUAL
OVERSEAS CORPORATION, GOLDMAN SACHS MORTGAGE COMPANY,
XINGULEDER COUROS LTDA, ARNALDO JOSÉ FRIZZO FILHO, BARU S/A
PARTICIPAÇÕES e GLP PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÕES S/C LTDA
informam a ocorrência de cessão de direitos creditórios dos recorrentes PACTUAL
OVERSEAS CORPORATION e GOLDMAN SACHS MORTGAGE para JBS S/A.

Cuidam os autos de agravo de instrumento manejado por XINGULEDER
COUROS LTDA contra decisão proferida na execução promovida por GOLDMAN
SACHS MORTGAGE COMPANY, PACTUAL OVERSEAS CORPORATION e
MAPLE TRADE FINANCE LP.

Com efeito, o entendimento deste Sodalício é no sentido de ser possível a
substituição processual do exequente na hipótese de cessão dos créditos, sem necessidade
de autorização da parte executada, consoante interpretação conferida aos arts. 42 e 567,
inciso II, do CPC/73. Corrobora essa conclusão o julgado a seguir proferido pela Corte
Especial:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CESSÃO DE CRÉDITO.

- Em se tratando de processo executivo, aplica-se a regra
específica do art. 567, não a geral do art. 42 do CPC, de maneira
que a substituição processual pelo cessionário prescinde de
autorização do devedor.

- Agravo não provido.

(AgRg nos EREsp 885.204/RS, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2012, DJe
19/11/2012, g.n.)

No caso dos autos, contudo, foi determinada a intimação das partes para se
manifestarem sobre a mencionada petição (despacho de fl. 558).

Diante disso, devido ao entendimento acima colacionado e considerando a
intimação das partes para se manifestarem sobre o requerimento ora analisado, defiro o
pedido de substituição processual da PACTUAL OVERSEAS CORPORATION e da
GOLDMAN SACHS MORTGAGE pela JBS S/A e, por conseguinte, determino que se
proceda às anotações necessárias.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

DECISÃO

Cuida-se de petição (fls. 474/511), através da qual MAPLE TRADE
FINANCE LP informa a cessão de seus direitos de crédito à empresa GRT -
EMERGING MARKETS FIXED INCOME FUND LTD e, por conseguinte, requer a
substituição processual, nos termos dos arts. 42 e 567, inciso II, do CPC/73.

Cuidam os autos de agravo de instrumento manejado por XINGULEDER
COUROS LTDA contra decisão proferida na execução promovida por GOLDMAN
SACHS MORTGAGE COMPANY, PACTUAL OVERSEAS CORPORATION e
MAPLE TRADE FINANCE LP.

Com efeito, o entendimento deste Sodalício é no sentido de ser possível a
substituição processual do exequente na hipótese de cessão dos créditos, sem necessidade
de autorização da parte executada, consoante interpretação conferida aos arts. 42 e 567,
inciso II, do CPC/73. Corrobora essa conclusão o julgado a seguir proferido pela Corte
Especial:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CESSÃO DE CRÉDITO.

- Em se tratando de processo executivo, aplica-se a regra
específica do art. 567, não a geral do art. 42 do CPC, de maneira
que a substituição processual pelo cessionário prescinde de
autorização do devedor.

- Agravo não provido.

(AgRg nos EREsp 885.204/RS, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2012, DJe

19/11/2012, g.n.)

Diante disso, defiro o pedido de substituição processual da MAPLE
TRADE FINANCE LP por GRT - EMERGING MARKETS FIXED INCOME FUND
LTD e, por conseguinte, determino que se proceda às anotações necessárias.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 12653 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão