Informações do processo 2011/0299714-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1307583
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 03/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

03/12/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por HDI SEGUROS S/A com arrimo na alínea

"a" do permissivo constitucional contra v. acórdão assim ementado (fls. 331):

"AGRAVO INOMINADO (ART. 557, §1º, CPC)- AÇÃO INDENIZATÓRIA -
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA -

PRECLUSÃO OCORRIDA - PRECLUSÃO PRO JUDICADO.

Ocorreu a preclusão à parte, quando a matéria, porquanto já foi apreciada em
outra oportunidade, restando acobertada pelos efeitos da preclusão,

impossibilitando a rediscussão da matéria.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 358-368).

Nas razões do apelo nobre, HDI SEGUROS S/A aponta, preliminarmente, ofensa ao
art. 535 do CPC/73 pois o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) não teria sanado
todos os vícios apontandos nos aclaratórios.

Ultrapassada essa preliminar, sustenta violação aos arts. 471, 475-L e 522 do CPC/73
ao argumento, entre outros, de que "(...) não houveram sucessivos pedidos de reconsideração
formulados pela recorrente, e sim, a oportuna interposição de agravo de instrumento, não havendo
que se falar em preclusão da matéria " (fls. 379). Aduz, ainda, o que "(...) pretende a recorrente não
é rediscutir matérias já resolvidas nos autos, não ocorrendo nos autos a preclusão pro judicato
como afirma a r. decisão ora recorrida, mas apenas determinar os limites da execução que se
mostra em curso, com vistas a evitar lesão a direito, pois, ainda que hajam valores a serem
complementados, estes devem se mostrar efetivamente devidos, não se podendo permitir inúmeros
depósitos quando se afirma, demonstra e comprova que os valores se mostram em excesso"

(fls.382).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 396-400), pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Passo a decidir.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça".

Da detida leitura do v. acórdão estadual, infere-se que o eg. TJ-PR analisou os pontos
essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação, motivo pelo qual
deve ser rejeitada a alegada violação ao art. 535 do CPC/73. Com efeito, é uníssona a jurisprudência
desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos

apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente

fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO

AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do

Código de Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.

535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).

DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os

argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."
( AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de

17/03/2017 - grifou-se)

Melhor sorte não socorre ao recorrente quanto à alegação de violação aos arts. 475-L e
522 do CPC/73, na medida em que tais normas não estão prequestionadas. Nesse jaez, nessa parte, o

apelo nobre não merece conhecimento, em face da incidência das Súmulas n. 282 e n. 356, ambas do

col. STF.

Registre-se que não há contradição em se reconhecer a ausência de violação ao art.

535 do CPC/73 e assentar que os referidos artigos não foram prequestionados. Isso porque a análise
da lide sob a ótica dessas normas não constou das razões do agravo interno (fls. 269-277). Com
efeito, tais normas somente foram suscitadas em sede de embargos de declaração (fls. 339-348),

quando vedada a inovação de teses em sede recursal, configurando, desse modo, apenas o

pos-questionamento. Nessa linha de intelecção, confiram-se:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO
EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. PÓS-QUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

(...)

3. A pretensão de ver analisados argumentos não veiculados anteriormente,
mas trazidos somente com a oposição de embargos de declaração, não
configura prequestionamento, e sim pós-questionamento. Incidência da

Súmula 211/STJ.

4. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONFIGURAÇÃO DA MORA
NO CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. MATÉRIA
ALEGADA APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEVIDO
PÓS-QUESTIONAMENTO. CONTRATO DE CRÉDITO FIXO. MORA
DESCARACTERIZADA.

1. A oposição de embargos de declaração, com a finalidade de prequestionar
tema não arguido anteriormente, configura indevido pós-questionamento,

incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula n. 282 do STF.

(...)
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 774.766/MS,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado

em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)

Avançando, sustenta a recorrente ofensa ao art. 471 do CPC/73, asseverando que não
está trazendo, nestes autos, matéria já examinada anteriormente. Sobre o tema, o eg. TJ-PR assentou
que os temas suscitados neste agravo de instrumento já foram objeto de anterior "agravo de

instrumento", cono se infere no seguinte excerto do v. acórdão estadual:

"Note-se que há decisão exarada em sede de Agravo de Instrumento
autuado sob o nº 480379-2, em que restou decidida as mesmas questões,
consoante destacado pelo MM Juiz a quo na decisão agravada, havendo,

portanto preclusão acerca da discussão dessas matérias.

Com efeito, ao Julgador Monocrático é vedado decidir novamente sobre
este tema, pois, nos termos dos artigos 471 do diploma processual civil; sobre

as questões já decididas pelo Juiz na lide opera a preclusão 'pro judicato'.

(...)
Nesse sentido a decisão impugnada é escorreita, porquanto precisamente
ressaltou a questão da preclusão das matérias outrora decididas em incidente
no mesmo, decisão acobertadas pelos efeitos da preclusão."
Nesse contexto, a pretensão de alterar o entendimento do eg. TJ-PR, a fim de analisar
se os temas no agravo de instrumento destes autos são as mesmas questões examinadas nos autos de
outro agravo de instrumento (nº 480379-2 - numeração no TJ-PR) demandaria reexame de matéria

fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula n.
7/STJ.

Ante o exposto, com arrimo no art. 255, § 4º, I e II, do RI-STJ, conheço parcialmente

co recurso especial para, na extensão, negar-lhe provimento.

Publique-se.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 27/09/2018 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3592 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão