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31/05/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE
CRÉDITO RURAL DA ALTA PAULISTA - SICOOB COCREALPA - contra
acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).
Cuidam os autos, na origem, de embargos à execução opostos por
FRANCISCO SANCHES MORENO e ELY DO NASCIMENTO MORENO contra
SICOOB COCREALPA.
O il. Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido (sentença às fls.
317/332).
Diante disso, as partes interpuseram os respectivos recursos. O eg. TJ-SP
negou provimento à apelação de SICOOB COCREALPA e deu provimento ao recurso
de FRANCISCO SANCHES MORENO e ELY DO NASCIMENTO MORENO, nos
termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 521):
"EMBARGOS A EXECUÇÃO - CONTRATOS SUCESSIVOS
CELEBRADOS COM COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL -
ENTIDADE INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL SUJEITA ÀS NORMAS DE CONSUMO - MULTA
MORATÓRIA - LIMITAÇÃO A 2% DE ACORDO COM Ó
ARTIGO 52, §1°, DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - LAPSO CONTÁBIL QUE NÃO AFASTA A
CONDENAÇÃO À SUA REPARAÇÃO - CONTRATAÇÃO
SUCESSIVA - ADMISSIBILIDADE DE REVISÃO DOS
CONTRATOS ANTERIORES - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE
JUROS - CRÉDITO RURAL - INAPLICABILIDADE -
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA QUANTO AO
PERÍODO DE CAPITALIZAÇÃO - EXEGESE DA LEGISLAÇÃO
ATINENTE E INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA
HERMENÊUTICA JURÍDICA - SUBSTITUIÇÃO PELA
SOBREPOSIÇÃO ANUAL DE JUROS - APELO DA
EMBARGADA DESPROVIDO E PROVIDO O RECURSO DOS
EMBARGANTES PARA SUBSTITUIR A CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS CONTRATADA PELA ANUAL."
Inconformado, SICOOB COCREALPA manejou o presente recurso
especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual alega,
além da divergência jurisprudencial, violação do art. 4º da Lei n.º 4.595/64; da Lei n.º
5.764/71; do art. 71 do Decret-Lei n.º 167/67; do art. 28 da Lei n.º 10.931/04dos arts.
360, 408, 416 e 591 do CC/02; e do art. 535 do CPC/73.
Contrarrazões às fls. 676/699.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez
que o eg. Tribunal local, à luz das provas existentes nos autos, afastou o alegado erro
material ao concluir pela inexistência de amortização anterior. Ademais, as questões
aventadas pelo recorrente - acerca da impossibilidade de revisão do contrato em execução
judicial e possibilidade de retificar os cálculos - foram suficientemente analisadas pelo eg.
TJ-SP, de modo que o v. acórdão estadual não padece de omissão, contradição ou
obscuridade, mas apenas deixou de adotar a tese do recorrente.
Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso no que diz respeito ao art.
4º da Lei n.º 4.595/674. Sob a referida infringência, afirma-se ser inaplicável o Código de
Defesa do Consumidor à recorrente, que é cooperativa de crédito rural. Ocorre que,
segundo orientação firmada neste Sodalício, é aplica-se o código consumerista às relações
firmadas com cooperativas de crédito. Corrobora essa conclusão o aresto a seguir:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER
INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE.
PORTE DE REMESSA E RETORNO. RECOLHIMENTO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
DESERÇÃO AFASTADA. RESOLUÇÃO Nº 4/2010 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COOPERATIVA DE
CRÉDITO. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO.
CADASTRO DE INADIMPLENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA.
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PRETENSÃO. REDUÇÃO.
PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração
é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa
equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a
omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão
surja como consequência necessária.
2. Comprovado o recolhimento das despesas relativas ao porte de
remessa e retorno consoante previsão da norma local e em
conformidade com o disposto no art. 2º, § 4º, da Resolução nº
4/2010 do STJ, a deserção deve ser afastada.
3. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é de se
admitir a aplicação das disposições do Código de Defesa do
Consumidor às relações travadas entre cooperados e cooperativas,
especialmente aquelas que desenvolvem atividades relacionadas
com a concessão de crédito, porquanto equiparadas às instituições
financeiras. Súmula nº 83/STJ.
4. Não há como rever o posicionamento do Tribunal local sem
adentrar na análise das provas dos autos e da interpretação de
cláusula contratual. Aplicação da Súmula nº 7/STJ a ambas as
alíneas do permissivo constitucional.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos,
para, afastada a deserção, conhecer do agravo para não conhecer
do recurso especial.
(EDcl no AgRg no AREsp 37.136/SC, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em
06/06/2017, DJe 13/06/2017, grifou-se)
Ademais, invoca o recorrente a ofensa do art. 306 do CC/02, ao
argumento de que não seria possível revisar os contratos anteriores, pois a novação
geraria a extinção dos negócios jurídicos primitivos. Entretanto, o recurso não merece
respaldo, pois " A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não
impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos
anteriores". (Súmula 286 do STJ).
Além disso, o recorrente aduz a ofensa dos arts. 408 e 416 do CC/02 e do
art. 71 do Dcreto-Lei n.º 167/67, com o intuito de afastar o limite da multa moratória de
2% (dois por cento) e, assim, aplicar o percentual de 10% (dez por cento), nos moldes da
previsão contratual. O recurso, contudo, não merece acolhimento. Isso porque, definida a
incidência do código consumerista à relação firmada com cooprativa de crédito, bem
como que esta não se equipara à instituição financeira, deve-se aplicar o limite previsto no
art. 52, §2º, do CDC. Nessa linha de intelecção, confiram-se:
" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COOPERATIVA.
APLICAÇÃO DO CDC. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO
PARA 2%. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
'equiparando-se a atividade da Cooperativa àquelas típicas das
instituições financeiras, aplicáveis são as regras do CDC, a teor do
enunciado sumular 297/STJ' (AgRg no Ag 1.088.329/PR, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti).
2. Na espécie, as cédulas de produto rural foram emitidas com a
finalidade de fornecer ao recorrente recursos financeiros para
financiar sua atividade agrícola.
3. Nas contratações celebradas após a edição da Lei 9.298/96, que
alterou o CDC, a multa moratória deve incidir no percentual
máximo de 2% (dois por cento).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.219.543/RS, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017,
DJe 18/12/2017, grifou-se)
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR). LEI N. 8.929/94.
COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. APLICAÇÃO DAS
NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO PARA 2%. INTELIGÊNCIA
DA SÚMULA 285/STJ.
1. À míngua de indicação pela embargante de ocorrência de
qualquer hipótese prevista no art. 535 do CPC e em homenagem
aos princípios da economia processual e da fungibilidade, recebo
os presentes embargos de declaração como agravo regimental.
2. A emissão de Cédula de Produto Rural (CPR) tem por finalidade
a captação, pelo cooperado, de recursos financeiros junto à
cooperativa, comprometendo-se aquele a entregar, em quitação, o
produto.
3. Assim, 'equiparando-se a atividade da Cooperativa àquelas
típicas das instituições financeiras, aplicáveis são as regras do
CDC, a teor do enunciado sumular n. 297/STJ' (AgRg no Ag
1.088.329/PR, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
05/06/2012, DJe 19/06/2012).
4. A cobrança da multa moratória na alíquota de 10% só poderá
ser mantida para contratos firmados antes da vigência da Lei
9.298/96, que alterou o Código de Defesa do Consumidor,
merecendo, no caso dos autos, ser confirmada a redução para
2%. Inteligência da Súmula 285/STJ.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a
que se nega provimento."
(EDcl no Ag 1247165/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe
03/04/2013, grifou-se)
Noutro aspecto, o recurso merece provimento quanto ao art. 591 do
CC/02 e art. 28, § 1º, da Lei n.º 10.931/04. Sob as referidas infringências, o recorrente
afirma ser possível a capitalização mensal de juros em cédula de crédito rural. O eg.
TJ-SP, por sua vez, conclui pela abusividade da cláusula de capitalização de juros,
conforme trechos a seguir colacionados retirados do v. acórdão estadual (fls.543/545):
"De sua vez, a Lei n° 11.775/08 que atualmente disciplina normas
de estímulo à liquidação de dívidas oriundas de empréstimos rurais
prevê somente juros quais, sem qualquer possibilidade portanto de
capitalização por período inferior a um ano.
Dessa forma a capitalização de juros por período inferior a um ano
somente foi possível frente à Medida Provisória n. 1963-17/00 a
qual entretanto já não se encontra mais em vigor.
A Medida Provisória n° 1963-17/00, reeditada sob o n°
2.170-36/01 admitiu a capitalização dos jjros por período inferior a
um ano. Entretanto, a última reedição de referida Medida é de
23/08/2001 e não houve conversão do texto em lei.
(...)
A Medida Provisória em exame foi editada pela última vez em
23/08/2001 com eficácia por sessenta dias (até 23/10/01),
prorrogável uma vez por igual período, ou seja, até 23/12/2001.
Portanto, rege as relações jurídicas constituidas e decorrentes dos
atos praticados durante sua vigência, qual seja: 23/08/2001 a 23/
2/2001.
(...)
Tacitamente, admite-se a rejeição da medida provisória, mas não a
sua eficácia indeterminada que significaria burla à limitação
constitucional.
Em face do exposto voto pelo provimento do apelo da embargada e
provimento do curso dos embargantes para substituir a
capitalização de os contratada pela anual, mantida, no mais, a
r.sentença."
Com efeito, o recurso merece provimento nesse ponto, pois, segundo
orientação firmada nesta eg. Corte Superior, " A legislação sobre cédulas de crédito rural
admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral" ((REsp
1333977/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 26/02/2014, DJe 12/03/2014).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RI-STJ, dou
parcial provimento ao recurso especial apenas para permitir a capitalização de juros.
Publique-se.
Brasília (DF), 24 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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